TRF1 - 1006721-43.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1006721-43.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003705-73.2023.4.01.3506 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RAFAEL LUIS CATTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA - PR70327-A POLO PASSIVO: Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Formosa - GO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA) para que apresente as contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal - Id 418758192.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 23 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006721-43.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: RAFAEL LUIS CATTO e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA - PR70327-A Advogado do(a) PACIENTE: ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA - PR70327-A IMPETRADO: Juizo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Formosa - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÕES PROFERIDAS POR JUÍZO INCOMPETENTE.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
APROVEITAMENTO.
PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR.
LEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES NÃO DETENTIVAS.
SUFICIÊNCIA. 1.
Habeas corpus impetrado com o fim de (i) decretar-se a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Formosa/GO; (ii) afirmar-se a ilicitude das provas obtidas a partir da extração dos dados contidos em aparelho celular de corréu, e; (ii) revogar-se a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. 2.
Paciente denunciado, juntamente com dois outros cidadãos, por ter "... se associado para a prática do crime de tráfico transnacional de drogas, no qual, entre os dias 25 de agosto de 2023 e 02 de setembro de 2023, (...) teriam importado do distrito Ypejhú, no Paraguai, cerca de 3.644 kg (três mil seiscentos e quarenta e quatro quilos) da substância Cannabis Sativa, com destino ao Município de Feira de Santana/BA". 3.
A alegada ilicitude da prova produzida a partir da extração dos dados do aparelho celular apreendido em poder do Corréu, ao fundamento de que determinada por autoridade judiciária absolutamente incompetente em circunstâncias tais que não pemitiam o aproveitamento do ato com fundamento na teoria do juízo aparente, não restou caracterizada.
As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do Corréu, ao contrário do que sustenta o Impetrante, não indicavam, desde logo, tratar-se de tráfico internacional de entorpecentes, o que, prima facie, justificava a competência do Juízo de Direito do Estado de Goiás. 4.
A verificação da alegada quebra da cadeia de custódia da prova então obtida, por sua vez, demanda dilação probatória, com o fim de demonstrar as circunstâncias pelas quais foi manipulado o aparelho celular, o que escapa da via estreita do habeas corpus. 5.
A decretação da prisão preventiva do Paciente não se apresenta justificada.
O apelo à gravidade do delito e à quantidade de droga apreendida, ausente menção a um único elemento objetivo que indique a possibilidade de reiteração criminosa, não constitui fundamento apto a justificar a prisão provisória do Paciente.
A referência ao crime de tráfico de entorpecentes como "... dotado de grande rejeição social, já que dele decorre sérios problemas de saúde pública", a par de ser irrelevante (que crime não é dotado de "grande rejeição social"?), revela a indevida utilização da prisão preventiva como antecipação de pena. 6.
Em um sistema constitucional onde se afirma a presunção de inocência (CF art. 5º, LVII), a decretação da prisão provisória há de se dar sempre sob a nota da excepcionalidade, devendo ser justificada a sua necessidade.
Dita justificativa há de se amparar em fatos que revelem a imprescindibilidade da medida como (i) meio de defesa social, isto é, meio indispensável a impedir a reiteração na prática de ilícitos penais, ou; (ii) providência de natureza cautelar, vale dizer, instrumento cujo emprego se mostra essencial ao normal desenvolvimento do processo e preserve a utilidade de eventual condenação. 7.
A aplicação das medidas cautelares de (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz (CPP art. 319, I), e; (ii) a proibição de ausentar da Comarca onde reside (CPP art. 319, IV) acautelam devidamente os interesses da persecução penal, prestigiando, a um só tempo, a natureza excepcional da prisão processual (CF art. 5º, LVII) e seu caráter subsidiário (CPP art. 310, II). 8.
Habeas corpus concedido em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, indeferindo o pedido de extensão a Maycon Sthocco Palaoro, nos termos do voto do Relator. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: RAFAEL LUIS CATTO IMPETRANTE: ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA - PR70327-A Advogado do(a) IMPETRANTE: ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA - PR70327-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA - GO O processo nº 1006721-43.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 10-05-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 29/04/2024, às 9h, e encerramento no dia 10/05/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
07/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1006721-43.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003705-73.2023.4.01.3506 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RAFAEL LUIS CATTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA - PR70327 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Formosa - GO DECISÃO Alan Barbosa de Oliveira impetra habeas corpus em favor de RAFAEL LUIS CATTO, em face de decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, que decretou sua prisão preventiva.
