TRF1 - 1005197-06.2023.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005197-06.2023.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS PADILHA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN LUCAS CATELANI - MT32106/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Lucas Padilha Gonçalves contra ato atribuído ao Coordenador (a) Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro Oeste/Norte, consistente na demora na realização da perícia no bojo pedido administrativo de auxílio-acidentário.
Narra a inicial, em essência, que: a) o impetrante é deficiente físico, conforme carteira da ADEFIR (ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIÊNTES FÍSICOS DE RONDONÓPOLIS), que tem como como deficiência as Classificações Internacionais de Doença (CID); G56.2 e T92.4; b) por intermédio de requerimento administrativo solicitou a autarquia em que o impetrado é servidor a concessão ao AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO que tem seu resguardo legislativo no artigo, 86 da Lei 8.213/91 a qual determina o estabelecimento do benefício em caráter indenizatório, por acidente de qualquer natureza, sendo esse devido aos segurados que apresentem redução em sua atividade laborativa, por consequências oriundas ao acidente sofrido; c) ingressou no dia 26/09/2023 com o requerimento administrativo para analise documental objetivando a concessão do auxílio almejado; d) Após o protocolo o impetrante então aguardou pela decisão do requerimento, decisão essa que foi informada no dia 03/10/2023; e) no despacho foi informado o indeferimento inicial da concessão do auxílio.
E ainda informa que para continuar com o requerimento administrativo seria necessário o agendamento da perícia presencial; f) mesmo cumprindo com toda a documentação necessária para a concessão do benefício, e discordando do motivo apresentado pelo impetrado o impetrante decidiu então pelo sistema do “Meu INSS” agendar a Perícia Presencial entendendo ser necessária; g) após o agendamento o impetrante observou que a data marcada para perícia presencial foi agendada para o dia 26/06/2024, ou seja, uma espera de mais de 8 (meses) meses para a realização da requerida perícia médica presencial.
Oportunizado a emenda a inicial para corrigir a autoridade impetrada e recolher as custas iniciais (id. 1868406663).
O impetrante promoveu a emenda a inicial no id. 1881884192, indicando o Coordenador Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-oeste como autoridade impetrante, bem como recolheu as custas iniciais (id. 1881913156).
Por meio da decisão n.º 1888441180 o pedido urgente foi deferido para “determinar às autoridades coatoras que promovam, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o reagendamento da avaliação médico pericial presencial no interstício máximo de 30 (trinta) dias, referente ao requerimento nº. 244273398 (NB n. 6457678630)”.
Notificada, o INSS requereu que seja declarada sua ilegitimidade passiva, ora apontada como Gerente Executivo do INSS (id. 1924141678).
Intimado, o MPF manifestou que deixará de intervir no feito em razão da ausência de relevância social da presente demanda (id. 1941678167). É o relatório.
Decido.
O INSS suscita a ilegitimidade passiva da autoridade coatora para figurar na presente demanda, sob o fundamento de que a perícia médica deixou de ser vinculada a Autarquia Previdenciária, passando a ser responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, conforme o art. 10, da Lei n.º 14.261/2021.
Logo, entende que a responsabilidade pela análise e decisão do processo é da Procuradoria da União.
Em que pesem os argumentos sustentados pelo INSS, assinalo que razão não subsiste.
Isso porque as alterações promovidas pela Lei n. 13.846/2019 e posteriormente pela Lei n. 14.261/2021, atinente a alteração da estrutura Carreira de Perito Médico Federal, não modificam a responsabilidade do INSS pela concessão ou indeferimento do benefício previdenciário, ainda que utilizem para análise dos pedidos administrativo peritos vinculados atualmente ao órgão do Ministério do Trabalho e Previdência.
O fato de a perícia ser feita por peritos que não pertencem mais aos quadros da Autarquia Previdenciária não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS pela conclusão do procedimento nos prazos legais.
A forma pela qual a Autarquia Previdenciária procede para a análise dos benefícios diz respeito a sua organização interna e não ao segurado.
