TRF1 - 1036529-56.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036529-56.2021.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA IRIS PIRES FEITOSA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734 EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CONSTRUTORA PENAFORTE LTDA - ME, CARLOS HERMANO COELHO PACHECO, FRANCISCA SHIRLEY GOIS DE FARIAS Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA9070 Advogados do(a) EMBARGADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Iris Pires Feitosa, qualificada nos autos, opôs embargos de terceiro com fundamento no art. 674 e seguintes do CPC, em face da Construtora Penaforte Ltda. e da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos S.A., também qualificados, requerendo provimento jurisdicional para afastar a constrição judicial incidente sobre o imóvel de sua propriedade, consistente no apartamento nº 403, Bloco II, do Condomínio Boulevard II, situado na Rua das Macaúbas, bairro São Francisco, São Luís/MA, matriculado sob o número 42.124, conforme certidão (id 672609952).
Sustenta a embargante que adquiriu o referido imóvel diretamente da Construtora Penaforte, tendo efetuado devidamente o pagamento do imóvel.
Aduz que adquiriu o bem de boa-fé.
Alega que o imóvel objeto destes embargos foi dado em garantia a empréstimo que a construtora embargada contraiu junto à Caixa Econômica Federal e, em razão de inadimplemento, foi ajuizada ação de execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700, onde ocorreu a penhora do bem objeto destes embargos.
A embargante pretende o reconhecimento da ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira, bem como o afastamento da penhora, à luz da Súmula nº 308/STJ, a qual assegura a proteção ao adquirente de boa-fé, independentemente de o gravame hipotecário ter sido instituído antes ou depois da promessa de compra e venda.
Apresentada contestação (id 1634393364), na qual alegou que a execução vinculada a estes embargos é amparada em contrato de mútuo garantido por hipoteca em 1º grau, sendo tal ônus devidamente anotado na matrícula do imóvel, conforme certidão imobiliária do Registro de Imóveis.
Argumenta que a embargante não agiu de boa-fé, porquanto não diligenciou para verificar a procedência e regularidade do bem, como a consulta da matrícula atualizada do imóvel e certidões junto aos cartórios de imóveis.
Aduz que não é caso de aplicação da súmula 308/STJ, uma vez que não comprovou o pagamento integral do bem.
Audiência de conciliação realizada (id 1049935288), na qual não houve acordo, mas ficou designada a data de 01/09/2022 para a continuação da audiência.
Em 01/09/2022, realizou-se audiência de conciliação (id 1304969751), sendo determinado o prosseguimento do feito, ante a não realização de acordo.
Determinou-se aos embargantes que promovessem a citação dos demais executados na ação de execução nº 3328-38.1994.4.01.3700, (id 1305987769).
A embargante requereu a citação dos sócios da construtora embargada (id 1363581289).
Realizada a citação dos embargados Construtora Penaforte (id 2084732184), espólio de Carlos Hermano Coelho Pacheco (id 2124858395) e Francisca Shirley Gois Pacheco (id 2084732184). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da embargante cinge-se a afastar constrição que recaiu sobre o apartamento nº 403 do Condomínio Boulevard II, situado na Rua das Macaúbas, Lotes 09 e 10, São Francisco, São Luís – MA, sob o fundamento de que o referido bem teria sido adquirido da Construtora Penaforte Ltda.
Nos termos do art. 674 do CPC, pode opor embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofre ameaça ou efetiva constrição judicial sobre bens de que tenha posse ou direito.
Para a sua admissibilidade, impõe-se a presença da condição de terceiro, a existência de constrição sobre bem de sua esfera de titularidade ou posse, e a incompatibilidade entre seu direito e o ato constritivo.
A embargante não figura no polo passivo da execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700, sendo terceiro em relação ao processo originário.
A penhora incidiu sobre bem de propriedade da embargante, conforme documento (id 859959591, pág. 74; ação de execução).
Demonstrado, portanto, o cabimento da via eleita.
Pois bem.
A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 308, transcrita abaixo, protege o promitente comprador de boa-fé que adquire e quita o imóvel junto à construtora, ainda que esta tenha firmado hipoteca com agente financeiro antes ou depois da promessa de compra e venda. “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” No caso dos autos, a embargante adquiriu o referido imóvel da Construtora Pena Forte, conforme atesta o documento (id 672609969), consistente em ata notarial que é um documento oficial e dotado de fé pública, que materializa fatos observados pelo tabelião, sendo um importante meio de prova no ordenamento jurídico brasileiro, consoante dicção do art. 384, do CPC.
Registro que nenhum dos embargante impugnou a idoneidade do referido documento.
