TRF1 - 1041610-28.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:02
Juntada de Informação
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19/06/2024 13:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/06/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Decorrido prazo de SABRINA ALVES SANTANA - ME em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041610-28.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000487-58.2014.8.05.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SABRINA ALVES SANTANA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVID DIAS GARCEZ DE CASTRO DORIA - SE5877 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SABRINA ALVES SANTANA – ME contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que "o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos anos" (ID 171054517 - fl. 64/66 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) "O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 10 o princípio da não surpresa, como forma de assegurar às partes o efetivo exercício da Ampla Defesa e do Contraditório"; (ii) "não houve intimação pessoal da autora para que se manifestasse sobre a suposta ausência de interesse processual, ato imprescindível para que seja proferida uma sentença de extinção sem mérito do processo por abandono processual” (ID 171054517 – fls. 68/73do PDF).
Com contrarrazões (ID 171054517 – fls. 83/87 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A sentença em comento foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil, no qual em seu art. 10 prescreve que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Por sua vez, o art. 485, II, VI e §1º, do CPC, prescreve que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Os embargos foram ajuizados em 02/10/2014.
A embargante foi intimada a recolher as custas processuais em 05/09/2017 e intimada para ciência da digitalização do processo em 19/05/2021 (ID 171054517- fls. 05, 40/41 e 47 do PDF).
Prolatada a sentença em 01/08/2021, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos dos arts. 6º, 8º, 485, II, §§1º e 7º, todos do Código de Processo Civil (ID 171054517 – fls. 51/54 do PDF).
Contudo, em momento algum a embargante foi intimada pessoalmente para suprir qualquer omissão ou manifestar-se sobre o interesse em prosseguir com a demanda.
O entendimento desta egrégia Corte é no sentido de que tal situação requer a intimação da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE SUPRESSÃO DA OMISSÃO.
ART. 485, §1º, DO NOVO CPC.
I - A inércia do autor quanto à adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo conduziu à aplicação da sanção do art. 267, III, do CPC, vigente à época da prolação da sentença.
II - Afigura-se imprescindível, contudo, a intimação pessoal do autor para suprir a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de extinguir-se o processo, por abandono da causa (art. 485 §1º do novo CPC), hipótese não ocorrida, no caso concreto.
III - Apelação provida.
Sentença anulada (AC 0001501-88.2010.4.01.3810, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 06/07/2016).
No mesmo sentido, decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III, CPC/2015.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
VIOLAÇÃO AO REQUISITO DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC/2015.
NORMA PEREMPTÓRIA.
PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De fato, assiste razão à apelante.
A extinção do processo nos termos em que se procedeu violou a norma processual insculpida no art. 485, §1º, do CPC/2015. 2.
Esta hipótese de extinção do processo só pode se dar após a devida intimação pessoal da parte para que se manifeste em 5 (cinco) dias e a posterior constatação de sua inércia.
A norma acima referida é peremptória, ou seja, não sendo cumprida acarreta a nulidade do ato processual, ou seja, da própria sentença.
Precedentes. 3.
De rigor o provimento do presente recurso, dada à presença de interesse da parte apelante, o que enseja o regular processamento do feito executivo. 4.
Apelação provida (Ap 0002060-76.2014.4.03.6129, Rel.
Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, julgado em 29/01/2019, e-DJF3 de 05/02/2019).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1041610-28.2021.4.01.0000 APELANTE: SABRINA ALVES SANTANA – ME Advogado da APELADA: DAVID DIAS GARCEZ DE CASTRO DORIA - OAB/SE 5.877 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 485, §1º, DO CPC. 1.
A sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil, cujo art. 10 prescreve que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 2.
O art. 485, II, VI e §1º, do CPC, dispõe que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. 3.
Os embargos foram ajuizados em 02/10/2014.
A embargante foi intimada a recolher as custas processuais em 05/09/2017 e intimada para ciência da digitalização do processo em 19/05/2021.
Prolatada a sentença em 01/08/2021, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos dos arts. 6º, 8º, 485, II, §§1º e 7º, todos do Código de Processo Civil. 4.
Em momento algum a embargante foi intimada pessoalmente para suprir qualquer omissão ou manifestar-se sobre o interesse em prosseguir com a demanda. 5.
O entendimento desta egrégia Corte é no sentido de que: “Afigura-se imprescindível, contudo, a intimação pessoal do autor para suprir a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de extinguir-se o processo, por abandono da causa (art. 485 §1º do novo CPC), hipótese não ocorrida, no caso concreto” (AC 0001501-88.2010.4.01.3810, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 06/07/2016). 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 08 de abril de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
22/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:12
Conhecido o recurso de SABRINA ALVES SANTANA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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15/04/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 15:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SABRINA ALVES SANTANA - ME, Advogado do(a) APELANTE: DAVID DIAS GARCEZ DE CASTRO DORIA - SE5877 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 1041610-28.2021.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 12-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/03/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 07:07
Conclusos para decisão
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23/11/2021 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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23/11/2021 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2021 18:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/11/2021 18:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/11/2021 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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