TRF1 - 1000162-25.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000162-25.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROLUZ COMERCIAL DE MAQUINAS AGRICOLAS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA LACROIX THOMASI JACQUES - RS92366 e ROGERIO GROHMANN SFOGGIA - RS44463 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AGROLUZ COMERCIAL DE MAQUINAS AGRICOLAS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, objetivando, em tutela de urgência, a readequação da metodologia de cálculo do PIS e da COFINS, com a imediata e integral exclusão do ISSQN da sua base de cálculo, autorizando a Impetrante a proceder mensalmente, durante o curso do processo, aos recolhimentos devidos a título de PIS e COFINS em consonância com a metodologia de cálculo atualizada.
Na decisão de ID 2123430902 foi deferido em parte o pedido de medida liminar deduzido na inicial para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre o valor correspondente ao ISS, destacados na nota fiscal.
A UNIÃO requer o ingresso no feito (ID 2123852480 e ID 2124085040).
O MPF manifesta que não opinará no feito, ante a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (ID 2123854552).
Notificada a autoridade coatora para prestar informações ao juízo (ID 2124179810).
Prestadas as informações (ID 2125806637).
II- FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante visa com este mandamus, sobretudo, a exclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, ao mesmo tempo em que se requereu a restituição/compensação dos valores pagos indevidamente no período não prescrito (05anos anteriores ao ajuizamento desta ação).
Pois bem, o PIS e a COFINS, criados, respectivamente, pela Lei Complementar n° 07/1970 e Lei Complementar n° 70/1991, encontram fundamento constitucional no art. 195, inciso I, que prevê como base de cálculo dessas exações o faturamento, assim considerado a receita bruta das empresas.
Desta feita, o cerne da questão gira exatamente em torno da discussão da abrangência dos conceitos de faturamento e receita bruta.
Ocorre que a questão versada nestes autos tomou um novo direcionamento na jurisprudência considerando que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
Assim, não procede a alegação da Fazenda Nacional no tocante à impossibilidade de aplicação analógica do quanto decidido no RE 574.706 ao objeto presente mandamus, porquanto embora tenha se tratado especificamente do tema ICMS, tal tributo tem a mesma natureza jurídico-tributária do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
A Corte Suprema acabou por fixar a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (Ata n. 6, de 15.3.2017 – DJE n. 53, divulgado em 17.03.2017), a qual deve ser observada pelos juízes e demais tribunais, a teor do disposto no art. 927, I do CPC.
Com efeito, “o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral da discussão sobre a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS ( RE 592.616/RS ), afirmou, de forma expressa, que a fundamentação desenvolvida para o ICMS aplica-se integralmente ao ISS, pois é evidente que, em ambos os casos, a receita bruta pertence ao Poder Público.
A questão da definição do montante do ISS que deve ser excluído da base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS , que se refere à extensão do provimento a ser concedido nas ações sobre o tema, foi objeto de decisão expressa do STF, para quem todo o ICMS e o ISS destacado nas notas é passível de exclusão” (TRF-2 - AC: 00070764720164025101 RJ 0007076-47.2016.4.02.5101, Relator: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/05/2020) Como mencionado pelo Douto Juiz Federal, DR.
PEDRO FRANCISCO DA SILVA, quando da análise do pedido liminar desta ação, em razão da substituição deste magistrado subscritor, tem-se que “quanto ao ISS, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS em 10.10.2008 (tema n. 118, RE n. 592.616), mas ainda não analisou o mérito da controvérsia”. (ID 2123430902).
Aliás, como bem explanado pelo DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, em seu voto, quando da relatoria do MS 10032791920184013900, tem-se que “enquanto não for julgado o RE/RG 592.616-RS (que trata da inclusão do ISSQN), prevalece a orientação do STF no RE/RG 574.706-PR” (TRF-1 Data de Julgamento: 30/01/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/02/2023 PAG PJe 03/02/2023 PAG).
Reconhecida, portanto, a ilegalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre o ISSQN, surge para a impetrante o direito de compensar os valores pagos a maior com qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, observado o prazo prescricional.
