TRF1 - 1000528-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ARIDAIA RIBEIRO DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 11:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:54
Juntada de manifestação
-
14/06/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 13:58
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/06/2024 10:26
Juntada de pedido de desistência da ação
-
19/04/2024 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ARIDAIA RIBEIRO DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000528-94.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ARIDAIA RIBEIRO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Cuida-se de ação sob o rito comum, objetivando afastar as portarias que limitam o acesso do aluno ao financiamento estudantil, com a concessão/transferência do Fies à parte autora.
Em suma, questiona-se a legislação infralegal atinente ao Fies, notadamente a necessidade de nota no Enem.
Ao admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1032743-75.2023.4.01.0000, a Terceira Seção do TRF1 determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a legalidade do uso da nota do Enem para concessão e transferência do Fies.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido os pedidos de inclusão como amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua ilegitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido. (TRF1, IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, 3ª Seção, Data de Julgamento 24.11.2023) Tais as razões, determino a suspensão do presente processo, com amparo no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, até a solução definitiva da controvérsia, competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito.
SECRETARIA: Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) Sentença Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por ARIDAIA RIBEIRO DE LIMA, contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3), objetivando a concessão do Financiamento Estudantil – FIES em favor da parte autora, afastando-se, assim, as limitações contidas na Portaria n. 38/2021 (média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem).
Juntou documentos e requereu assistência judiciária gratuita.
Intimada para esclarecer se está aprovada em alguma Instituição de Ensino Superior, afirmou que o caso importa em dispensa do requerimento administrativo, apresentando precedentes, e ressaltou que não tentou ingressar em uma IES, tendo em vista que não pode arcar com o valor da matrícula.
A CEF apresentou, voluntariamente, contestação. É o relatório.
O pedido formulado pela parte autora não sustenta seu interesse de agir, mormente porque, além de admitir não preencher os requisitos impostos pelo FNDE para a concessão do financiamento almejado, ainda a autora não foi sequer aprovada para cursar uma IES, ou seja, não estando aprovada (não matriculada), a demandante possui mera expectativa de direito.
No caso, deve-se observar, especialmente, o art. 21 da Portaria n. 38/2021, do Ministério da Educação, que assim dispõe: Art. 21.
Os candidatos pré-selecionados no processo seletivo do Fies, nos termos do art. 17, deverão acessar o sítio eletrônico do Fies e complementar sua inscrição para contratação do financiamento no referido sistema, no prazo estabelecido no Edital SESu. § 1º Após a complementação da inscrição no FiesSeleção, os prazos de validação junto à CPSA e de comparecimento junto ao agente financeiro, para formalização da contratação do financiamento, obedecerão ao prazos e procedimentos dispostos no Edital SESu e demais normativos do Fies. § 2º Os atos a serem realizados pelo estudante junto à CPSA da instituição e junto ao agente financeiro do Fies, referentes aos procedimentos tendentes à contratação do financiamento estudantil, nos termos dos normativos do Fies, poderão ser realizados digitalmente, desde que os meios para envio e recebimento de documentos digitalizados sejam amplamente divulgados aos estudantes, pela instituição e pelo agente financeiro. § 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a CPSA da instituição e o agente financeiro deverão emitir virtualmente documento de comprovação de entrega da documentação.
Como se pode perceber, o processo de concessão e formalização do FIES depende, necessariamente, de certas providências a serem tomadas junto à IES (Instituição de Ensino Superior).
Veja-se que a postulante sequer informou se foi aprovada para cursar uma IES, não se aplicando o item 1.2.1 do edital do FIES 2023.2 ao caso concreto, pois ele trata de pré-seleção ao financiamento pretendido.
No entanto, a requerente pretende o financiamento propriamente dito, o que não é possível, tendo em vista os requisitos supramencionados vinculados à IES.
Com efeito, não há que se falar em interesse processual à concessão do financiamento estudantil, principalmente porque não há um financiamento a ser realizado, uma vez que não há maneiras, por exemplo, de se determinar qual valor será financiado, como será o financiamento e, mais ainda, qual curso, IES e número de semestres a serem financiados.
Dessa forma, sem as informações elementares e extremamente necessárias ao aperfeiçoamento do FIES, entendo que carece à autora interesse/utilidade de agir, um dos requisitos essenciais ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, I c/c art. 330, III, do CPC).
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, porquanto lhe defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC).
Sem honorários advocatícios.
SECRETARIA: 1.
Intime-se a parte autora. 2.
Interposto recurso, citem-se os réus para respondê-lo (art. 331, § 1º, do CPC). 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se os réus para ciência (art. 331, § 3º, do CPC), arquivando-se os autos, oportunamente.
BRASÍLIA, 1 de fevereiro de 2024. -
12/03/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 14:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
28/02/2024 14:40
Juntada de contrarrazões
-
16/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:51
Juntada de apelação
-
01/02/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 16:27
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a ARIDAIA RIBEIRO DE LIMA - CPF: *17.***.*18-04 (AUTOR)
-
01/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:54
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 18:36
Juntada de contestação
-
10/01/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/01/2024 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 08:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
08/01/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004477-11.2024.4.01.3600
Mario Silverio de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Air Praeiro Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 17:13
Processo nº 1023202-82.2023.4.01.3600
Eloah Sousa Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adelia Bismark Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 12:20
Processo nº 1000222-37.2020.4.01.3604
Shirley Bernardina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Julio Cesar Espirito Santo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2020 14:42
Processo nº 1000222-37.2020.4.01.3604
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Shirley Bernardina da Silva
Advogado: Julio Cesar Espirito Santo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 17:11
Processo nº 1012274-56.2024.4.01.3400
Isabela Ferreira de Castro
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Greici Maria Zimmer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 00:26