TRF1 - 1000600-51.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LEIDIMAR SILVA DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LEIDIMAR SILVA DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LEIDIMAR SILVA DE JESUS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000600-51.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDIMAR SILVA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta por Leidimar Silva de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que o falecido cônjuge, Sr.
Delcimar de Jesus, teria mantido a qualidade de segurado devido à sua incapacidade antes do óbito, ocorrido em 28/02/2021.
O benefício foi indeferido administrativamente, sob o fundamento de que o falecido não detinha qualidade de segurado na data do falecimento. 2.
Citada, a parte ré contestou, sustentando a perda da qualidade de segurado do instituidor, uma vez que a última contribuição previdenciária ocorreu em março de 2017 e o período de graça, mesmo na hipótese de extensão máxima, expirou em maio de 2019, antes do falecimento.
Além disso, argumentou que não há provas de incapacidade antes do óbito. 3.
Foi determinada a realização de perícia médica indireta, cujo laudo foi juntado aos autos.
A parte autora manifestou discordância quanto às conclusões periciais, insistindo na tese de incapacidade do falecido antes do óbito e sua consequente manutenção na qualidade de segurado. 4.
Eis o breve relato. 5.
DECIDO. 6.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 7.
O regime jurídico previdenciário aplicável à pensão por morte é aquele vigente na data do óbito, conforme o Princípio do Tempus Regit Actum e a Súmula 340 do STJ.
Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, desde que comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente, conforme o rol do art. 16 da mesma lei. 8.
No caso em análise, a esposa do segurado falecido requereu a pensão por morte, sendo aplicáveis as regras vigentes em 11/06/2021, incluindo as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
A dependência econômica dos dependentes listados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 é presumida de forma absoluta, conforme disposto no § 4º desse artigo.
Tal entendimento encontra respaldo na doutrina de Frederico Amado, que afirma: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios.” (Manual de Direito Previdenciário, Ed.
Jus Podivm, 2021, p. 369). 9.
A jurisprudência também corrobora esse entendimento.
O STJ já decidiu que o cônjuge de segurado falecido tem direito à pensão por morte, ainda que seja beneficiário de aposentadoria por invalidez e que o óbito tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.213/91 (REsp 203.722/PE, Rel.
Min.
Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 198). 10.
Além disso, o TRF1 reconheceu que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão da pensão por morte quando comprovada a incapacidade laboral do segurado antes dessa perda(AC 0053173-34.2011.4.01.3800, Juiz Federal Ubirajara Teixeira, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 13/10/2016). 11.
Com essas premissas, passa-se à análise dos requisitos específicos para a concessão do benefício pleiteado. (I) DO ÓBITO 12.
In casu, Delcimar de Jesus, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 28/02/2021, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 2064641661). (II) DA DEPENDÊNCIA. 13.
Dentre outros, são considerados dependentes, para fins previdenciários, o cônjuge ou o companheiro, ex vi do artigo 16, inciso I, da lei 8.213/91. 14.
A parte autora juntou aos autos documentação suficiente a provar seu matrimônio com o instituidor da pensão.
De fato, a certidão de casamento de id 2064609693 demonstra o referido vínculo conjugal, mantido desde o dia 05/09/1992.
A certidão de óbito confirma que o matrimônio se estendeu até a data do óbito do instituidor da pensão. 15.
Importante ressaltar o teor do artigo 1.543 do Código Civil Brasileiro, que dita que “O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro”.
Assim, resta provada a constância da sociedade conjugal no presente caso, conforme estampado na certidão de seu registro, contra a qual o INSS não juntou prova capaz de infirmar tal conclusão ou capaz de comprovar a ausência de dependência econômica do cônjuge sobrevivente. 16.
Assim, resta presente, no caso, o requisito dependência. (III) DA QUALIDADE DE SEGURADO 17.
Não restou comprovada. 18.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
Caso segurado facultativo, o período de manutenção da qualidade de segurado após a última contribuição é de 06 (seis) meses (art. 15, inciso VI, Lei de Benefícios).
O parágrafo quarto do referido artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 19.
Neste diapasão, ainda no artigo 15 da Lei de Benefícios, o § 1º prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios). 20.
No caso dos autos, o falecido efetuou sua última contribuição previdenciária em março de 2017, sendo que o período máximo de manutenção da qualidade de segurado teria se encerrado em maio de 2019, quase dois anos antes do óbito, ocorrido em fevereiro de 2021. 21.