A questão relacionada ao prazo para repetição ou compensação de indébito tributário em face da LC n° 118/2005 foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento, em 04.08.2011, do RE 566621, com repercussão geral, cuja relatoria coube a Ministra, hoje aposentada, Ellen Gracie, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia.
Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (sem os destaques no texto original) Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF, por maioria).
Dessa forma, tendo o presente mandamus sido impetrado em 05.02.2024, isto é, posteriormente a entrada em vigor da referida Lei Complementar, é imperioso destacar que o prazo prescricional aplicado no caso em tela, com relação aos tributos questionados, é o de 05 anos, conforme os ditames da LC 118/2005 e do entendimento dos nossos Tribunais Superiores.
Destarte, cumpre reconhecer que estão prescritas todas as parcelas recolhidas pela impetrante antes de 05.02.2019.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), por conseguinte, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para confirmar o pedido liminar outrora deferido no ID 2123430902, bem assim : a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento das contribuições para o PIS e COFINS incidente sobre o ISSQN; b) declarar, ainda, o direito da impetrante proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos com débitos referentes a qualquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, ficando ressalvada a ulterior fiscalização e controle pela autoridade administrativa competente, observando a prescrição quinquenal em relação aos tributos, bem como as disposições do art. 170-A do CTN (trânsito em julgado) e a Súmula 213 do STJ; c) declarar, por fim, que os referidos créditos devem ser corrigidos pela taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, a qual, como é cediço, engloba correção monetária e juros moratórios; Condeno a impetrada ao reembolso das custas iniciais já adiantadas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário). (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º) Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF1.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000162-25.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROLUZ COMERCIAL DE MAQUINAS AGRICOLAS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA LACROIX THOMASI JACQUES - RS92366 e ROGERIO GROHMANN SFOGGIA - RS44463 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AGROLUZ COMERCIAL DE MAQUINAS AGRICOLAS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, objetivando, em tutela de urgência, a readequação da metodologia de cálculo do PIS e da COFINS, com a imediata e integral exclusão do ISSQN da sua base de cálculo, autorizando a Impetrante a proceder mensalmente, durante o curso do processo, aos recolhimentos devidos a título de PIS e COFINS em consonância com a metodologia de cálculo atualizada É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, discute-se a regularidade da inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS.
Importa registrar que a seguridade social, conforme a dicção do art. 195 da Constituição da República, é custeada, dentre outras formas, por recursos provenientes das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas.
Desse modo, a análise da controvérsia posta sob apreciação se restringe unicamente a delinear de forma precisa o que se deve entender por “receita” ou “faturamento”, base de cálculo constitucional do PIS e da COFINS.
Tanto a receita como o faturamento abrangem entradas que ocasionam acréscimo patrimonial.
O faturamento consiste na contraprestação econômica, auferida pela empresa no desempenho de sua atividade, decorrente das operações mercantis e/ou prestação de serviços.
Já a receita representa riqueza nova que, independente de sua origem, ingressa no patrimônio da pessoa jurídica.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o RE 574.706, com reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, e fazendo referência ao voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento do RE 240.785/MG, entendeu que o “conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta.
Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS.
O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo”, consoante assentado no voto do Ministro Celso de Mello, o qual ainda asseverou o quanto segue, litteris: “Irrecusável [...] que o valor pertinente ao ICMS é repassado ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular a empresa, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, à empresa contribuinte.
Inaceitável, por isso mesmo, que se qualifique qualquer ingresso como receita, pois a noção conceitual de receita compõe-se da integração, ao menos para efeito de sua configuração, de 02 (dois) elementos essenciais: a) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e b) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo.” Via de consequência, a Corte Suprema acabou por fixar a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (Ata n. 6, de 15.3.2017 – DJE n. 53, divulgado em 17.03.2017), a qual deve ser observada pelos juízes e demais tribunais, a teor do disposto no art. 927, I do CPC.