Nota-se que a presente demanda restringe-se precipuamente à demora na conclusão do processo administrativo previdenciário, e não especificamente contra uma de suas etapas (perícia médica).
Nesse efeito, embora a perícia médica seja uma etapa indispensável para se obter a brevidade da conclusão do processo administrativo, não se questiona no caso em apreço qualquer análise conclusiva dessa perícia, mas apenas o local e a demora em seu agendamento, o qual constitui fase natural do processo administrativo referente ao benefício pleiteado.
Em verdade, o que o impetrante almeja é a conclusão ágil e diligente do processo administrativo, com a realização de todos os procedimentos necessários, como a perícia médica, para se obter o benefício previdenciário que reputa por direito.
Ademais, consoante o art. 6ª, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 (Lei do MS), considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Logo, é evidente que a competência para analisar o requerimento administrativo do segurado é o Gerente do INSS, ainda que necessite de perícia médica.
Assim, é o Gerente Executivo do INSS a autoridade competente para promover o regular trâmite do processo administrativo, pois é responsável pelo deferimento, indeferimento, suspensão, cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sendo descabida a substituição desta pelo coordenador de perícia médica.
Esse também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual este Juízo se filia: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em Mandado de Segurança, que concedeu a segurança vindicada para determinar que o INSS, no prazo máximo de 30 dias, aprecie e conclua o requerimento administrativo nº 1628869550, inerente ao pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Defiro o pedido liminar. 2.
No tocante à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, esclareça-se que: a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento (TRF1, AMS nº 00154897520114013800, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014). 3.
Não prospera a pretensão de suspensão do processo sob alegação de sobrestamento do Tema 1066 do STF (suspensão dos processos que tratam sobre a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo estabelecido, hipótese diversa dos autos), tendo em vista seu cancelamento em 22/02/2021, em razão do acordo firmado entre a União, Ministério Público Federal, Ministério da Cidadania, Defensoria Pública da União e INSS homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.171.152, com trânsito em julgado em 17/02/2021. 4.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, tendo em vista que, na presente demanda, a discussão cinge-se à demora na conclusão do processo administrativo previdenciário, e não contra uma de suas etapas (perícia médica).
Assim, é o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança.
Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05). 5.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 1002436-89.2020.4.01.3801; relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS; Órgão julgador TRF - PRIMEIRA REGIÃO; PJe 08/09/2020 PAG). 6.
No caso concreto, vê-se que o impetrante protocolou o requerimento de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em 22/03/2021, restando inerte a autarquia previdenciária até a data da impetração do writ, em 27/05//2021.
E, concedida a segurança, em 06/08/2021, não há informação acerca de sua análise nos autos.
Desta forma, nos termos consignados na sentença recorrida, considerando o extenso lapso temporal decorrido desde o aviamento do pedido administrativo, o qual excede em muito o prazo previsto em lei para a prolação da decisão administrativa, sem apresentação de motivo justo, afigura-se flagrante a ilegalidade da conduta da Administração Pública.
Sentença concessiva da segurança mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Remessa oficial e apelação desprovidas. (AMS 1010992-67.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG. - destaquei) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo.
Sustenta o Apelante a necessidade de reforma da decisão guerreada, alegando a ilegitimidade passiva do Chefe da Gerência Executiva do INSS para determinar a realização de perícia médica, em razão de a carreira de Perito Médico Federal ser subordinada ao Ministério da Economia, órgão integrante da União. 2.
Na presente demanda, a discussão cinge-se à demora na conclusão do processo administrativo previdenciário, e não contra uma de suas etapas (perícia médica).
Assim, é o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança.
Rejeita-se, pois, esta prefacial. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 25.01.2019 (ID 44781018), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Primeira Turma que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF 1, REO 0003971-33.2016.4.01.3600). 5.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (AMS 1005010-77.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG. - destaquei) De qualquer modo, verifica-se que a UNIÃO, através da Advocacia da União, foi devidamente notificada da presente demanda, porém quedou-se inerte.
