TRF1 - 1013653-05.2023.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013653-05.2023.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE EXECUTADO: MIRACELHA DOS SANTOS GOMES SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE, em 27/12/2023, para a cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.943,81.
A parte exequente foi intimada para justificar o ajuizamento da presente execução, uma vez que o valor da causa é inferior ao limite mínimo legal previsto na Lei 12.514/2011, contudo quedou-se inerte, consoante certidão de ID 2074652694. É o relatório.
Decido.
A Lei 14.195/2021 alterou a redação do art. 8º, da Lei 12.514/2011, passando a dispor que os Conselhos de Classe não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da referida Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da aludida Lei (R$500,00), observado o disposto no seu § 1º.
Dessa forma, tem-se que o valor originário a autorizar a propositura de executivo fiscal seria de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual, atualizado pelo INPC, nos moldes do art. 6º, § 1º, da referida Lei, desde a competência 10/2011 (mês da entrada da lei em vigor) até 27/12/2023 (data do ajuizamento desta execução), alcança a importância de R$ 5.040,04, valor que se apura mediante utilização da Calculadora do Banco Central do Brasil.
Portanto, o valor desta execução, no momento do seu ajuizamento (R$ 4.943,81), era inferior ao mínimo legal previsto (R$ 5.040,04).
Sendo assim, considerando que, com a entrada em vigor da norma, ficou vedado o ajuizamento de novas execuções de valores aquém do mínimo fixado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 8º da Lei nº 12.514 (alterada pela Lei nº 14.195 de 26/08/2021) c/c com artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que não se completou a relação processual.
Custas pelo exequente.
Sem recurso, arquivem-se os autos da Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
08/03/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 14:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE em 07/03/2024 23:59.
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12/01/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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08/01/2024 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2023 02:16
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2023 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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