TRF1 - 1010549-41.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1010549-41.2024.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada na petição inicial, ingressou com o presente mandado de segurança, postulando, inaudita altera pars, o deferimento da ordem, conforme pretensão e fundamentos constantes da peça de ingresso.
Delimitada a situação, recordo que a lei que regulamenta o mandado de segurança estabelece que o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Na situação, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida não se encontram integralmente presentes, pois a medida postulada, mesmo que deferida por sentença, continuará sendo útil para resguardar o interesse da parte impetrante.
Em suma, mesmo que o convencimento deste juízo pela inconsistência do sítio eletrônico, motivo impeditivo para upload dos documentos, se dê quando do julgamento final nesta instância, a autoridade impetrada terá a obrigação de reabrir o prazo para apresentação dos e análise dos documentos da impetrante.
Neste contexto, a decisão judicial só se legitimará após a audiência dos sujeitos em conflito.
Por sinal, como bem pondera Cândido Rangel Dinamarco: “Quando se diz que o procedimento legitima o resultado do exercício do poder, tem-se em vista agora o modelo de ser dos procedimentos que o direito positivo oferece e que constituem o penhor da lei à preservação dos princípios constitucionais do processo, a começar pelo contraditório.
Se algum procedimento excluísse a participação dos sujeitos envolvidos no litígio, ele próprio seria ilegítimo e chocar-se-ia com a ordem constitucional.” Portanto,numa ponderação de interesses e direitos processuais que emanam desta relação jurídica, impõe-se o dever de se resguardar o contraditório mínimo, com a notificação da autoridade coatora.
Assim, faculta-se que informações relevantes venham aos autos, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma adequada, após a dialética devida.
Ademais, não é por outra razão que se diz que orespeito ao contraditório significa permitir que a democracia reflita luzes no ambiente processual[1].
ISTO POSTO, indefiro a liminar e determino a prática dos seguintes atos: a) notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias; b) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da LMS; c) Intime-se o MPF para dizer se tem interesse em se manifestar sobre o mérito desta causa.
Em caso afirmativo, o referido órgão deverá ser intimado para ofertar o seu parecer em 10 dias, tão logo apresentadas as informações da autoridade ou escoado o prazo para este fm.
Por outro lado, informando que não há interesse público primário a justificar a sua intervenção, os autos serão conclusos imediatamente para sentença, assim que escoado o prazo para informações da autoridade impetrada..
Tudo cumprido, voltem-me para prolação de sentença.
Justiça gratuita deferida.
Intime-se a impetrante.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] Tutela provisória e contraditório: uma evidente inconstitucionalidade.
Lenio Luiz Streck, Lúcio Delfino e Diego Crevelin de Sousa.
Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-mai-15/tutela-provisoria-contraditorio-evidente-inconstitucionalidade. -
29/02/2024 07:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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