Afirma que o Paciente tem direito à liberdade provisória, pois é primário, portador de bons antecedentes, possui endereço fixo e ocupação lícita, "... aliado ao fato que a acusação aponta para a infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006" (ID 402267665, p. 03).
Esclarece ter sido o Paciente denunciado pelos delitos de associação ao tráfico de drogas e tráfico internacional de drogas com base em provas produzidas por Juízo manifestamente incompetência (Justiça Estadual de Goiás).
Indicar ser inaplicável à espécie a teoria do juízo aparente e a consequente ratificação dos atos decisórios do Juízo Estadual, pois "... a presença de indício de possível crime de transnacionalidade de tráfico ilícito de drogas já se encontrava encartada nos autos desde o início das investigações" (ID 402267665, p. 18).
Aponta que a decisão que determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos de Maycon Sthocco Palaoro, medida cuja consecução levou aos elementos de convicção que justificaram a prisão preventiva de RAFAEL LUIS CATTO, é nula por ausência de fundamentação.
Sustenta, ainda, não ter sido observada a cadeia de custódia, desde a apreensão do aparelho celular encontrado na posse de Maycon Sthocco Palaoro.
Assevera que a prisão preventiva do Paciente fora decretada para a garantia da ordem pública, dado o "... altíssimo risco de reiteração criminosa" (ID 402267665, p. 43).
Afirma que a medida não satisfaz ao requisito da contemporaneidade, pois o pretenso ilícito ocorreu em 02 de setembro de 2023 e a custódia preventiva fora decretada em 07 de novembro daquele ano.
Observa que o "...
Paciente está formalmente empregado, tem empresa constituída e sempre laborou como motorista de caminhão e ônibus, ou seja, não vive do crime, além do fato de ser primário, sem nunca ter respondido a qualquer processo criminal" (ID 402267665, p. 44 - grifos do original).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Paciente e o sobrestamento da ação penal nº 1003705-73.2023.4.01.3506.
No mérito, pede a concessão da ordem, declarando-se nulos os atos decisórios praticados pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Formosa/GO e as provas obtidas a partir da extração dos dados contidos no aparelho celular de Maycon Sthocco Palaoro, e confirmando-se a liberdade provisória do Paciente (ID 402267665). 2.
Mediante a decisão vista no ID 402655165, tive por prejudicado o pedido liminar, em vista da ausência dos documentos necessários à compreensão da controvérsia. 3.
O Impetrante postulou a reconsideração da decisão, acostando aos autos os documentos faltantes (ID 402792646). 4.
O ato coator, no ponto em que trata da prisão preventiva de RAFAEL LUIS CATTO, consigna, verbis: Quanto ao pedido de prisão preventiva, o artigo 311 do Código de Processo Penal estabelece que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Já os requisitos para a decretação da medida extrema estão devidamente relacionados no artigo 312 do Diploma Processual Penal, senão vejamos: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Considerando que a prisão preventiva deve ser adotada como uma exceção, devido a privação do indivíduo à liberdade antes da sentença condenatória definitiva, resta ponderar que, na análise dos autos não vislumbro a adequação das medidas cautelares para obstaculizar a reiteração da prática delitiva e da garantia da ordem pública.
Depreende-se dos autos a existência do crime e indícios suficientes da autoria de RAFAEL LUÍS CATTO, consubstanciada, majoritariamente, no relatório preliminar de análise do celular apreendido à fls. 86 a 95, id. 1862995678, no qual demonstra a coordenação ao longo da prática delitiva, arquitetando as rotas, estadia e o transporte, prestando, a priori, apoio financeiro para a concretização do feito.
Portanto, presentes os elementos objetivos indeclináveis da decretação da custódia preventiva.
