TRF1 - 1000422-66.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 23:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:41
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MAICON DIEGO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1000422-66.2024.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAICON DIEGO DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: SARAH WALESKA MORAIS BARROS - MA27768 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante requereu a desistência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ , submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança, nos termos do art. 267 , VIII, do CPC , a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e JULGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, todos do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/10/2024 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 12:45
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 09:21
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/05/2024 09:59
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:02
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MAICON DIEGO DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:57
Juntada de outras peças
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18/03/2024 21:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 21:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 21:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000422-66.2024.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAICON DIEGO DE SOUZA IMPETRADO: .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: SARAH WALESKA MORAIS BARROS - MA27768 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado por MAICON DIEGO DE SOUZA em desfavor de ato imputado ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS – INEP, objetivando concessão de liminar com o fim de determinar à autoridade coatora que permita a inscrição dos impetrantes no Revalida 2024/1 (Edital n. 2/2024), sem a exigência de imediata apresentação do diploma de graduação em medicina.
Relata que está devidamente matriculado no 12° semestre, correspondente ao 6º e último ano do curso de medicina na Universidade privada denominada “Universidad Politécnica y Artística del Paraguay - UPAP” na cidade de Pedro Juan Caballero (Paraguai), não tendo sido ainda expedidos o diploma ou certificado de conclusão de curso, entretanto, o referido edital exige a apresentação do diploma no ato da inscrição.
Assim, requer que tal exigência seja afastada, possibilitando sua participação no Exame do Revalida independente da apresentação do diploma no ato da inscrição.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatei o essencial.
Decido.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
O cerne da questão diz respeito à legalidade da exigência de apresentação de diploma no ato de inscrição do candidato para participação no REVALIDA/2024/1, uma vez que o Edital n. 2, de 16 de janeiro de 2024, que tornou pública a realização do exame, estabelece como requisito da participação na seleção: [...] 1.9.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, e autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. [...] O instrumento de abertura ainda prevê a possibilidade de apresentação de certificado de conclusão de curso ou declaração da instituição de ensino superior estrangeira, caso não tenha sido expedido o diploma: 1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação, conforme item 1.9.2, é necessário possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras – REVALIDA foi instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17 de março de 2011, a fim de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/96 com a seguinte redação: [...] Art. 48 (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.[...] Em meio à polêmica sobre a legitimidade dos referidos dispositivos em exames anteriores, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no bojo do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0045947-19.2017.4.01.0000, firmou a seguinte tese: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.
No caso concreto, o impetrante afirma não estar de posse do diploma e nem de certificado de conclusão de curso.
Por conseguinte, reputo ausente a relevância do fundamento do pedido, de modo que deve ser indeferida a liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, eis que ausentes elementos que indiquem a falta dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º, do CPC). À Secretaria: 1 - Notifique-se a autoridade coatora, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. 2 – INTIMEM-SE os impetrantes do teor desta decisão. 3 - Dê-se ciência ao órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito. 4 - Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Na sequência, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA DE NOTIFICAÇÃO.
Ji-Paraná/RO.
Data da assinatura digital.
Juiz Federal -
12/03/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a MAICON DIEGO DE SOUZA - CPF: *24.***.*66-33 (IMPETRANTE)
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12/03/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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02/02/2024 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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