TRF1 - 1001921-98.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001921-98.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001921-98.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PALMEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR BROSTULIN VIDA - PR5854300A, ELIANE DE PAULA - PR2681700A e FERNANDO ANTONIO MACIEL - PR6388600A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001921-98.2017.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança vindicada pelo Município de Palmeira para determinar que a Secretaria de Previdência/Ministério da Fazenda, caso não haja outro motivo, renove a validade do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP do impetrante.
Diz a União que a competência legislativa em matéria de Previdência Social relativa aos servidores públicos foi exercida pelos entes federativos até o advento da Lei nº 9.717/1998, que dispôs sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, com fundamento no inciso XII do mencionado art. 24 da CRFB.
A referida Lei, prossegue a apelante, fixou as regras gerais a que deve se submeter o sistema previdenciário dos servidores públicos de todas as unidades federativas, e atribuiu competência ao Ministério da Previdência Social para, entre outras providências, estabelecer parâmetros, diretrizes, orientar e acompanhar os regimes próprios para cumprimento fiel dos seus preceitos.
Argumenta a União que a interpretação das normas previdenciárias aplicáveis ao regime de previdência dos servidores, observadas as regras da legislação superior (Constituição Federal, Lei nº 9.717/1998 e Portarias Ministeriais), fica por conta da Secretaria de Previdência Social.
A competência suplementar dos Estados e Municípios não pode contrariar os parâmetros gerais eleitos pela União e fiscalizados por intermédio da atuação do Ministério da Previdência Social.
Conclui aduzindo que os critérios para a expedição do CRP são devidamente legítimos, não havendo que se falar em ato ilegal por parte da suposta autoridade impetrada.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001921-98.2017.4.01.3400 VOTO Preliminarmente, entendo que a matéria de que trata o presente mandado de segurança não é da competência desta Quarta Seção, mas da Terceira Seção, nos termos do § 3º, I, do art. 8º do Regimento Interno do Tribunal, que assim dispõe: § 3º À 3ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: I – licitação, contratos administrativos e atos administrativos em geral não incluídos na competência de outra seção; (grifei) Com efeito, busca o município impetrante o reconhecimento da “inexistência de irregularidade na operação de assunção de cotas de fundo de investimentos e consequentemente do excedente de recursos aplicados no seguimento de cotas de fundo de investimento em participações (FI em Participações - fechado - Art. 8º, V)”, sob o argumento de que seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) “não concorreu para a efetivação da referida transferência de recursos”.
Pretende, com a impetração, obter junto à Secretaria de Previdência/Ministério da Fazenda a renovação da validade do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
Em outras palavras, o Município de Palmeira encontra-se em situação irregular perante o Ministério da Fazenda em razão dos recursos de seu regime próprio de previdência social possuírem aplicações superiores a 5% em fundos de investimento em participações, constituídos sob a forma de condomínio fechado, o que desatende ao limite estabelecido pelo inciso V do art. 8º da Resolução 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional, editada com base no parágrafo único do art. 1º e no inciso IV do art. 6º da Lei 9.717/1998.
Argumenta o impetrante que não concorreu para o aludido desenquadramento e pretende a concessão de segurança para afastar o óbice à obtenção do CRP.
Trata-se, portanto, de típico caso de ato administrativo, tanto é que demandas semelhantes vêm sendo apreciadas pelas turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, como se observa dos seguintes acórdãos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
EMISSÃO.
LEI N. 9.717/98 E DECRETO N. 3.788, DE 11 DE 2001.
LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EXTRAPOLADOS.
ENTENDIMENTO DO STF (ACO 830/PR).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A exigência do CRP, no caso concreto, baseia-se no cumprimento, pelo Município de Humaitá–AM, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, no tocante às obrigações pecuniárias previstas no regime de previdência social dos servidores públicos municipais. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da Lei 9.717/98, entendeu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas.
O Plenário da Corte Suprema, ao referendar decisão monocrática do Min.
Relator, determinou que União Federal se abstivesse de aplicar sanção em decorrência de descumprimento relativo à Lei 9.717/98. (ACO 830/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe-065 de 10/04/2008, publicação 11/04/2008). 3.
Considerando o entendimento do STF, é ilegítima a negativa da União quanto ao pedido de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), em face de irregularidade no repasse de contribuições previdenciárias, prevista no art. 7º da Lei 9.717/1998.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas (AMS 1022178-26.2021.4.01.3200, rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, publ.
PJe 02/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MUNICÍPIO.
IRREGULARIDADES NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
LEI Nº 9.717/98.
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP.
POSSIBILIDADE.
CONTRATOS DE REPASSES.
CELEBRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP se presta a atestar o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2.
No tema, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da Lei 9.717/98, entendeu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas, decisão referendada posteriormente pelo Plenário daquela Corte Superior, no sentido de que a União Federal se abstivesse de aplicar sanção em decorrência de descumprimento relativo à Lei 9717/98. (ACO 830 TAR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00167 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 46-56). 3. "O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, vem se manifestando no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes." precedente: (AgRg no Ag 1.241.532/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 17/02/2011). 4.
Reexame necessário de que se conhece e a que se nega provimento (REO 0000043-75.2010.4.01.3700, rel.
Des.
Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, publ. e-DJF1 21/09/2016).
Ademais, ao apreciar o Conflito de Competência 0060219-62.2010.4.01.0000, a Corte Especial entendeu que “compete à Terceira Seção processar e julgar feito que versa sobre existência ou não do direito à emissão de certificado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por se tratar de ato administrativo”.
Nesta conformação, declino da competência para determinar a redistribuição do feito a um dos eminentes desembargadores que integram a Terceira Seção deste Tribunal. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (57)/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001921-98.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TERCEIRA SEÇÃO. 1.
A impetração que visa afastar óbice à obtenção de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) junto à Secretaria de Previdência/Ministério da Fazenda, ao argumento da inexistência de irregularidade na aplicação dos recursos atinentes ao regime próprio de previdência social do município impetrante, traduz matéria de competência da Terceira Seção, conforme dispõe o § 3º, I, do art. 8º do Regimento Interno do Tribunal.
Precedentes. 2.
Competência declinada, em preliminar.
Determinação de redistribuição do feito para a Terceira Seção.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, declinar da competência e determinar a redistribuição do feito para a Terceira Seção.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
08/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA, Advogados do(a) APELADO: ELIANE DE PAULA - PR2681700A, FERNANDO ANTONIO MACIEL - PR6388600A, VICTOR BROSTULIN VIDA - PR5854300A .
O processo nº 1001921-98.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/05/2018 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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04/05/2018 10:59
Conclusos para decisão
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04/05/2018 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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04/05/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 10:32
Conclusos para decisão
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03/05/2018 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO para Órgão julgador diverso
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02/05/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2018 11:21
Conclusos para decisão
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28/02/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2018 17:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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28/02/2018 17:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/02/2018 16:41
Recebidos os autos
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26/02/2018 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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