TRF1 - 1010774-07.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010774-07.2024.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: DYONATHAM DA SILVA SALES REPRESENTANTE: FERNANDA IASMYN RODRIGUES DOS SANTOS E CARLOS ANDRE MARQUES DOS ANJOS POLO PASSIVO:REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Parte autora opõe embargos de declaração em face da decisão lançada nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de omissão.
Intimada, a EBSERH ficou silente.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022).
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Na espécie, alega a parte autora, ora embargante, que, apesar de ter-lhe sido concedida justiça gratuita, a sentença a condenou em honorários, sem suspender sua exigibilidade.
Com razão a parte autora/embargante, uma vez que a sentença, de fato, não suspendeu a exigibilidade dos honorários a que a autora foi condenada.
Ex positis, acolho os embargos de declaração para, reconhecendo o erro material alegado, reformar o dispositivo da sentença para: onde se lê: Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. leia-se: Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judicial concedida.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPPA -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010774-07.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DYONATHAM DA SILVA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANDRE MARQUES DOS ANJOS - AL7329 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por DYONATHAM DA SILVA SALES (CPF *07.***.*32-64), em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, buscando provimento judicial para ordenar a parte ré a disponibilizar o acesso imediato a página de envio de títulos para o autor, por meio eletrônico, bem como que, tempestivamente, esses títulos sejam avaliados e contabilizados em sua pontuação.
Juntou procuração e documentos.
Pediu tutela de urgência.
A tutela de urgência fora indeferida (id. 2081272152).
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento.
A parte autora requereu a reconsideração da Decisão proferida por este Juízo que retificou a autuação para excluir banca examinadora IBFC do certame como parte Ré neste processo.
Decisão do Juízo mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH apresentou contestação (id. 2121753999). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Estando o feito suficientemente instruído com os documentos necessários ao seu deslinde, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva da EBSERH, sob a alegação de que a realização do certame se deu sob a responsabilidade do IBFC, ressalto ao demandado que o próprio edital do certame prevê a responsabilidade da EBSERH quanto à resolução de questão não previstas no próprio instrumento editalício: "15.14.
As ocorrências não previstas neste Edital, os casos omissos e os casos duvidosos serão resolvidos conjuntamente pelo IBFC e pela Ebserh, no que tange à realização deste Concurso Público." Ademais, este Juízo entendeu por bem excluir o IBFC da lide, por se tratar de mero executor do concurso público.
Dessa maneira, não há que se falar em ilegitimidade passiva da demandada indicada pela parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
Com relação à alegada ausência de probabilidade do direito, ante a alegação de ausência de provas que atestem o direito alegado, entendo que a mesma se confunde com o mérito, motivo pelo qual com ele será analisada.
Sendo assim, rejeito-a.
Quanto à correção do valor da causa, rejeito-a, tendo em vista que, embora sustente a parte demandada tratar-se de valor que considera excessivo, deixou de apresentar parâmetros concretos para sua aferição, sendo insuficientes apenas as alegações de baixa complexidade e ausência de proveito econômico aduzidas pelo demandado.
Mérito Narra a inicial: Ocorre que ao tentar enviar seus títulos dentro do prazo estipulado, a parte Autora encontrou inúmeras dificuldades no site, pois esse não estava realizando o upload1 de seus títulos, de forma que ao final do período determinado para envio, a parte Autora não conseguiu enviá-los.
Ressalte-se, Douto Juízo que a parte Autora possui as seguintes titulações (todas inclusas): Declaração de Tempo de Experiência de quase 10 (DEZ) anos locado no cargo de Analista De Tecnologia Da Informação na Empresa STELLARE Odontologia; Diploma de Tecnólogo em Redes de Computadores.
Contudo, infelizmente, acometida pela frustração e desespero, a parte Autora nos momentos em que o sistema apresentou suas falhas, não pensou numa forma de registrar a situação, a fim de fazer prova, confiando também na razoabilidade da banca examinadora em estender o prazo devido à instabilidade do site.
Porém, outros candidatos conseguiram registrar a inconsistência no sítio eletrônico, chegando até mesmo a registrar por vídeo a instabilidade do sistema, bem como chegaram até mesmo a fazer Ata Notarial de Constatação desse fato.