Quanto a ERNANDE FREIRE SOBRINHO BUSATO, extrai-se dos elementos probatórios de que prestou auxílio material para a prática delitiva com o fornecimento do caminhão, havendo indícios de que sabia previamente acerca da sua utilização para o transporte de entorpecentes, tanto que há suposto registro de relatos com o MAYCON STHOCCO PALAORO acerca de ações para disfarçar a prática delitiva (fl. 89, id. 1862995678).
Os elementos descritos no tópico referente ao recebimento da denúncia deixam clara a divisão de tarefas, sendo que já há um denunciado preso (MAYCON).
Desta forma, a custódia cautelar dos denunciados se justifica com escopo de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime e a quantidade de droga apreendida, havendo elementos que indiquem a possível reiteração dos acusados à prática delitiva como o mencionado relatório preliminar apresentado, como dos depoimentos prestados em auto de prisão em flagrante.
Embora não se trate de crime cometido mediante violência ou grave ameaça, é despiciendo ressaltar que o delito de tráfico é dotado de grande rejeição social, já que dele decorre sérios problemas de saúde pública.
Por isso, necessário o resguardo da ordem pública, até porque a grande quantidade de droga envolvida evidencia periculosidade do grupo por si só.
Ainda, há o altíssimo risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, até mesmo pelo relevante poderio econômico evidenciado pelos denunciados (grandes quantidades de drogas são adquiridas por valores altíssimos - ID 402822653, p. 09 - grifos do original). 5.
Apreciando pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa do Paciente, assim decidiu o Impetrado, verbis: II) Dos pedidos de liberdade provisória A prisão preventiva deve ser adotada como uma exceção, já que, por meio dela, priva-se o indivíduo de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo.
Não pode, pois, ser tomada sem base legal e fática.
Só pode ser decretada quando dados concretos extraídos dos autos revelam a sua necessidade.
Inicialmente, depreende-se dos autos indícios que apontam a participação de Ernande Freire Sobrinho Busato na prática delitiva apurada neste caderno, tais como o seu vínculo com o caminhão Ford/Cargo 2429L, de placa OVK4F33 (id. 1877592158), o Laudo Pericial nº 1068/2023 da SETEC/SR/PF/DF (id. 1998238195), no qual informa a presença de paletes e papelão para acondicionamento de gesso, corroborando com os fatos anteriormente relatados, além do Relatório de Análise nº 5075568 (id. 1998238195), no qual se extrai diálogos entre o autuado em flagrante, Maycon Sthocco Palaoro, e o Ernande Freire Sobrinho Busato acerca do transporte em andamento com as imagens do veículo e da própria estadia, de documentos fiscais, assim como da transcrição do pedido de aquisição para arma de fogo, G25 380.
Assim como também há elementos probatórios suficientes acerca da possível participação de Rafael Luis Catto, conforme o relatórios nº 19537/2023 e 19543/2023, no qual informa ser o responsável pela administração da pessoa jurídica de nome Fantasia “Chinek Transportes”, inscrito no CPNJ sob o nº 34.897.036/0001- 31 (id. 1877592160), como também o Relatório de Análise nº 5075568 (id. 1998238195) em que destaca a troca constante de mensagens entre os investigados dos gastos referentes à locomoção como a manutenção, combustível, alimentação, hospedagem entre outros, com aparência de Rafael Luis Catto ser o intermediador na contratação do transporte (Certidão nº 1327/2023). É certo que a presença de condições pessoais favoráveis dos agentes, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, exceto quando identificados os requisitos legais da cautela (HC 469.179/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
Consoante entendimento jurisprudencial, observo que há elementos nos autos que recomendam a custódia cautelar (fumus comissi delicti), seja pelas informações prestadas, individualmente, acima, seja pela necessidade de garantia da ordem pública, cujo bem jurídico a ser protegido, prioritariamente, é a saúde pública.
Insta-se salientar que a deterioração causada pela droga põe em risco a própria integridade social, não se limitando apenas àquele que dela faz uso.
O próprio perigo é presumido em caráter absoluto.
Não se pode olvidar ainda as condições concretas da apreensão em flagrante, no qual se identificou 3.644kg de drogas provindas do exterior e que em razão dos fatos desvelados é possível observar uma atuação organizada e aparelhada, o que exige maior cautela na condução instrução penal e demonstra a gravidade concreta do crime, que é fundamento para justificar a custódia cautelar.
