TRF1 - 1003982-58.2019.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003982-58.2019.4.01.3303 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: TRANSPORTADORA VENTO EM POPA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM RENDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE.
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO/QUITAÇÃO (ART. 924, II, CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 – Não há falar em extinção do feito pelo pagamento, no caso de o valor convertido em renda da autarquia não contemplar a atualização monetária da totalidade do débito cobrado na execução fiscal. É necessário conceder vista à exequente para que se manifeste após a conversão em renda dos depósitos e, se o caso, requeira a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, CPC/2015. 2 – “O simples depósito ou concordância com a penhora não é suficiente para que o débito seja considerado quitado, uma vez ser necessária a prévia conversão em renda dos valores penhorados, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito.” (AC 0000781-14.2016.4.01.4101, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 02/05/2023) 3 – Havendo saldo remanescente, a EF deve prosseguir até sua quitação integral. 4 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. 5 – Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
05/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, .
APELADO: TRANSPORTADORA VENTO EM POPA LTDA, .
O processo nº 1003982-58.2019.4.01.3303 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 12-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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