TRF1 - 0006364-05.2005.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Passivo
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26/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006364-05.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006364-05.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:INDUSTRIA COM E TRANSP DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA - MA4603 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006364-05.2005.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação de fls. 143/147 interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis (IBAMA) em face da sentença de fls. 132/137 que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a limitar de fls. 91/92 por meio da qual foi determinado ao réu que promovesse a “liberação da interação da autora, objeto do Termo de Interdição 081381 – Série C, abstendo-se, até o desate da presente ação, de aplicar, sem observância do contraditório e da ampla defesa, quaisquer penalidades decorrentes do mesmo fato.” Em razões de apelação, argumenta o recorrente que as atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente necessitam de licença do órgão ambiental para funcionarem, como seria o caso da apelada que tem em sua linha de produção intensa utilização de madeira e carvão para manutenção dos seus fornos.
Afirma que a autora não apresentou a licença do órgão competente e, portanto, funciona em desacordo com a lei e a Constituição, de modo que a sentença que ampara tal conduta deve ser reformada para prestigiar a autoridade do Estado na execução da política de preservação do meio ambiente.
Aduz que a interdição do empreendimento foi determinada no exercício do poder de polícia com o objetivo de fazer cessar a violação do direito e que seria ilógico aguardar até o final do processo administrativo para aplicar a interdição do estabelecimento, diante da violação continuada de norma dirigida à preservação do meio ambiente.
Afirma ainda que no curso do processo não foi demonstrada a existência de licença para funcionamento da empresa, o que afronta a legislação ambiental.
Contrarrazões não apresentadas pelo apelado, embora devidamente intimado. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006364-05.2005.4.01.3700 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A questão controvertida se circunscreve à apuração da necessidade de prévio contraditório e ampla defesa para a adoção da medida administrativa de suspensão de atividade utilizadora de recursos ambientais e potencialmente poluidora para a qual não havia prévio licenciamento ambiental em cujo estabelecimento também fora constatada a conduta de ter em depósito 25.000m³ de lenha nativa de espécies diversas, sem a devida cobertura da ATPF.
A empresa autuada atuava na produção de produtos cerâmicos (tijolos e telhas), conforme certidão expedida pela prefeitura da localidade em que instalada.
A Lei 6.938/81, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece, em seu art. 10, que depende de prévio licenciamento ambiental o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Art. 10.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
As atividades que se realizarem em descompasso com as medidas de preservação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à suspensão das atividades, conforme disciplina o art. 14 da Lei 6.938/81: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade.
Conforme se denota do art. 14 da Lei 6.938/81 e dos arts. 11 e 72, inciso IX da Lei 9.605/98, a suspensão das atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, é medida administrativa cabível e adequada para fazer cessar tais atividades que se realizarem em inobservância das prescrições legais, sendo esta a hipótese dos autos em que a atividade se deu de prévio licenciamento.
Lei 9.605/98: Art. 11.
A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. (...) Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...) IX - suspensão parcial ou total de atividades; No exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA para a tutela do meio ambiente, a medida administrativa de suspensão das atividades do autor, diante de irregularidades relacionadas ao funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem prévio licenciamento do órgão ambiental e de ter em depósito 25.000m³ de lenha nativa de espécies diversas, sem a devida cobertura da ATPF, revela a imediata necessidade de embargo do empreendimento cuja medida é dotada de autoexecutoriedade, permitindo-se, portanto que seja imediatamente compelido o administrado à suspensão das atividades sem que seja necessário previamente socorrer-se ao Poder Judiciário para cumprimento da medida imposta.
Condicionar ao prévio contraditório em processo administrativo a imediata suspensão de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais capazes de causar degradação ambiental para as quais não se tem o prévio licenciamento para a atividade torna ineficaz a tutela pretendida pela medida administrativa em análise, dotada de autoexecutoriedade, que se destina a frear a atuação ilegal que flagrantemente viole as medidas de preservação do ambiente, de modo que merece reforma a sentença por meio da qual fora confirmada a medida liminar que, ao fundamento da necessidade de contraditório prévio, permitiu o prosseguimento imediato das atividades sem prévio licenciamento ambiental.
