TRF1 - 1000422-63.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA 1000422-63.2024.4.01.3908 AUTOR: CLARISSA STEFANY DA CONCEICAO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Considerando que a exordial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, defiro a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça, caso requerida.
Tendo em vista a necessidade de perícia médica para a comprovação do direito requerido pela parte autora, postergo eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à instrução.
Nomeio como perita judicial a Dra.
AMANDA CRONEMBERGER CRM/PI 7500.
Ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00, nos termos da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do CJF.
Designo a realização da perícia para o dia 22/03/2024, às 09:00 horas, devendo o autor/periciando comparecer a esta Subseção Judiciária munido de todos os exames e laudos relativos à incapacidade alegada na petição inicial.
No caso do laudo pericial divergente das conclusões do laudo administrativo, deverá constar no laudo elaborado pelo perito judicial, indicação de forma fundamentada das razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Intimem-se as partes facultando-se, no prazo de 10 (dez) dias, a indicação de quesitos e/ou assistente técnico.
No mesmo prazo, nos termos do art. 3º, §5º, da Res.
CNJ n° 345/2020, intimem-se as partes para expressamente dizerem se aceitam o juízo 100% digital e a realização de audiências virtuais.
Vindo aos autos o laudo pericial proceda-se a secretaria da seguinte forma: a) Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de quinze dias.
Após, concluam-se os autos. b) No caso de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, sendo o laudo elaborado pelo perito judicial devidamente fundamentado divergente do laudo administrativo, conforme salientado alhures, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como a intime para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, questionário socioeconômico (link), devidamente preenchido, acompanhado de cópias da CTPS dos membros da família e da própria parte autora, incluindo o campo referente ao contrato de trabalho, bem como cópias do CPF e RG de todos os integrantes do grupo familiar, devendo, ainda, anexar aos documentos fotos da residência do autor(a), tanto da fachada como das partes internas (cômodos).
Além disso, juntar aos autos comprovantes de gastos com medicamentos e outras despesas, se utilizados pela parte autora. c) Com a juntada do questionário socioeconômico, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, dando-se ciência, na mesma oportunidade, de toda documentação carreada aos autos, ocasião em que a autarquia poderá se manifestar sobre eventual proposta de acordo. É digno de reforço o ônus que a si incumbe, na forma do art. 373, II, do CPC, no sentido de fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", notadamente quanto ao quesito miserabilidade, cuja inscrição da parte autora no CadÚnico traz aos autos presunção da sua condição socioeconômica, cabendo à requerida trazer documentos que ilidam tal presunção, caso existam.
Assim, qualquer impugnação ao conteúdo do CADúnico deverá se dar de maneira fundamentada e lastreada nas provas respectivas, haja vista que se trata do elemento de prova sabidamente utilizado como parâmetro para aferição da miserabilidade em âmbito administrativo Enquadrando os autos nos casos de intimação do MPF, intime-se para manifestar em 30 (trinta) dias.
Discordando qualquer das partes com o laudo pericial, intime-se a parte ex adversa para manifestar no prazo de cinco dias.
Ato contínuo, havendo apresentação de proposta de transação dê-se vista à parte autora, que deverá se manifestar expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta apresentada, advertindo-a que a homologação somente ocorrerá se houver aceitação integral nos moldes da referida proposta.
A apresentação de quaisquer objeções à proposta ofertada ensejará o prosseguimento regular do feito.
Cumpridas as determinações acima, providencie a secretaria o cadastramento do oficio requisitório de pagamento dos honorários periciais, estes fixados em R$200,00 (duzentos reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba – Pará.
Juíza Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
21/02/2024 02:43
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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