TRF1 - 1002688-02.2023.4.01.3603
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/01/2025 13:38
Juntada de Informação
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03/01/2025 17:41
Juntada de apelação
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10/12/2024 14:09
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:27
Juntada de apelação
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28/10/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:15
Juntada de manifestação
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07/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 12:12
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002688-02.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEREMIAS FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA MELLER DA SILVA - PR69924 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Intimado o autor para que apresentasse documentos que comprovassem seu domicílio no município de Colíder/MT, este pugnou pela remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Altamira/PA, asseverando que este é o local da ocorrência da infração (ID 1992159185).
Conforme já consignado na decisão ID 1965001190, verifica-se que a área autuada fica localizada no município de Altamira/PA e os endereços do autor, constante nas peças de defesa administrativa, são todos no Estado do Pará.
Considerando que o local dos fatos encontra-se na jurisdição de Altamira/PA, sendo o endereço declarado pelo autor o único vínculo capaz de atrair a competência deste juízo, entendo que carece competência a este Juízo para o processamento do feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
01/03/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2024 18:33
Declarada incompetência
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16/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:46
Juntada de manifestação
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14/12/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 09:36
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:24
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JEREMIAS FERREIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 20:09
Juntada de Certidão
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23/11/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
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29/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:05
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de JEREMIAS FERREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 17:47
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 19:31
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:38
Juntada de contestação
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03/05/2023 14:36
Juntada de manifestação
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02/05/2023 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 20:41
Juntada de Certidão
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02/05/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 19:22
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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02/05/2023 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2023 17:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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