TRF1 - 1000297-37.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:19
Juntada de informação de prevenção negativa
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17/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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17/10/2024 10:18
Juntada de Informação
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:55
Decorrido prazo de HILDA LIMA LOPES em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:55
Decorrido prazo de HILDA LIMA LOPES em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:16
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000297-37.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HILDA LIMA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSALVO DOS SANTOS SALLES - MT15986/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TEREZINHA MARLENE AZZULIN em face de ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de recurso especial administrativo. 2.
Alegou, em síntese, que: I- requereu administrativamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 10/09/2020, a concessão de Benefício de Aposentadoria por Idade Rural, sob o protocolo de nº 1559203816, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária; II- diante disso, em 05/05/2021, apresentou recurso ordinário administrativo porém, até a presente data o recurso não foi julgado pela Junta de Recursos da Previdência Social, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; III- não teve alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à razoável duração do processo. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido.
Determinou-se, na ocasião, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal. 5.
Regularmente intimada, a autoridade coatora prestou informações. 6.
Juntada de parecer do MPF. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à demora na análise de recurso administrativo de protocolo nº 1026070545, conforme se verifica no espelho de movimentação processual inserida no evento nº 2016145667 (p. 16-17). 10.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: " Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, a decisão indeferindo o benefício na esfera administrativa foi proferida na data de 05/04/2021 (id. 2016145667, p. 20) e, posteriormente, foi protocolado recurso ordinário no dia 05/05/2021.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 1.000 (mil) dias, sem qualquer decisão até o presente momento.
Ou seja, o prazo estipulado no acordo judicial (RE 1.171.152/SC) foi extrapolado em mais de dez vezes.
Além disso, embora a autoridade coatora seja vinculada ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e não ao INSS, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis dos termos do acordo acima exposto, uma vez que o CRPS é órgão colegiado instituído para exercer a tutela administrativa das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido." 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 5 (cinco) dias, a análise do recurso ordinário protocolizado sob o nº 1026070545, referente ao NB 1970611518. 13.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 14.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 16.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se. 18.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/08/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 18:29
Concedida a Segurança a HILDA LIMA LOPES - CPF: *89.***.*45-34 (IMPETRANTE)
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14/06/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:48
Decorrido prazo de HILDA LIMA LOPES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:48
Decorrido prazo de HILDA LIMA LOPES em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 20:22
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000297-37.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HILDA LIMA LOPES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Manifeste-se a autora sobre o documento de ID 2121553963, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para sentença.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
10/05/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:07
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de HILDA LIMA LOPES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:22
Decorrido prazo de HILDA LIMA LOPES em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:04
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 13:19
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2024 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000297-37.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HILDA LIMA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSALVO DOS SANTOS SALLES - MT15986/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TEREZINHA MARLENE AZZULIN em face de ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de recurso especial administrativo.
Em síntese, alega que: I- requereu administrativamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 10/09/2020, a concessão de Benefício de Aposentadoria por Idade Rural, sob o protocolo de nº 1559203816, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária; II- diante disso, em 05/05/2021, apresentou recurso ordinário administrativo porém, até a presente data o recurso não foi julgado pela Junta de Recursos da Previdência Social, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; III- não teve alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à razoável duração do processo.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao julgamento do recurso administrativo.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, os autos foram distribuídos no Juízo Estadual da Comarca de Caiapônia/GO que declinou da competência remetendo o feito para a Justiça Federal em Jataí (id. 2016145669, p. 38).
Os autos aportaram nesta Subseção e vieram-me conclusos, ocasião em que foi proferido despacho facultando ao(a) impetrante a emenda da inicial no sentido de indicar corretamente a autoridade coatora responsável pelo ato coator que, a princípio, havia sido imputado ao “CHEFE/GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS” (id. 2065901165).
Instado(a), o(a) autor compareceu nos autos apontando o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS como verdadeira autoridade coatora, ao tempo em que requereu a retificação do polo passivo da demanda (id. 2080842177).
Vieram-me os autos novamente conclusos.
A inicial está instruído com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse contexto, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise de recurso administrativo de protocolo nº 1026070545, conforme se verifica no espelho de movimentação processual inserida no evento nº 2016145667 (p. 16-17).
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, a decisão indeferindo o benefício na esfera administrativa foi proferida na data de 05/04/2021 (id. 2016145667, p. 20) e, posteriormente, foi protocolado recurso ordinário no dia 05/05/2021.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 1.000 (mil) dias, sem qualquer decisão até o presente momento.
Ou seja, o prazo estipulado no acordo judicial (RE 1.171.152/SC) foi extrapolado em mais de dez vezes.
Além disso, embora a autoridade coatora seja vinculada ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e não ao INSS, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis dos termos do acordo acima exposto, uma vez que o CRPS é órgão colegiado instituído para exercer a tutela administrativa das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento (probabilidade do direito).
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 5 (cinco) dias, a análise do recurso ordinário protocolizado sob o nº 1026070545, referente ao NB 1970611518.
Considerando a declaração de hipossuficiência inserida no evento de nº 2016145667 (p. 13), aliada à narrativa fática dos autos, sobretudo em razão de a impetrante ser cadastrada no CADÚNICO, DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL RETIFIQUE-SE a autuação fazendo as alterações necessárias no polo passivo da lide, no sentido de substituir a autoridade impetrada pelo(a) PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, através do e-mail: [email protected].
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (AGU) para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital, uma vez que “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/03/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a HILDA LIMA LOPES - CPF: *89.***.*45-34 (IMPETRANTE)
-
13/03/2024 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 19:23
Juntada de aditamento à inicial
-
07/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000297-37.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HILDA LIMA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSALVO DOS SANTOS SALLES - MT15986/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HILDA LIMA LOPES em que indica como autoridade coatora o CHEFE/GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2.
Alega que requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, perante o INSS, em 10/09/2020, sendo seu pedido indeferido no dia 05/04/2021, por falta do período de carência.
Em razão disso, interpôs Recurso Ordinário Administrativo, em 05/05/2021, o qual ainda se encontra em análise há mais de 735 dias, ultrapassando o prazo razoável de duração do processo administrativo. 3.
Pois bem.
A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso (TRF-4 - APL: 50032224520204047111 RS 5003222-45.2020.4.04.7111, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 04/02/2021, QUINTA TURMA). 4.
Sendo assim, o julgamento dos recursos de todas as decisões administrativas do INSS cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o qual possui duas instâncias de julgamento: a Junta de Recursos (1ª instância) e a Câmara de julgamento (2ª instância). 5.
Desta forma, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS não possui atribuição para análise e julgamento do Recurso Ordinário Administrativo. 6.
Nesse contexto, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, faculto a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja retificada a autoridade coatora da presente ação mandamental. 7.
Cumprida a determinação, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/03/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
31/01/2024 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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