Quanto ao pagamento do valor do bem, este juízo impôs obrigação à Construtora Pena Forte, conforme ata de audiência (id 1049935288), com o teor que segue: […] Intimar a Construtora Pena Forte para apresentar a lista das unidades que quitaram totalmente e que pagaram apenas parcialmente os imóveis, sob pena de se considerar de que todas as unidades encontram-se quitadas, intimando-a também desta audiência e da data da próxima audiência designada [...] Importa mencionar a indigitada lista não foi apresentada, considerando como quitada a unidade habitacional discutida neste processo.
E na hipótese de não ser considerada a quitação do bem como consequência da obrigação imposta pelo juízo à construtora em audiência, eventual crédito remanescente que a Construtora Penaforte porventura ainda pudesse alegar em relação à embargante, encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, para pretensões fundadas em contratos escritos, ou, na interpretação mais cautelosa, pela prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, prazo este igualmente ultrapassado, considerando o tempo transcorrido desde a aquisição do imóvel.
Sabe-se que a prescrição extingue a pretensão (art. 189 do Código Civil) e, portanto, extingue também qualquer obrigação que pudesse ser oposta à embargante como fundamento para questionar a boa-fé ou a quitação do bem.
Assim, não remanesce qualquer pagamento pendente a ser realizado à construtora, porquanto extinta a obrigação, o que, por conseguinte atrai a aplicação da súmula 308/STJ, afastando a possibilidade de subsistência da hipoteca como garantia válida.
Vem ao caso mencionar que o imóvel tem natureza residencial e serve de moradia para a embargante, conferindo-lhe função social expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 6º) e pelo art. 1.228, §1º, do Código Civil.
Com efeito, a conduta da construtora ao ofertar como garantia hipotecária imóvel constitui desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, violando a confiança legítima dos adquirentes e transferindo-lhes o risco de inadimplemento da obrigação assumida exclusivamente pela construtora.
Dessa forma, deve ser reconhecida a ineficácia da hipoteca firmada entre a Construtora Penaforte e o agente financeiro em relação ao imóvel da embargante, bem como a ilegitimidade da penhora realizada na ação de execução nº 0003328-38.1994.4.01.3700.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, pelo que resolvo a fase de conhecimento com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de afastar a possibilidade de penhora sobre o imóvel, consistente no apartamento 403 do Condomínio Boulevard II, situado na Rua das Macaúbas, Lotes 09 e 10, São Francisco, São Luís – MA, registrado sob o número 42.124 (id 672609952), ocorrida nos autos da ação de execução nº 3328-38.1994.4.01.3700, assim como declarar ineficaz a garantia hipotecária firmada entre a construtora e o agente financeiro.
Condeno os embargados: Construtora Penaforte, Carlos Hermano Coelho Pacheco e Francisca Shirley Gois Pacheco, solidariamente, em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios a favor da embargante, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, porquanto deram causa à presente demanda, quando ofereceram em garantia ao empréstimo que contraíram, o imóvel objeto destes embargos.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo nº 3328-38.1994.4.01.3700.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote, 30, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-387 Fone: (98) 3215-7200/7203/7204 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 1036529-56.2021.4.01.3700 Classe/Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Valor da Dívida: R$70,000.00 (atualizável) Natureza da Dívida: [Mútuo] EMBARGANTE: MARIA IRIS PIRES FEITOSA EMBARGADOS: CONSTRUTORA PENAFORTE LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-28 e FRANCISCA SHIRLEY GOIS DE FARIA, CPF:515.420.053-53S A Excelentíssima Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão FAZ SABER aos embargados, atualmente em lugar incerto ou não sabido, que neste Juízo Federal foi proposta a ação de embargos de terceiro em epígrafe, ficando os embargados CITADOS para fins de contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679, do CPC.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 14/03/2024.
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo Juíza Federal -
23/01/2023 18:10
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
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18/10/2022 23:48
Juntada de manifestação
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23/09/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 19:25
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/04/2022 15:00 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA.
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02/05/2022 16:24
Juntada de Ata de audiência
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28/04/2022 09:17
Juntada de procuração/habilitação
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27/04/2022 01:01
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 14:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/04/2022 15:00 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA.
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26/04/2022 11:44
Juntada de manifestação
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05/04/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 18:56
Conclusos para despacho
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25/01/2022 18:20
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 14:58
Juntada de diligência
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29/11/2021 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 08:04
Juntada de diligência
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24/11/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 11:07
Outras Decisões
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28/09/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:07
Juntada de manifestação
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15/09/2021 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 19:44
Juntada de Certidão
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15/09/2021 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 03:11
Juntada de procuração
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12/08/2021 08:38
Conclusos para decisão
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10/08/2021 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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10/08/2021 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/08/2021 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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09/08/2021 09:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/08/2021 23:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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