TRF1 - 1112585-89.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1112585-89.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAXIMA DE FATIMA FIGUEIREDO MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON ROCHA DA COSTA - DF56823 e CELSO HENRIQUE BERNARDES - DF74636 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÁXIMA DE FATIMA FIGUEIREDO MOTA em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP e de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando seja restabelecido em seu favor o benefício de plano de saúde ofertado aos servidores da ANP, com direito de portabilidade do plano de saúde Golden Cross para a GEAP, conforme convênio estabelecido.
Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para tanto, aduz que: a) é pensionista de seu marido, que em vida era servidor da ANP.
Desde 2016, é beneficiária do plano de saúde Golden Cross em virtude de convênio firmado com a ANP; b) em 2020, obteve diagnóstico de Neoplasia Maligna dos Brônquios e dos Pulmões (CID10: C34) e de Linfoma Não-Hodgkin, Folicular (Nodular) (CID10: C82); c) tendo em vista o fim do contrato da ANP com a Golden Cross, foi ofertada a possibilidade de portabilidade para novos planos de saúde ofertados por Fipecq, GEAP-Saúde e Assefaz por prazo determinado; d) seguindo as orientações da ANP, requereu a sua adesão à GEAP-Saúde por meio de formulário próprio e o enviou.
Todavia, o seu pedido de adesão foi negado sem qualquer justificativa; e) não obstante seu delicado estado atual de saúde e tendo idade avançada (70 anos), encontra-se desassistida pela cobertura do plano de saúde.
Inicial instruída.
Em decisão de Id 1940718193, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido.
Ato contínuo, a autora emendou a inicial e comprovou o recolhimento das custas judiciais. É o relatório.
Passo a decidir.
A autora alega que o seu pedido de portabilidade para o plano de saúde GEAP-Saúde foi indeferido sem qualquer fundamentação.
Todavia, não consta nos autos o referido ato de indeferimento e muito menos sob qual fundamento aconteceu a negativa de adesão da pensionista da ANP.
Embora sensível aos argumentos da inicial, permanece instransponível a necessidade de estabelecimento da triangulação processual (princípio insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), pois tal providência induz à oportunidade de confrontar os argumentos de ambas as partes, favorecendo uma melhor avaliação da pertinência do pedido.
Afinal, a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível quando os requisitos legais estiverem devidamente demonstrados.
E não se pode olvidar tratar-se de plano de saúde de autogestão, com regras próprias, imperando no sistema jurídico pátrio a noção básica de que o interesse coletivo deve se sobrepor ao interesse individual, bem como de que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade até prova em contrário.
Desse modo, a fim de garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório e porque o respeito ao contraditório não implica, no caso, em perecimento do direito perseguido, reservo-me o direito de apreciar o pedido de tutela depois da juntada da contestação, com maiores esclarecimentos indispensáveis à formação da convicção do Juízo.
Dessa forma, cite-se.
Com a resposta processual da ré, voltem os autos conclusos para deliberação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Caso sejam formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Se não forem veiculados pedidos de produção de provas específicas, ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
24/11/2023 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Guia de Recolhimento da União - GRU • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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