TRF1 - 1000615-20.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000615-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA RAISSA NOBRE DO NASCIMENTO - AL15389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO SERGIO DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando: (a) reconhecer o tempo de serviço especial laborado; e (b) a concessão de aposentadoria especial.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, a partir do ano de 1990. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborados pelo autor 32.
Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos seguintes lapsos temporais: de 26/10/1987 a 29/07/1988; de 04/09/1990 a 01/12/1993; de 01/08/1994 a 08/04/2016; e de 19/04/2017 a 13/11/2019. d - das atividades exercidas pelo autor. 33.
Em relação ao labor exercido entre 26/10/1987 e 29/07/1988 e de 01/08/1994 a 08/04/2016, o autor juntou aos autos o PPP de Id 2067308149 e os LTCATs de id 2137608734 e seguintes. 34.
Reza o tema 208 da TNU: “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”. 35.
Neste sentido, o PPP apresentado não pode ser considerado válido, eis que não há a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. 36.
Entretanto, a apresentação do LTCAT é capaz de suprir as irregularidades do PPP.
Assim, levando em conta a documentação juntada aos autos nos ids 2137608734 e seguintes, entendo que o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos: 26/10/1987 a 29/07/1988; e 01/08/1994 a 31/12/2003, em virtude de sua exposição a ruído de 95 dB(A).
Nos demais períodos vindicados (de 01/01/2004 a 08/04/2016), o autor não esteve exposto a fatores de risco previstos na legislação de regência. 37.
Em relação ao período de 04/09/1990 a 01/12/1993, em que o autor trabalhou junto ao empregador “S/A Leão lrmãos ” na função de “Trabalhador”, o autor juntou, como prova da especialidade, o PPP de Id 2067308148.
Referido documento não indica responsável pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos, e não há outros meios de prova, conforme preconiza o tema 208 da TNU. 38.
Quanto ao possível enquadramento por categoria profissional como trabalhador rural, necessário tecer algumas considerações. 39.
Para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico. 40.
Todavia, o STJ (PUIL 452) firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” (agrícola + pecuária) previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura ou no campo.
Segundo a jurisprudência majoritária, o Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos “trabalhadores da agropecuária” (empregados rurais), que são aqueles empregados voltados à produção agrícola e pecuária em escala industrial com intensa utilização de defensivos agrícolas, maquinários e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, que mantém vínculo laboral com empresa de agropecuária.
Tal categoria profissional não se confunde com os empregados rurais em fazendas (trabalhador braçal, rurícola, retirante, cavalariço, cocheiro, lavrador, colhedor, campeiro, capataz, serviços gerais, etc) e segurados especiais, que exercem atividade rural em pequena escala, produzindo para a subsistência da própria fazenda ou em regime de economia familiar. 41.
Neste sentido, Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL.
LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2.
O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4.
O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ - PUIL: 452 PE 2017/0260257-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) (Destaquei). 42.
Assim, deixo de reconhecer a especialidade do período de 04/09/1990 a 01/12/1993. 43.
Por fim, entre 19/04/2017 e 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o autor trabalhou na empresa “BRENCO – COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL”.
O autor juntou aos autos o PPP de id 2067308158 e o LTCAT de Id 2137608782. 44.
Segundo os referidos documentos, esteve exposto, a partir de 01/05/2018, a Vibração de Corpo Inteiro abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo Anexo nº 08 da NR-15.
Assim, tenho por comum o período de 19/04/2017. 45.
Assim, em 13/11/2019 (data da Reforma – EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 14 anos, 9 meses e 26 dias). 46.
Em 19/07/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 14 anos, 9 meses e 26 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. 47.
Deixo da aplicar o princípio da fungibilidade e de reafirmar a DER, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos para outras espécies de aposentadoria, neste momento. 48.
Assim, o pedido de aposentadoria não merece acolhida.
DISPOSITIVO 49.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela parte autora nos seguintes períodos: 26/10/1987 a 29/07/1988; e 01/08/1994 a 31/12/2003, determinando ao INSS que os averbe para fins previdenciários; 50.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 51.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 52.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 53. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 54. b) intimar as partes; 55. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 56. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 57. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000615-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA RAISSA NOBRE DO NASCIMENTO - AL15389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos LTCAT relativo aos períodos laborados entre 01/08/1994 a 07/07/2016 e 19/04/2017 a 13/11/2019. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000615-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA RAISSA NOBRE DO NASCIMENTO - AL15389 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a.
A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b.
A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c.
O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d.
O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a. termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar tal irregularidade apontada, o feito será redistribuído à vara cível. b. declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. c. comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço e processo administrativo do INSS. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar tais irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/03/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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