TRF1 - 1002090-57.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MAYCON KENER ALMEIDA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 10:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MAYCON KENER ALMEIDA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 20:53
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MAYCON KENER ALMEIDA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:06
Juntada de termo
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09/09/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MAYCON KENER ALMEIDA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:44
Juntada de procuração
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12/07/2024 10:04
Juntada de termo
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12/07/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MAYCON KENER ALMEIDA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:38
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:55
Juntada de manifestação
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14/03/2024 10:53
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002090-57.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAYCON KENER ALMEIDA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAYCON KENER ALMEIDA DA SILVAcontra ato praticado pelo REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO,objetivando a antecipação da colação de grau no curso de licenciatura em educação física. 2.
Alega, em apertada síntese, que: (2.1) está matriculado no curso superior de licenciatura em educação física e já concluiu cerca de70% da carga horária; (2.2) obteve aprovação no concurso para o cargo de professor da rede estadual de ensino do Tocantins, razão pela qual solicitou fosse expedido certificado de conclusão do curso superior; (2.3) o pedido foi indeferido por não haver integralizado a grade curricular. 3.
Pede concessão liminar da segurança e gratuidade da justiça. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso dos autos, contudo, não vislumbro a probabilidade do direito invocado. 7.
Não há que se falar em conclusão automática de curso superior devido à aprovação em concurso público, seja pela ausência de previsão legal nesse sentido, seja pela exigência de respeito à autonomia didático científica das instituições de ensino superior, que estabelecem os requisitos para a conclusão de seus cursos. 8.
Ainda que se cogitasse a possibilidade de antecipação de conclusão via “abreviação do curso”, o que argumento apenas para melhor ilustração do caso, o IFTO possui regulamentação que veda tal possibilidade para o estágio curricular obrigatório, conforme Resolução n.º 51/2016/CONSUP/IFTO: “Art. 157.
Os estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação que apresentarem extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos específicos, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, conforme § 2º do art. 47 da Lei n.º 9.394/96 e suas alterações.
Art. 158.
O estudante interessado na abreviação de curso deverá encaminhar requerimento à Coordenação de Curso via setor de protocolo ou setor designado pela Direção-geral do campus quando não houver. § 1º A abreviação de curso somente poderá ser requerida uma única vez. § 2º O estudante deve juntar ao requerimento: I – declaração de matrícula; II – documento que ateste seu Índice de Aproveitamento Acadêmico; e III – histórico escolar parcial atualizado.
Art. 159.
Somente terá direito a requerer abreviação da duração de curso o estudante que satisfizer a todas as exigências a seguir estabelecidas: I – estar regularmente matriculado no curso objeto da solicitação, no ato da entrega do requerimento; II – possuir um Índice de Aproveitamento Acadêmico igual ou superior a 9,0 (nove); III – ter concluído, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da carga horária total estabelecida para a conclusão do curso; IV – ter integralizado, se obrigatório no PPC, os componentes curriculares de estágio curricular supervisionado, TCC, PCC (quando tratado como núcleo na grade curricular do curso) e Atividades Complementares; e V – não apresentar, em seu histórico escolar atualizado, qualquer das seguintes situações: a) reprovação em componentes curriculares do curso; b) ausência de matrícula em componente curricular em qualquer um dos períodos letivos, exceto em caso de aproveitamento de estudos ou exame de proficiência.
Art. 160.
Deferido o requerimento, caberá ao Coordenador de Curso constituir Comissão Organizadora para a avaliação do conhecimento do estudante, em conformidade com diretrizes estabelecidas no Parecer CNE/CES n.º 60/2007. (destaquei) 9.
Dessa forma, apesar de já possuir mais de 60% por cento da carga horária integralizada, não há índice de aproveitamento acadêmico igual ou superior a 9,0 (nove) e, dentre os 04 (quatro) estágios supervisionados da grade curricular, o impetrante conta com reprovações em 03 (três) deles, aprovação no quarto e se encontra cursando o terceiro, além de reprovações em outras disciplinas, conforme histórico escolar juntado aos autos (Id. 2061247147) 10.
Portanto, entendo que não há relevância na fundamentação, ficando prejudicada a análise do perigo da demora. 11.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 12.
Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante. 13.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados devem fornecer e-mail e telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (14.1) intimar o impetrante, verificando a regularidade do cadastro de seu advogado junto ao PJe; (14.2) notificar a autoridade coatora para apresentar as informações no prazo de 10 (dez) dias; (14.3) dar ciência ao órgão de representação judicial da UFT para que, querendo, ingresse no feito; (14.4) intimar o Ministério Público Federal para que se manifeste quanto ao interesse de intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação no momento oportuno; (14.5) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
01/03/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a MAYCON KENER ALMEIDA SILVA - CPF: *15.***.*66-88 (IMPETRANTE)
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01/03/2024 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
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29/02/2024 21:11
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/02/2024 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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29/02/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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