TRF1 - 1013031-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1013031-50.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: 4D SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DA COSTA PAIVA - DF68502 POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pela empresa 4 D SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA contra ato praticado pelo pregoeiro DANILO FERREIRA SALES e pela autoridade superior competente CINTIA DE MIRANDA MOURA, que desclassificaram a empresa impetrante no pregão nº 19/2023, modalidade menor preço/maior desconto (processo nº 19957.002070/2023).
Requer a concessão inaudita altera pars da medida liminar para suspender qualquer ato do pregão eletrônico 19/2023 e qualquer ato administrativo tendente à contratação da empresa supostamente declarada vencedora até o julgamento do mérito do presente mandamus.
Subsidiariamente, requer a concessão da medida liminar para suspender o ato administrativo que inabilitou indevidamente a impetrante.
No mérito, seja confirmada a liminar para declarar a nulidade da decisão que habilitou e adjudicou a empresa CONNECTCOM TELEINFORMÁTICA e seja concedida a segurança para determinar que seja habilitada e adjudicada a empresa 4D SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, homologando o certame em seu favor, com posterior assinatura do contrato.
Argumenta que foi a empresa vencedora do Pregão eletrônico 19/2023, lançado pela Comissão de Valores Mobiliários, para o fornecimento de serviços especializados de TIC para atendimento a usuários externos, suporte à infraestrutura de servidores e redes locais da autarquia.
Todavia, o pregoeiro entendeu que nenhum dos documentos apresentados pela ora impetrante atendera aos requisitos mínimos constantes no item 8.3.4.4 do termo de referência, razão pela qual teve sua proposta recusada e foi inabilitada por ausência de qualificação técnica.
Assim, mesmo tendo comprovado o cumprimento dos requisitos do edital na via recursal, eis que prestou serviços semelhantes e compatíveis com o objeto da licitação, foi mantida a inabilitação da impetrante e adjudicado e homologado o certame para a empresa CONNECTOM TELEINFORMÁTICA como vencedora. É o relatório necessário.
DECIDO.
O regime de plantão judiciário é destinado apenas À solucão de questões que afetem perecimento de direito iminente e não sanáveis por meio da atividade normal e regular do Poder Judiciário.
Deste modo, já adentrando na análise da pretensão do impetrante, tenho que sua petição inicial deveria indicar a data de assinatura do contrato, ou, em caso de sua impossibilidade (de negativa da referida autarquia em apontar esta data), o término da vigência do contrato anterior e o início da execução do serviço objeto do pregão.
Isto porque deve-se, sempre que possível, outorgar à autoridade coatora a possibilidade de impugnação dos argumentos do autor.
Ao juiz interessa que todos os interessados no conflito se manifestem para sopesar a argumentação de cada um dos envolvidos.
Apenas a título de exemplificação, poderia a autoridade coatora enxertar a diferença da documentação dos atestados emitidos pela segunda colocada ou revelar com melhor compreensão seu entendimento de inabilitação da impetrante.
Ademais, o artigo 148 da nova Lei de Licitações dispõe que “A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do artigo 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o cotrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos”, enfatizando, contudo, em seu parágrafo 1ª, que “caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por predas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis”.
Por este dispositivo, não há qualquer direito adquirido pela empresa Connectcom Teleinformática de assinatura do contrato - e mesmo de início de suas atividades - que não possa ser revertida pelo Poder Judiciário.
Indubitavelmente, o melhor cenário para o desfecho deste lítígio é a manifestação, mesmo que célere, da autoridade coatora para melhor delineamento da questão controvertida e aprimoramento da cognição judicial sobre o tema.
A teor do exposto, indefiro o pedido liminar pela ausência do periculum in mora.
Encaminhe-se este writ ao juiz natural do feito para seu processamento regular.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
02/03/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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