TRF1 - 1012672-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1012672-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RADIO TERRA MADRE FM IMPETRADO: SECRETARIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - MIN DAS COMUNICAÇÕES, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rádio TERRA MADRE FM em face de ato supostamente coator praticado pelo SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, com pedido de liminar, objetivando “a autorização da execução do serviço de Radiodifusão Comunitária à Impetrante – de acordo com a explanações supra, a qual se tornará definitiva após oitiva do ilustre Parquet e da prestação de informações pela autoridade coatora”. É o relatório.
Decido.
Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009.
Em se tratando de mandado de segurança, instrumento célere de salvaguarda de direitos líquidos e certos, não podem pairar dúvidas sobre os fatos elencados na peça de ingresso, haja vista que em seu rito não há lugar para dilação probatória.
Em outras palavras, os fatos, no instrumento processual de que se cuida, devem ser certos, aptos à verificação de plano, a partir de documentos inequívocos, de sorte que a matéria a ser discutida se circunscreva, apenas, a questões de direito.
Enfatizo, por oportuno, que “o mandado de segurança não admite outro tipo de prova, a não ser a documental.
No particular, cumpre advertir que prova documental não se confunde com prova documentada.
O mandado de segurança somente é viável se houver prova documental, e não documentada.
Assim, documentada que seja uma prova testemunhal ou pericial, não poderá ser utilizada como comprovação do direito líquido e certo” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo.
São Paulo: Dialética, 2013. página 513).
Nessa perspectiva, a “utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser comprovado através de prova documental pré-constituída” (TRF1 - AMS 0005190-60.2012.4.01.3814/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018).
A Impetrante se insurge contra suposta mora administrativa para análise de seu requerimento de licença de funcionamento de estação de radiofusão, requerendo que o Poder Judiciário substitui a atuação da autoridade impetrada e lhe disponibilize a autorização pleiteada.
No entanto, para verificação do direito, é necessária a dilação probatória não apenas no exame técnico detalhado, como também na determinação de juntada de documentos pela parte demandada, o que demonstra a falta do direito líquido e certo da impetrante.
Além disso, é importante ressaltar que, além de não haver indicação de autoridade vinculada a ANATEL, não há qualquer indicação de ação ou omissão proveniente da autarquia federal que justifique sua participação no processo; na verdade, como a impetrante optou por operar antes mesmo da emissão de sua autorização de funcionamento, busca decisão judicial para manutenção do seu funcionamento a margem da fiscalização operada pela agência reguladora.
Tais as razões, reconheço a inadequação da via eleita e julgo extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016 / 2009).
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
04/03/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1012672-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RADIO TERRA MADRE FM IMPETRADO: SECRETARIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - MIN DAS COMUNICAÇÕES, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL D E C I S Ã O A Parte Impetrante requer justiça gratuita, o que desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio.
Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios.
Com isso, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais.
No mesmo prazo apresente o impetrante a documentação necessária para a correta tramitação do processo, face a ausência total de documentos além da peça vestibular.
Pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
29/02/2024 23:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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