TRF1 - 1001907-22.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001907-22.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO NONATO PAIVA DE SOUZA - AM5496-A AGRAVADO: RENATO DOS SANTOS GARANTIZADO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO INFOJUD E SISTEMA DOI.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017). 2.
O entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao INFOJUD e ao Sistema DOI, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer os créditos executados. 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de março de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001907-22.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO NONATO PAIVA DE SOUZA - AM5496-A AGRAVADO: RENATO DOS SANTOS GARANTIZADO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO INFOJUD E SISTEMA DOI.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017). 2.
O entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao INFOJUD e ao Sistema DOI, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer os créditos executados. 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de março de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/01/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
30/01/2023 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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