A imediata produção dos efeitos da medida administrativa de suspensão das atividades para as quais não se têm prévio licenciamento ambiental não vulnera o devido processo legal e não obsta o exercício do contraditório pelo autuado que o realizará em momento oportuno no curso de processo administrativo ambiental.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do IBAMA para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais, revogando a tutela provisória deferida.
Custas e honorários pela parte vencida.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006364-05.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006364-05.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:INDUSTRIA COM E TRANSP DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA - MA4603 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ATIVIDADE SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES.
TERMO DE EMBARGO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
AUTOEXECUTORIEDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
A questão controvertida se circunscreve à apuração da necessidade de prévio contraditório e ampla defesa para a adoção da medida administrativa de suspensão de atividade utilizadora de recursos ambientais e potencialmente poluidora para a qual não havia prévio licenciamento ambiental em cujo estabelecimento também fora constatada a conduta de ter em depósito 25.000m³ de lenha nativa de espécies diversas, sem a devida cobertura da ATPF. 2.
A Lei 6.938/81, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece, em seu art. 10, que depende de prévio licenciamento ambiental o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 3.
Conforme se denota do art. 14 da Lei 6.938/81 e dos arts. 11 e 72, inciso IX da Lei 9.605/98, a suspensão das atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, é medida administrativa cabível e adequada para fazer cessar tais atividades que se realizarem em inobservância das prescrições legais, sendo esta a hipótese dos autos em que a atividade se deu de prévio licenciamento. 4.
No exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA para a tutela do meio ambiente, a medida administrativa de suspensão das atividades do autor, diante de irregularidades relacionadas ao funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem prévio licenciamento do órgão ambiental e de ter em depósito 25.000m³ de lenha nativa de espécies diversas, sem a devida cobertura da ATPF, revela a imediata necessidade de embargo do empreendimento cuja medida é dotada de autoexecutoriedade, permitindo-se, portanto que seja imediatamente compelido o administrado à suspensão das atividades sem que seja necessário previamente socorrer-se ao Poder Judiciário para cumprimento da medida imposta. 5.
Condicionar ao prévio contraditório em processo administrativo a imediata suspensão de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais capazes de causar degradação ambiental para as quais não se tem o prévio licenciamento para a atividade torna ineficaz a tutela pretendida pela medida administrativa em análise, dotada de autoexecutoriedade, que se destina a frear a atuação ilegal que flagrantemente viole as medidas de preservação do ambiente, de modo que merece reforma a sentença por meio da qual fora confirmada a medida liminar que, ao fundamento da necessidade de contraditório prévio, permitiu o prosseguimento imediato das atividades sem prévio licenciamento ambiental. 6.
A imediata produção dos efeitos da medida administrativa de suspensão das atividades para as quais não se têm prévio licenciamento ambiental não vulnera o devido processo legal e não obsta o exercício do contraditório pelo autuado que o realizará em momento oportuno no curso de processo administrativo ambiental. 7.
Remessa necessária e Apelação do IBAMA providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do IBAMA e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
31/01/2020 16:03
Conclusos para decisão
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12/07/2019 17:28
Juntada de Petição intercorrente
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10/07/2019 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 19:53
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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24/05/2019 10:35
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2015 10:15
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 15:28
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/08/2010 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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18/08/2010 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:01
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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08/07/2010 23:07
MUDANÃA DE GRUPO EM DECORRÃNCIA DA IMPLANTAÃÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÃÃO CÃVEL PARA APELAÃÃO/REEXAME NECESSÃRIO
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07/10/2008 14:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/07/2008 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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16/07/2008 18:33
CONCLUSÃO AO RELATOR
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16/07/2008 18:32
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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