Pois após a instrução, caso constatado o tráfico de entorpecentes, é notório de que traz efeitos prejudiciais à população na medida em que difunde drogas ilícitas que podem causar dependência e ainda configura uma porta de entrada para vários outros delitos, a exemplo da associação para o tráfico, organizações criminosas, porte/posse ilegais de arma de fogo, além de crimes patrimoniais e até mesmo homicídios.
Desta forma, vejo que a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP é insuficiente frente aos reveladores da periculosidade social dos réus e do risco acentuado de reiteração delitiva. (...) Assim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de Ernande Freire Sobrinho Busato e Rafael Luis Catto e que, diante da inalteração da situação fática, as razões de decidir presente no id. 1899565651 permanecem.
Portanto, MANTENHO a prisão preventiva de Ernande Freire Sobrinho Busato e Rafael Luis Catto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (ID 402816163, pp. 13-14 - grifos do original). 6.
RAFAEL LUIS CATTO foi denunciado, juntamente com Maycon Sthocco Palaoro e Ernande Freire Sobrino Busato por ter "... se associado para a prática do crime de tráfico transnacional de drogas, no qual, entre os dias 25 de agosto de 2023 e 02 de setembro de 2023, MAYCON STHOCCO PALAORO e RAFAEL LUÍS CATTO em posse do caminhão Ford/Cargo de placa OVK4F33, teriam importado do distrito Ypejhú, no Paraguai, cerca de 3.644 kg (três mil seiscentos e quarenta e quatro quilos) da substância Cannabis Sativa, com destino ao Município de Feira de Santana/BA" (ID 402822653, p. 08). 7.
A alegada ilicitude da prova produzida a partir da extração dos dados do aparelho celular apreendido em poder de Maycon Sthocco Palaoro, ao fundamento de que determinada por autoridade judiciária absolutamente incompetente em circunstâncias tais que não pemitiam o aproveitamento do ato com fundamento na teoria do juízo aparente, não restou caracterizada.
As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante de Maycon Sthocco Palaoro, ao contrário do que sustenta o Impetrante, não indicavam, desde logo, tratar-se de tráfico internacional de entorpecentes, o que, prima facie, justificava a competência do Juízo de Direito do Estado de Goiás. 8.
A verificação da alegada quebra da cadeia de custódia da prova então obtida, por sua vez, demanda dilação probatória, com o fim de demonstrar as circunstâncias pelas quais foi manipulado o aparelho celular, o que escapa da via estreita do habeas corpus. 9.
A decretação da prisão preventiva de RAFAEL LUÍS CATTO não se me afigura justificada.
O apelo à gravidade do delito e à quantidade de droga apreendida, ausente menção a um único elemento objetivo que indique a possibilidade de reiteração criminosa, não constitui fundamento apto a justificar a prisão provisória do Paciente.
A referência ao crime de tráfico de entorpecentes como "... dotado de grande rejeição social, já que dele decorre sérios problemas de saúde pública", a par de ser irrelevante (que crime não é dotado de "grande rejeição social"?), revela a indevida utilização da prisão preventiva como antecipação de pena.
Em um sistema constitucional onde se afirma a presunção de inocência (CF art. 5º, LVII), a decretação da prisão provisória há de se dar sempre sob a nota da excepcionalidade, devendo ser justificada a sua necessidade.
Dita justificativa há de se amparar em fatos que revelem a imprescindibilidade da medida como (i) meio de defesa social, isto é, meio indispensável a impedir a reiteração na prática de ilícitos penais, ou; (ii) providência de natureza cautelar, vale dizer, instrumento cujo emprego se mostra essencial ao normal desenvolvimento do processo e preserve a utilidade de eventual condenação.
