TRF1 - 1000634-26.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000634-26.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MURIEL FELIX DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO JOSE DE MORAES - GO37249 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA (embargos de declaração) 1.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação de embargos de declaração, informando omissão na sentença prolatada em razão da não antecipação dos efeitos da tutela (Id 2141435174). 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Conheço dos embargos por tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, tenho que não devem ser acolhidos. 4.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que não há omissão na referida sentença, uma vez que não restou caracterizado os requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela em sentença, restando prejudicado a alegação da parte autora de perigo em face da demora da entrega jurisdicional. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 6.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 2139865548). 7.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS (Id 2144970541). 8.
Após, encaminhem-se os presentes autos a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária de Goiás. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000634-26.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000634-26.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MURIEL FELIX DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO JOSE DE MORAES - GO37249 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MURIEL FELIX DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a revisão do benefício de aposentadoria concedido.
EXAME DO MÉRITO 2.
Na forma do art. 103, da Lei 8.213/1991, o segurado tem o prazo de 10 (dez) anos para o ato de revisão do benefício concedido. 3.
Da análise do processo administrativo (Id 2071801166), constato que ao autor foi concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 02/06/2020, tendo seu pedido de revisão indeferido pela requerida sob o argumento de que não há fundamentação legal para a conversão de um benefício para outro, visto que uma vez que o segurado saca o pagamento, o benefício torna-se vitalício, não havendo opção de mudança ou renúncia (Id 2071801166, pág. 198). 4.
Pois bem.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível a conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, desde que preenchidos todos os requisitos. 5.
A este respeito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.
II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL n° 1896837-CE, SEGUNDA TURMA, relatado pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, Dje/STJ nº 3107 de 15/03/2021). 6.
Da análise dos autos, constato ser incontroverso o fato do autor ter mais de 25 anos de tempo de contribuição sujeito a condições especiais em 13/11/2019, conforme reconhecido pelas sentenças proferidas nos autos 1000906-93.2019.4.01.3507 (Id 2071801171) e 1000181-36.2021.4.01.3507 (Id 2071801174). 7.
Desse modo, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, tenho por cumpridos os requisitos para revisão do benefício pleiteado, devendo a data de início do benefício de Aposentadoria Especial ser a data de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 198.139.276-6, em 02/06/2020.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a converter o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 198.139.276-6 em Aposentadoria Especial, desde 02/06/2020. 9.
Condeno o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre 02/06/2020 e a data da revisão do benefício efetuada pelo INSS após o trânsito em julgado, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 11.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 16. d) com o trânsito em julgado, intime-se a EXECUTADA a apresentar, no prazo de 30 (trinta dias) úteis, a implantação do benefício, bem como os cálculos de liquidação. 17. e) Apresentada a memória de cálculo, o exequente será intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 18. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 19. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 20. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000634-26.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MURIEL FELIX DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO JOSE DE MORAES - GO37249 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1000906-93.2019.401.3507 - 1000181-36.2021.401.3507).
Todavia, os referidos processos possuem objetos diversos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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