TRF1 - 1119470-22.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1119470-22.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDISELMA PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDISELMA PENHA em face de ato atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA e SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, objetivando que se determine à autoridade impetrada a imediata análise do pedido administrativo de “Seguro Defeso - Pescador Artesanal” formulado pelo impetrante.
Alega que requereu administrativamente em 09/11/2022, protocolo nº 194367331, o pedido de Seguro Defeso - Pescador Artesanal, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
No entanto, alega que até o ajuizamento do feito o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar, foi determinada a notificação da autoridade coatora, id. 2020672154.
Informações prestadas, id. 2058995668.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da segurança, id. 2058874686. É o relatório.
DECIDO.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Sabe-se que a duração razoável do processo no âmbito judicial e administrativo está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, estabelecendo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Se por um lado a Administração busca preservar o princípio da isonomia (respeitando a ordem de protocolos), por outro, a não solução das demandas apresentadas em tempo oportuno a ambas as partes representa ofensa ao princípio da duração razoável do processo e aos meios que garantem a celeridade de sua tramitação sendo, portanto, desarrazoada a morosidade administrativa, pois já se vão meses sem perspectiva de solução.
Pontuo, ainda, que “verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo”. (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, Dje 24/03/2010).
Não obstante haja dificuldade da Administração em analisar os inúmeros pedidos realizados, mesmo que se procure atender tais pedidos em ordem cronológica, não é razoável que o interessado espere indefinidamente a solução de seu requerimento.
No presente caso, observo que a parte impetrante apresentou requerimento administrativo de protocolo nº. 194367331 em 09/11/2022 (id. 1969515158), o qual se encontra pendente de análise até a presente data, o que configura omissão abusiva a impedir o exercício de direitos fundamentais.
Logo, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de protocolo nº. 194367331 no prazo de 30 dias.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
18/12/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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