Acresce que a aplicação das medidas cautelares de (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz (CPP art. 319, I), e; (ii) a proibição de ausentar da Comarca onde reside (CPP art. 319, IV) acautelam devidamente os interesses da persecução penal, prestigiando, a um só tempo, a natureza excepcional da prisão processual (CF art. 5º, LVII) e seu caráter subsidiário (CPP art. 310, II). 10.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para o fim de conceder liberdade provisória a RAFAEL LUÍS CATTO, aplicando-se-lhe as medidas cautelares de (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de primeiro grau (CPP art. 319, I), e; (ii) a proibição de ausentar da Comarca onde reside, ausente autorização do juiz de primeiro grau (CPP art. 319, IV).
Oficie-se ao Impetrado, comunicando-lhe a decisão e solicitando seu imediato cumprimento.
Solicitem-se informações.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
BRASíLIA, 06 de março de 2024.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador(a) Federal Relator(a) -
06/03/2024 18:47
Desentranhado o documento
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06/03/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 18:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/03/2024 17:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1006721-43.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003705-73.2023.4.01.3506 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RAFAEL LUIS CATTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA - PR70327 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Formosa - GO DECISÃO Alan Barbosa de Oliveira impetra habeas corpus em favor de RAFAEL LUIS CATTO, em face de decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, que decretou sua prisão preventiva.
Afirma que o Paciente tem direito à liberdade provisória, pois é primário, portador de bons antecedentes, possui endereço fixo e ocupação lícita, "... aliado ao fato que a acusação aponta para a infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006" (ID 402267665, p. 03).
Esclarece ter sido o Paciente denunciado pelos delitos de associação ao tráfico de drogas e tráfico internacional de drogas com base em provas produzidas por Juízo manifestamente incompetência (Justiça Estadual de Goiás).
Indicar ser inaplicável à espécie a teoria do juízo aparente e a consequente ratificação dos atos decisórios do Juízo Estadual, pois "... a presença de indício de possível crime de transnacionalidade de tráfico ilícito de drogas já se encontrava encartada nos autos desde o início das investigações" (ID 402267665, p. 18).
Aponta que a decisão que determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos de Maycon Sthocco Palaoro, medida cuja consecução levou aos elementos de convicção que justificaram a prisão preventiva de RAFAEL LUIS CATTO, é nula por ausência de fundamentação.
Sustenta, ainda, não ter sido observada a cadeia de custódia, desde a apreensão do aparelho celular encontrado na posse de Maycon Sthocco Palaoro.
Assevera que a prisão preventiva do Paciente fora decretada para a garantia da ordem pública, dado o "... altíssimo risco de reiteração criminosa" (ID 402267665, p. 43).
Afirma que a medida não satisfaz ao requisito da contemporaneidade, pois o pretenso ilícito ocorreu em 02 de setembro de 2023 e a custódia preventiva fora decretada em 07 de novembro daquele ano.
Observa que o "...
Paciente está formalmente empregado, tem empresa constituída e sempre laborou como motorista de caminhão e ônibus, ou seja, não vive do crime, além do fato de ser primário, sem nunca ter respondido a qualquer processo criminal" (ID 402267665, p. 44 - grifos do original).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Paciente e o sobrestamento da ação penal nº 1003705-73.2023.4.01.3506.
No mérito, pede a concessão da ordem, declarando-se nulos os atos decisórios praticados pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Formosa/GO e as provas obtidas a partir da extração dos dados contidos no aparelho celular de Maycon Sthocco Palaoro, e confirmando-se a liberdade provisória do Paciente. 2.
O Impetrante não instruiu o habeas corpus com os documentos necessários à compreensão da controvérsia (ato coator, documentos atinentes aos fatos que alega).
O autos da ação penal nº 1003705-73.2023.4.01.3506 não estão acessíveis à consulta por este Juízo junto ao Sistema PJe Justiça Federal da 1ª Região.
Resta prejudicado, destarte, o exame do pedido liminar. 3.
Oficie-se ao Impetrado, cientificando-lhe desta decisão e solicitando informações, as quais devem ser instruídas com a integralidade dos autos da ação penal a que responde o Paciente (autos nº 1003705-73.2023.4.01.3506), especialmente com as decisões ora impugnadas.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
BRASíLIA, 05 de março de 2024.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
05/03/2024 18:25
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:33
Juntada de aditamento à inicial
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05/03/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 16:24
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/03/2024 15:54
Outras Decisões
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05/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
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05/03/2024 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2024 20:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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