TRF1 - 1045304-89.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045304-89.2023.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONCEICAO FERREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 POLO PASSIVO:GERENTE DA APS DE GOVERNADOR NUNE FREIRE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CONCEIÇÃO FERREIRA SOARES contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente da "Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social", no bojo do qual a parte impetrante formula os seguintes pedidos: “c) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida. d) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que tome ciência das negativas ora questionadas; e) A procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do requerimento administrativo de protocolo nº 1985071668 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; (Id. 1668587450)”.
Narra que “realizou o protocolo administrativo de Recurso Ordinário, com protocolo 1160781302, em 16/11/2021, perante a Gerência Executiva do INSS sediada em Governador Nunes Freire/MA, na qual o impetrado atua na condição de Gerente Executivo”.
Diz que o “requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes”, acrescentando que a “Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei, tendo em vista que o recurso protocolado em novembro de 2021 consta em aberto, conforme print dos requerimentos no INSS”.
Na decisão inauguradora, o pedido liminar foi indeferido, determinando-se a emenda da petição inicial.
Na ocasião, este juízo concedeu ao polo ativo a assistência judiciária gratuita (Id. 1674404964).
Emenda na petição inicial no sentido de indicar como autoridade coatora o Presidente da Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social (id 1692466984).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações no prazo decenial (id 1794279656).
Ciente da impetração, o INSS requereu seu ingresso no feito.
Contudo, suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo (Id. 1740369087).
Informações prestadas a destempo pelo Gerente Executivo do INSS de Imperatriz, noticiando que o recurso fora encaminhado para o CRPS (id 1965098163). É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
Para fins de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora “aquela que tem o efetivo poder decisório ou deliberativo sobre a prática do ato ou a abstenção de sua consecução, ou seja, detentora de poderes e meios para executar o futuro mandamento porventura ordenado pelo Judiciário, não podendo ser demandado o mero executor do ato, em cumprimento às ordens emanadas de seus superiores hierárquicos” (TRF3, AMS 00057430420024036110, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013).
Dito de outra forma, o rito especial do madamus, que tem por pressuposto específico, além do direito líquido e certo, a existência de ato de autoridade (art. 6º caput da LMS), deve figurar no polo passivo da impetração a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade, sendo certo, ainda, que, por autoridade, entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. À espécie, a parte impetrante, intimada, emendou a petição inicial indicando como autoridade coatora o "Presidente da Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social”, quando o correto seria o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social ou o Presidente da Junta para o qual o recurso foi distribuído.
Não se tem notícia no processo acerca da distribuição do recurso de modo a direcionar precisamente a intimação na condição de autoridade impetrada.
Ademais, a impetrante não indicou a pessoa jurídica interessada.
Assim, petição de id. 1597522894 não é bastante para emendar a inicial de modo a que se conforme ao rito do mandado de segurança.
Reforço que, tratando-se de recurso dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social, que integra a estrutura da União, o INSS não tem legitimidade passiva para responder como a pessoa jurídica de direito público interessada (art. 303, Decreto 3.048/1999).
Portanto, o INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo do processo e, conforme informações prestadas, já tomou as providências que lhe incumbiam.
Esclareço, finalmente, o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta providências processuais como mais emendas à peça de ingresso, ainda mais quando o processo já está concluso para julgamento.
Para elucidar a ratio da Lei do Mandado de Segurança, perceba-se o teor do art. 10 do diploma, segundo o qual, ainda que seja identificado defeito processual na vestibular por ocasião de sua análise liminar, esta será de logo indeferida.
Do contrário, haveria um amesquinhamento da estatura constitucional do remédio em questão pela ordinarização de seu rito, o que não é razoável, considerando-se sua precedência (prioridade de tramitação) em relação aos demais processos que tramitam perante este juízo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e promovo a extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC.
Sem custas a ressarcir.
Honorários advocatícios incabíveis.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A Secretaria de Vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; Não havendo recurso voluntário, arquivar os autos.
São Luís, data do registro eletrônico.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta -
21/06/2023 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a CONCEICAO FERREIRA SOARES - CPF: *89.***.*30-97 (IMPETRANTE)
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16/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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16/06/2023 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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