Pois bem, embora a parte Autora não tenha feito prova do momento de instabilidade do site no envio dos títulos, vários candidatos conseguiram demonstrá-la em ações judiciais com o mesmo objeto da que se propõe, e essas provas estão devidamente anexadas a esta inicial, sendo elas: • Ata Notarial de Constatação de Fato e vídeo da página do candidato que demonstra falha no momento de envio dos títulos, retirados do processo nº 1114341-36.2023.4.01.3400 (JF DF); Link do Vídeo a seguir: https://drive.google.com/file/d/16nRTv5f21Awp[1]0brS5kqjbIYQJNisC0D/view?usp=sharing • E-mails com imagens que comprovam a instabilidade do sistema e a falta de suporte por parte da Banca Organizadora através de relatos de vários candidatos. • Diversas decisões judiciais que reconhecem a instabilidade do sistema de upload da Banca Organizadora do Concurso e determinam a abertura de novo prazo para envio dos títulos pelos candidatos que ajuizaram ações nesse sentido.
Dessa forma, através dessas provas, não restam dúvidas quanto a falha no sistema de envio dos títulos dos candidatos, ainda dentro do prazo estabelecido em Edital.
Veja, Douto Juízo, a instabilidade do sistema acarretou inúmeros prejuízos a parte Autora, que agora se encontra em posição inferior ao que poderia estar se tivesse conseguido entregar todos os seus títulos, e essa situação a ocasiona grave insegurança, visto que devido a esse prejuízo, pode não chegar a ser nomeada e empossada no certame.
A parte autora não comprova que efetivamente tentou realizar o envio de documentos relativos à prova de títulos entrega de seus títulos para avaliação no concurso regido pelo Edital EBSERH nº 04/2023 - Analista de Tecnologia de Informação, não juntando "print screen" com a informação de erro, ou histórico de navegação que ateste a tentativa frustrada de estabelecer conexão com o site ou de anexar os documentos dentro do prazo previsto no edital (10h do dia 21/11/2023 até as 17h do dia 23/11/2023), não comprovando, portanto, a alegada falha sistêmica ao seu caso concreto.
Registre-se que os e-mails, mensagens, as telas de espelho de site e o link de vídeo juntados não comprovam que as tentativas foram efetuadas pelo próprio candidato, não se aplicando ao presente caso, tese de prova emprestada, já que eventual "print" ou vídeo diligenciado por outro concorrente não tem o condão de comprovar que a parte autora também não conseguiu, durante todo o período, enviar a documentação.
Além disso, a ata notarial mencionada nos autos se refere a terceira pessoa, e não serve para fins de comprovação de tentativa de entrega dos documentos da parte demandante, sendo que, da leitura dessa ata em processo diverso, nem sequer é possível extrair do seu conteúdo os fatos pelos quais pretende fazer prova, haja vista a ausência da respectiva transcrição dos vídeos.
Lado outro, eventual deferimento de tutela de urgência no bojo de outras demandas não tem o condão de dispensar que o candidato apresente prova de suas alegações.
Por fim, rejeito o pedido de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, considerando que se trata de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, inexistindo previsão legal.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na exordial, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se novamente a parte autora para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo, sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
12/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010774-07.2024.4.01.3900 CLASSE: PPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAUTOR: DYONATHAM DA SILVA SALES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE MARQUES DOS ANJOS - AL7329 REU: REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Mantenho a decisão (ID: 2121394489) por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para a ré ofertar contestação.
Intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados substabelecidos nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Intimem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1010774-07.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: DYONATHAM DA SILVA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE MARQUES DOS ANJOS - AL7329 POLO PASSIVO: REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada com a finalidade de obter, em sede de liminar: "b) Ainda de forma preliminar, que sejam concedidos os efeitos da Tutela Provisória de Urgência perquirida, com autorizativos dos arts. 300 e seguintes do CPC/2015, ordenando as partes Rés que disponibilizem o acesso imediato a página de envio de títulos para a Autora, por meio eletrônico, bem como que, tempestivamente, esses títulos sejam avaliados e contabilizados em sua pontuação, até o julgamento do mérito;" Requereu a gratuidade judicial.
