TRF1 - 1002609-23.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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03/07/2025 10:58
Juntada de cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:22
Decorrido prazo de VALDIR SILVA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:18
Decorrido prazo de VALDIR SILVA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002609-23.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA MARQUES DOS SANTOS - MT21071/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID 2157221893), alegando omissão/contradição e requerendo o reconhecimento de coisa julgada material e/ou a perda da qualidade de segurado.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
JULGADO QUE ADOTA POSIÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007809-81.2013.4.04.7200, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/09/2021.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 1124/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso especial interposto pelo INSS até o julgamento do Tema 1124 pelo STJ, sob a alegação de contradição, uma vez que o termo inicial da pensão por morte, fixado na data do óbito, já teria transitado em julgado e não poderia ser alterado. 2 - A questão em discussão reside na alegação do embargante de que o recurso especial versa apenas sobre o marco inicial para a prescrição quinquenal das parcelas devidas, sem qualquer relação com o termo inicial do benefício, que já teria sido decidido de forma definitiva. 3 - A decisão embargada fundamentou o sobrestamento com base na afetação do Tema 1124 pelo STJ, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, considerando que o início da prescrição está atrelado à fixação do termo inicial do benefício, o que está em discussão no referido tema. 4 - Não se verifica contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, uma vez que os fundamentos apresentados foram suficientes para justificar o sobrestamento, e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão já proferida. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não se admitem efeitos infringentes em embargos de declaração quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 103; CPC, art. 1.022. (EDAC 0000516-09.2016.4.01.4102, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 15/10/2024 PAG.) - Grifei Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
05/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo de VALDIR SILVA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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19/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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19/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VALDIR SILVA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDIR SILVA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:13
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002609-23.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA MARQUES DOS SANTOS - MT21071/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Quanto à alegação de coisa julgada no processo 1000103-49.2019.8.11.0096, não entendo presente, haja vista que no presente feito a autora requer benefício com base em requerimento realizado em 31/01/2022, em virtude de tratamento para a doença que novamente acometeu-lhe.
Passo ao exame do mérito.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos (ID 1671341478), cuja avaliação foi realizada em 14/06/2023, foi conclusivo no sentido de que o autor, 40 anos de idade, ensino médio incompleto, operador de máquina, apresenta diagnóstico de hanseníase, com tratamento em 2017-218 e 2021-2022; informou que após o primeiro tratamento teve reativação da doença e realizou novo tratamento, referindo sintomas de dor e parestesia em membros superiores e inferiores.
Apresenta manutenção dos sintomas.
O perito considerou a parte autora com incapacidade total e temporária ao trabalho, sugerindo afastamento de 12 meses para realização de fisioterapia e avaliação da resposta terapêutica após esse período.
Precisou o início da incapacidade em 2017.
Não obstante o perito ter fixado a data de início da incapacidade em 2017, entendo que para o 1º período em que o autor estava em tratamento (2017-2018) recebeu o benefício NB 6231751760 de 05/05/2018 a 26/12/2018 e para o novo período (2021-2022), iniciou o tratamento em 17/11/2021, conforme carteira de controle de entrega de medicação juntada no ID 1596346372, razão pela qual fixo essa data como início da incapacidade para os fins deste processo.
Quanto à qualidade de segurado reputo preenchida, considerando que o autor possuiu vínculo empregatício de 01/12/2020 a 24/02/2021, estando, portanto, no período de graça quando do início da incapacidade.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia do requerimento administrativo, em 31/01/2022 e DCB em 14/06/2024.
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia do requerimento administrativo, em 31/01/2022 e DCB em 14/06/2024, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Ceab/INSS para registro.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
11/11/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de VALDIR SILVA SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:32
Decorrido prazo de VALDIR SILVA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:29
Decorrido prazo de VALDIR SILVA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:03
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002609-23.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA MARQUES DOS SANTOS - MT21071/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS proceda à juntada da inicial e eventual sentença/acórdão do processo 1000103-49.2019.8.11.0096 a fim de verificar a ocorrência ou não da alegada coisa julgada.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
11/03/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:28
Juntada de impugnação
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24/07/2023 05:30
Juntada de contestação
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21/06/2023 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:04
Juntada de laudo pericial
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10/05/2023 20:10
Juntada de manifestação
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09/05/2023 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 19:55
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR SILVA SANTOS - CPF: *20.***.*12-18 (AUTOR)
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09/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/04/2023 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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