TRF1 - 1067543-22.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1067543-22.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RENILSON OLIVEIRA TORRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO - DF21591 DECISÃO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de RENILSON OLIVEIRA TORRES (CPF nº *23.***.*94-72) pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c o artigo 297 do Código Penal.
Em síntese, a denúncia narra que, em 07/08/2017, nesta capital, RENILSON OLIVEIRA TORRES, de forma livre e consciente, fez uso de documento falso consubstanciado na apresentação de diploma contrafeito perante o Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal - CRF/DF, objetivando a obtenção de registro profissional de farmacêutico.
A denúncia foi recebida em 5/08/2022 (id 1251486752), oportunidade na qual foi determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal registra não ser cabível acordo de não persecução penal ao denunciado em razão de expressa vedação legal prevista no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, em virtude de circunstâncias que evidenciam conduta criminal habitual e não ser o acordo suficiente para reprovação e prevenção do crime.
A defesa do réu apresentou resposta à acusação sob o id 1521844352, reservando-se o direito de apreciar o mérito da ação penal nas alegações finais, ocasião na qual apresentará as provas que entender mais conveniente para a defesa do ora denunciado.
Brevemente relatados, decido.
Prima facie, em juízo de cognição sumário com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo, no que diz respeito à materialidade do crime e indícios de autoria, havendo justa causa para a persecução penal.
Outrossim, a defesa do acusado não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; e IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s) e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 23/04/2024, às 15h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do acusado.
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento do decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contatados pela Secretaria deste juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se.
Publique-se.
Vista ao MPF.
BRASÍLIA, Data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
24/03/2023 02:16
Decorrido prazo de RENILSON OLIVEIRA TORRES em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:17
Juntada de defesa prévia
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01/03/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:02
Expedição de Carta precatória.
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29/09/2022 20:23
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2022 23:59.
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25/09/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:46
Juntada de manifestação
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19/09/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 00:42
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/08/2022 23:59.
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21/08/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 15:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/08/2022 21:56
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 15:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/08/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 15:14
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 10:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:48
Juntada de denúncia
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12/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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30/12/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 13:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:52
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/08/2021 19:13
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 10:55
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 16:13
Conclusos para despacho
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24/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/06/2021 12:12
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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17/03/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 19:41
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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05/03/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 17:34
Juntada de relatório final de inquérito
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11/12/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 17:01
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 14:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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02/12/2020 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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