O acórdão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) O referido acórdão foi objeto de embargos de declaração, o qual acolhido em parte “para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”, tendo sido decidido, ainda, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é aquele destacado na nota fiscal (Ata n. 14, de 13.5.2021 – DJE n. 98, divulgado em 21.5.2021).
Quanto ao ISS, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS em 10.10.2008 (tema n. 118, RE n. 592.616), mas ainda não analisou o mérito da controvérsia.
Contudo, a posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS e da COFINS estende-se igualmente ao ISS, na medida em que tal exação não constitui faturamento ou receita do contribuinte, mas tributo devido por ele ao Município, restando demonstrada, nesse sentido, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante.
Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
PARÂMETROS. 1. [...]. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal, e tal entendimento deve ser aplicado ao ISS. 3.
O valor retido em razão do ISS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF. 4.
Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c.
STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS (entendimento que se estende ao ISS) e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tais parcelas. 5. [...]. 7.
Ressalvado o direito de os contribuintes procederem à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do quanto decidido pelo c.
STJ no REsp 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 8.
As impetrantes almejam apenas a declaração do direito de compensação, bastando a comprovação da qualidade de credoras tributárias, não sendo necessária a juntada dos demonstrativos de recolhimento do tributo no momento do ajuizamento da ação, pois exigível a sua apresentação no momento em que o pedido de compensação for submetido ao Fisco. 9.
A concessão da segurança não significa a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, apenas a declaração do direito de compensação a que fazem jus as impetrantes. 10.
As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF e do STJ. 11.
Apelação e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5005580-64.2019.4.03.6102, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/03/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E/OU COFINS ILEGITIMIDADE NÃO-SUBSUNÇÃO DO ICMS AO CONCEITO DE FATURAMENTO CF/88, ART. 195, I RE Nº 240.785/MG AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2.
O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, sem que este suporte o ônus do pagamento porquanto o transfere para o contribuinte de fato não pode, efetivamente, ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, ser considerado faturamento. 3.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal.
Ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, conforme o acórdão publicado em 02.10.2017.( RE 574706 / PR PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 15/03/2017.
Orgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017.) 5.
Igualmente indevida a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, uma vez que possui característica idêntica ao ICMS, razão pela qual deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal 6. [...]. 8.
Apelação da autora a que se dá provimento. 9.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta às quais se nega provimento. (AC 1002428-34.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/07/2021) (destaquei) Assim, entendo presente a probabilidade do direito a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os valores referentes ao ISS, destacados na nota fiscal.
O perigo de dano também se mostra evidente, pois decorre da possibilidade de recolhimento a maior das contribuições guerreadas, com as consequências danosas que, presumivelmente, daí advirão para a atividade empresarial desenvolvida pela parte autora, caso tenha de aguardar o encerramento da marcha processual, de acordo com o rito procedimental específico.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de medida liminar deduzido na inicial para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre o valor correspondente ao ISS, destacados na nota fiscal.
Notifique-se o(a) impetrado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (art. 7º, I, LMS), bem assim para dar cumprimento a presente decisão, nos que concerne à suspensão da exigibilidade da cobrança.
Para o caso de descumprimento injustificado, advirto que poderá ser imposta multa diária, nos termos dos arts. 536, § 1º e 537 do CPC, em valor a ser oportunamente arbitrado.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, LMS).
Intime-se o d.
MPF (art. 12, caput, LMS).
Ao final, conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juíza Federal em substituição legal -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000162-25.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROLUZ COMERCIAL DE MAQUINAS AGRICOLAS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA LACROIX THOMASI JACQUES - RS92366 e ROGERIO GROHMANN SFOGGIA - RS44463 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ e outros.
DECISÃO Intime-se novamente a parte impetrante para se manifestar, no prazo de 15 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 2023927170, ocasião em que deverá se atentar para o que foi estipulado no despacho de ID 2023927170, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Deve, ainda, no prazo assinalado manifestar sobre a possível prevenção/litispendência com os autos nº 1002191-82.2023.4.01.3604.
Em seguida, façam os autos conclusos.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
05/02/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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