TRF1 - 1015358-12.2017.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015358-12.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015358-12.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DA ROSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS CORREA GUIMARAES - GO42146-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DA ROSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-64 (APELADO), AILTON DE SOUZA - CPF: *59.***.*03-70 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2024. (assinado digitalmente) -
26/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015358-12.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015358-12.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DA ROSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS CORREA GUIMARAES - GO42146-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015358-12.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião da modulação de efeitos efetuada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR (Tema 69). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015358-12.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma.
Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 69), o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Deve ser destacado, no entanto, que, no julgamento dos Embargos de Declaração no acima transcrito Recurso Extraordinário nº 574.706, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu: (i) "no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado"; e (ii) "modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento".
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e repetir os valores recolhidos indevidamente somente em relação aos fatos geradores ocorridos após essa data.
Com essas considerações, em juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para que seja reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e repetir os valores recolhidos indevidamente somente em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017.
Em relação aos honorários advocatícios, a apuração final do respectivo valor, inclusive quanto às faixas regressivas, no percentual mínimo, sucumbente em parte a Fazenda Pública, dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, considerando o proveito econômico obtido em consequência do ajuizamento da presente demanda, nos termos do §§ 2º, 3º e inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.
E, considerando que, tendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos o pagamento das custas e honorários advocatícios, em percentual (correspondente à sucumbência de cada um) sobre o valor apurado – na forma acima referida - em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil de 2015. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 56/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015358-12.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: AILTON DE SOUZA E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706/RR.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ADEQUAÇÃO. 1.
No julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu: (i) "no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado"; e (ii) "modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento". 2.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e repetir os valores recolhidos indevidamente somente em relação aos fatos geradores ocorridos após essa data. 3.
Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido e dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 08/04/2024 a 12/04/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
04/03/2020 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 20ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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04/03/2020 15:28
Juntada de Certidão
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10/02/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2020 20:32
Conclusos para despacho
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27/08/2019 04:44
Decorrido prazo de COLEMAR CORREA GUIMARAES JUNIOR em 26/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2019 14:00
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2019 19:13
Decorrido prazo de DA ROSA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 20/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 01:50
Decorrido prazo de COLEMAR CORREA GUIMARAES JUNIOR em 20/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 15:27
Juntada de apelação
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13/02/2019 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2019 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2019 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2019 15:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2018 01:53
Decorrido prazo de COLEMAR CORREA GUIMARAES JUNIOR em 05/06/2018 23:59:59.
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09/07/2018 16:13
Juntada de impugnação
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09/07/2018 16:13
Juntada de impugnação
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28/05/2018 19:48
Juntada de contestação
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02/05/2018 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/05/2018 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2018 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2018 10:37
Conclusos para decisão
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28/02/2018 01:30
Decorrido prazo de COLEMAR CORREA GUIMARAES JUNIOR em 27/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 11:22
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2018 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 15:02
Conclusos para decisão
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18/12/2017 09:07
Juntada de emenda à inicial
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24/11/2017 15:36
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2017 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 13:23
Conclusos para decisão
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13/11/2017 12:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/11/2017 12:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2017 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2017 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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