TRF1 - 1004673-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
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23/08/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:57
Juntada de manifestação
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13/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:54
Juntada de outras peças
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11/07/2024 00:01
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF PROCESSO: 1004673-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO MARTINS DOS REIS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: 5 - DIVERSOS Data: 20/08/2024 Hora: 12:15) , 9 de julho de 2024.
Central de Conciliação da SJDF -
09/07/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:29
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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25/06/2024 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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17/06/2024 15:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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17/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2024 23:59.
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04/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DOS REIS em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:06
Juntada de contestação
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15/03/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : ISAURA CRISTINA OLIVEIRA LEITE Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064739-13.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: MARCELO MARTINS DOS REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A parte autora objetiva, em sede de antecipação de tutela, a regularização de sua situação cadastral junto a órgão de proteção ao crédito, cujo registro foi solicitado pela CEF.
Aduz a parte autora, no essencial, que seu nome foi incluído em cadastro pejorativo em virtude de parcela de empréstimo quitada, ou seja, não há inadimplência visto que o montante foi pago.
Narrou que em razão disso, além da inscrição do nome em cadastro negativo, foi impedido de celebrar novo contrato de mútuo. É o relatório do essencial.
O deferimento da tutela de urgência requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável acaso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 273 do CPC.
Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito, disciplinado pela Lei nº 10.259/2001.
No caso em tela, entendo que o feito depende de dilação probatória e considero recomendável a instauração prévia do contraditório, porquanto não vislumbro, em um juízo preliminar próprio desta fase processual, plausibilidade suficiente ao deferimento da tutela de urgência in limine litis. É que, consoante se verifica dos documentos de id. 2010390686, o autor teve registrada junto aos órgãos púbicos de proteção ao crédito a inadimplência da parcela com vencimento em 20/11/2023 do contrato n. 872001724340, firmado com a CEF, e não há nos autos comprovante de quitação dessa específica parcela, mas apenas de parcelas anteriores.
Ainda, não há prova pré-constituída de que o aviso de id. 2010390686, pg. 04, se refira ao contrato em questão.
Assim, reputo não preenchidos os requisitos da tutela de urgência, nos termos do artigo 4º da Lei 10.259/01, sendo necessária a formação do contraditório nesses autos, para melhor caracterização do direito do autor.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela vindicada.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Anote-se.
Intime-se a parte autora.
Prazo para eventual recurso: 10 (dez) dias.
Após, tendo em vista a inclinação do autor à conciliação, conforme consignado na petição inicial, remetam-se os autos à CEJUC para a designação de audiência, ocasião em que a ré poderá oferecer contestação, devendo cumprir, inclusive, o quanto determina o art. 11 da Lei 10.259/01, segundo o qual “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 17:40
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
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29/01/2024 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2024 08:21
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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