TRF1 - 1000611-60.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000611-60.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANIA MARIA GRATAO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MILAGRE DE MOURA - TO9147 POLO PASSIVO:.GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de liminar no habeas data impetrado por VANIA MARIA GRATAO MARQUES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR – NORTE/CENTRO-OESTE objetivando a íntegra de seu processo administrativo autuado sob o número de protocolo 144233576.
Decisão de ID1533034389 concedeu a liminar requerida nos seguintes termos: "Do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que a impetrada junte aos autos íntegra do processo administrativo com número de protocolo n. 144233576 no prazo de 10 (dez) dias".
Notificada, a autoridade prestou informações informando que o requerimento administrativo do qual a impetrante requer a cópia de íntegra do processo foi concluído (ID1574422895).
O MPF apresentou parecer pela extinção do feito em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID1634385371).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual apresenta-se em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido).
A parte impetrada comunicou a conclusão do processo administrativo do qual a impetrante requeria a íntegra, possibilitando acesso da acionante aos autos administrativos.
Embora tenha sido proferida decisão liminar, é certo que restou patente a desnecessidade de tutela jurisdicional.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sobrevindo a falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme postulou o MPF.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual superveniente (art. 485, VI, CPC).
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96).
Não cabe condenação em honorários de sucumbência na ação de habeas data, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário por meio daquele remédio constitucional é franqueado nos termos do art. 5º, inc.
LXXVII, da CR/88 e obedece, por analogia, ao disposto nas Súmulas n.ºs 105 do STJ e 512 do STF.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. sentença assinada eletronicamente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
25/01/2023 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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