Narra a inicial: Ocorre que ao tentar enviar seus títulos dentro do prazo estipulado, a parte Autora encontrou inúmeras dificuldades no site, pois esse não estava realizando o upload1 de seus títulos, de forma que ao final do período determinado para envio, a parte Autora não conseguiu enviá-los.
Ressalte-se, Douto Juízo que a parte Autora possui as seguintes titulações (todas inclusas): Declaração de Tempo de Experiência de quase 10 (DEZ) anos locado no cargo de Analista De Tecnologia Da Informação na Empresa STELLARE Odontologia; Diploma de Tecnólogo em Redes de Computadores.
Contudo, infelizmente, acometida pela frustração e desespero, a parte Autora nos momentos em que o sistema apresentou suas falhas, não pensou numa forma de registrar a situação, a fim de fazer prova, confiando também na razoabilidade da banca examinadora em estender o prazo devido à instabilidade do site.
Porém, outros candidatos conseguiram registrar a inconsistência no sítio eletrônico, chegando até mesmo a registrar por vídeo a instabilidade do sistema, bem como chegaram até mesmo a fazer Ata Notarial de Constatação desse fato.
Pois bem, embora a parte Autora não tenha feito prova do momento de instabilidade do site no envio dos títulos, vários candidatos conseguiram demonstrá-la em ações judiciais com o mesmo objeto da que se propõe, e essas provas estão devidamente anexadas a esta inicial, sendo elas: • Ata Notarial de Constatação de Fato e vídeo da página do candidato que demonstra falha no momento de envio dos títulos, retirados do processo nº 1114341-36.2023.4.01.3400 (JF DF); Link do Vídeo a seguir: https://drive.google.com/file/d/16nRTv5f21Awp0brS5kqjbIYQJNisC0D/view?usp=sharing • E-mails com imagens que comprovam a instabilidade do sistema e a falta de suporte por parte da Banca Organizadora através de relatos de vários candidatos. • Diversas decisões judiciais que reconhecem a instabilidade do sistema de upload da Banca Organizadora do Concurso e determinam a abertura de novo prazo para envio dos títulos pelos candidatos que ajuizaram ações nesse sentido.
Dessa forma, através dessas provas, não restam dúvidas quanto a falha no sistema de envio dos títulos dos candidatos, ainda dentro do prazo estabelecido em Edital.
Veja, Douto Juízo, a instabilidade do sistema acarretou inúmeros prejuízos a parte Autora, que agora se encontra em posição inferior ao que poderia estar se tivesse conseguido entregar todos os seus títulos, e essa situação a ocasiona grave insegurança, visto que devido a esse prejuízo, pode não chegar a ser nomeada e empossada no certame.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
A parte autora não comprova que efetivamente tentou realizar o envio de documentos relativos à prova de títulos entrega de seus títulos para avaliação no concurso regido pelo Edital EBSERH nº 04/2023 - Analista de Tecnologia de Informação, não juntando "print screen" com a informação de erro, ou histórico de navegação que ateste a tentativa frustrada de estabelecer conexão com o site ou de anexar os documentos dentro do prazo previsto no edital (10h do dia 21/11/2023 até as 17h do dia 23/11/2023), não comprovando, portanto, a alegada falha sistêmica ao seu caso concreto.
Registre-se que os e-mails, mensagens, as telas de espelho de site e o link de vídeo juntados não comprovam que as tentativas foram efetuadas pelo próprio candidato, não se aplicando ao presente caso, tese de prova emprestada, já que eventual "print" ou vídeo diligenciado por outro concorrente não tem o condão de comprovar que a parte autora também não conseguiu, durante todo o período, enviar a documentação.
Além disso, a ata notarial mencionada nos autos se refere à terceira pessoa, e não serve para fins de comprovação de tentativa de entrega dos documentos da parte demandante, sendo que, da leitura dessa ata em processo diverso, nem sequer é possível extrair do seu conteúdo os fatos pelos quais pretende fazer prova, haja vista a ausência da respectiva transcrição dos vídeos.
Lado outro, eventual deferimento de tutela de urgência no bojo de outras demandas não tem o condão de dispensar que o candidato apresente prova de suas alegações.
Por essas razões, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade judicial.
Retifique-se a autuação para excluir IBFC, mera executora do certame.
Intime-se a parte autora para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo, sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe CITE-SE a EBSERH.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
08/03/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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