Dessa forma, resta prejudicada qualquer alegação de nulidade por ausência de notificação da UNIÃO para compor a presente demanda, como litisconsórcio passivo necessário.
Quanto ao mérito propriamente, a decisão do id. 1888441180, cujos fundamentos adoto, na íntegra, como razões de decidir, deve ser confirmada, conforme segue: “(...) No caso vertente, o impetrante intenta o presente instrumento mandamental visando que seja ordenado ao INSS a análise e decisão de seu requerimento administrativo nº 244273398, relativo ao benefício previdenciário de auxílio acidente, com o reagendamento da perícia inicial em data próxima, tendo em vista o decurso de prazo considerado razoável.
Em casos como o dos autos, de demora na análise do pedido de benefício previdenciário, este juízo vinha aplicando rigorosamente os termos do acordo homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no RE 1.171.152/SC, que versava sobre a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazos para a atuação administrativa do INSS, fixando prazos máximos para a autarquia previdenciária “concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão”, o que põe termo à questão que se suscitava anteriormente quanto à ausência de medidas “conjunta e concomitante pela Administração Pública [...] para ampliar e melhorar o atendimento aos segurados” coletivamente, de forma que, doravante, é de se dar solução aos anseios individuais dos segurados que tenham sido prejudicados pela demora excessiva na análise de seus requerimento.
Porém, o referido acordo homologado nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), findou-se em 05.08.2023 (24 meses após a sua vigência).
No entanto, o fato de não estar mais em vigência o acordo reportado e de não haver, na legislação previdenciária, uma norma legal específica estabelecendo o prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS nesse caso específico, não significa que a autarquia pode postergar indefinidamente a análise do pedido, com agendamento de perícias por períodos longínquos, sob pena de se tornar legítima a violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que assegura aos jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo.
Nesse cenário, devem ser aplicados, de forma subsidiária, os artigos 24, 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, que dispõe as regras gerais sobre o Processo Administrativo Federal.
Confira-se: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Na hipótese dos autos, o impetrante submeteu o requerimento administrativo de benefício previdenciário em 04.10.2023 (Requerimento n. 244273398), momento em que o INSS agendou a perícia médica presencial somente para a data de 26.06.2024 (id. 1865929195), ou seja, mais de 8 (oito) meses do requerimento do benefício previdenciário, o que não se mostra razoável, pois se trata de benefício de natureza indenizatória, em decorrência da suposta redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Tal conduta afigura-se ilegítima e ilegal, por caracterizar mora administrativa em clara ofensa ao princípio da boa-fé e da razoabilidade, este último contido no inciso LXXVIII, do art. 5º da CF/88.
Vale acrescentar que a própria busca do impetrante pelo Poder Judiciário tem por fundamento precípuo a demora na atuação do INSS.
Logo, fundada a impetração na mora administrativa em agendar a perícia médica para uma data viável, não há lógica em oferecer a prestação jurisdicional apenas no encerramento da marcha processual.
Os fundamentos acima exarados na decisão de concessão da tutela liminar, que adoto como razão de decidir, demonstram claramente o direito do impetrante em obter, com maior brevidade, o resultado do requerimento administrativo.
Portanto, não tendo a parte impetrada trazido prova pré-constituída que infirme o conteúdo liminarmente decidido, não resta alternativa senão a de ratificar a decisão liminar prolatada.
Vale registrar que, a princípio, até o momento não há notícia do cumprimento da tutela liminar concedida, consistente na análise do pedido administrativo.
Ante o exposto, confirmo a decisão n.º 1888441180, e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que promova o reagendamento da avaliação médico pericial presencial no interstício máximo de 30 (trinta) dias, referente ao requerimento nº. 244273398 (NB n. 6457678630).
Intime-se a autoridade impetrada, bem como a Procuradoria da União para comprovarem documentalmente nos autos, em 15 (quinze) dias, o cumprimento desta sentença.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé. -
17/10/2023 20:20
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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