Aduz que a incapacidade laboral do de cujus, de natureza total e permanente, é anterior à perda da sua qualidade de segurado.
Trouxe aos autos documentos médicos com o fito de comprovar o alegado.
Fundamenta seu pedido na Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, que determina que a perda da qualidade de segurado deve ser desconsiderada caso seja comprovada incapacidade no período de graça. 22.
Com efeito, se comprovado que o de cujus possuía incapacidade laborativa anterior à perda da sua qualidade de segurado, seus dependentes fazem jus ao benefício da pensão por morte.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍODO DE GRAÇA. (…) 2.
Não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. (...) (TRF-4 - AC: 50208794720174047000 PR 5020879-47.2017.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) 23.
Ademais, nos termos do Tema 148 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): "A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar." 24.
Neste sentido, foi realizada perícia médica indireta, a fim de avaliar a suposta incapacidade do falecido antes do óbito.
O laudo não confirmou a existência de incapacidade laboral, tendo concluído que, embora o falecido possuía diagnóstico de hipertensão arterial, escoliose e cistos renais (CID I10, M41, Q61), não há elementos médicos que indiquem que essas patologias tenham lhe causado incapacidade laborativa.
A perita conclui, com base nos documentos apresentados para a perícia indireta, não ser possível determinar que o falecido estivesse inapto ao exercício da função de pedreiro ao tempo de seu óbito. 25.
A parte autora argumenta que o trabalho de pedreiro demanda esforço físico, e que as doenças do falecido comprometiam sua capacidade laboral.
No entanto, não há nenhum documento médico que sustente tal alegação.
O simples fato de o falecido não ter trabalhado formalmente desde 2017 não prova incapacidade, podendo decorrer de outros fatores. 26.
Com efeito, o direito à pensão por morte exige prova documental mínima para comprovação da qualidade de segurado do instituidor.
Não basta a mera presunção de incapacidade. 27.
A parte autora não apresentou laudos médicos contemporâneos que demonstrassem que o falecido estivesse incapacitado para o trabalho.
Os documentos trazidos aos autos referem-se apenas a diagnósticos prévios, sem atestar impossibilidade de trabalho. 28.
Diante do exposto, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido da parte autora. 30.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 31.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 33. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 34. b) intimar as partes; 35. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 36. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 37. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 13:54
Cancelada a conclusão
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:20
Juntada de manifestação
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09/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2024 18:02
Juntada de laudo pericial complementar
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06/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000600-51.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIMAR SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
A fim de instruir este juízo na apreciação do presente feito, intimo o perito médico judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo médico complementar, manifestando sobre os quesitos apresentados pela parte autora (Id 2135370123). 4.
Após juntada do laudo médico complementar, concluam-me os presentes. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/12/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:43
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:56
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 21:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:39
Juntada de manifestação
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09/09/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 10:18
Juntada de laudo de perícia médica
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17/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LEIDIMAR SILVA DE JESUS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:30
Decorrido prazo de LEIDIMAR SILVA DE JESUS em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:48
Perícia agendada
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000600-51.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIMAR SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 06/09/2024, às 09hrs30min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
01/08/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:49
Juntada de apresentação de quesitos
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19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000600-51.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIMAR SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de conhecimento que tem como escopo a concessão de benefício previdenciário, em favor de LEIDIMAR SILVA DE JESUS, em virtude do falecimento do pretenso instituidor da pensão, Delcimar de Jesus, ocorrido em 28/02/2021. 2.
Considerando que o tema 148 da TNU diz, a contrario sensu, diz que a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus tiver preenchido, antes do óbito, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, entendo ser necessária a realização da perícia médica para constatar se havia a alegada incapacidade total e permanente ao labor e se esta teve início antes do fim do período de graça usufruído pelo falecido. 3.
Dessa forma, determino à Secretaria que designe perícia médica indireta, com a finalidade de constatar a possível incapacidade do de cujus, Sr.Delcimar de Jesus, falecido em 28/02/2021. 4.
Ficam as partes intimadas para apresentarem os respectivos quesitos, no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:53
Juntada de impugnação
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06/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 20:40
Juntada de contestação
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LEIDIMAR SILVA DE JESUS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de LEIDIMAR SILVA DE JESUS em 24/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000600-51.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIMAR SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO (exceto BPC) Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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04/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/03/2024 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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