TRF1 - 1001504-36.2022.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 1001504-36.2022.4.01.3606 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEILON AUGUSTO DE JESUS - MT23691/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de id. 1679592972, porquanto indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado, a fim de suspender a constrição que recai sobre o imóvel de posse do embargante, de matrícula n. 14.274.
Apresentada impugnação aos embargos de terceiro (id. 1728989552).
Vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Pois bem, nesse norte, exerço a faculdade prevista no art.1.018 § 1º do CPC – juízo de retratação – para reconsiderar a decisão proferida.
Averbo, por oportuno, que essa possibilidade de retratação decorre da conduta do agravante em requerer a juntada aos autos do processo de origem, da cópia da petição de agravo de instrumento (id. 1782635554), do comprovante de sua interposição (id. 1782635555) e das relações de documentos que instruíram o recurso, na forma do art. 1.018 do CPC.
Saliento, ademais, que a retratação decorre ainda, da existência, a meu ver, dos elementos colacionados nos autos que demonstram estarem atendidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Explico.
Quanto ao pedido de tutela antecipada Oportuno consignar que a tutela provisória, no regime do Código de Processo Civil, quanto à sua natureza, divide-se em tutela antecipada, quando pretende, total ou parcialmente, a antecipação do bem da vida; e em tutela cautelar, quando pretende providência que, sem antecipar o bem da vida ao final postulado, apresente caráter eminentemente instrumental.
Quanto aos fundamentos da tutela provisória (artigo 294 do CPC), está se divide em tutela da evidência, que dispensa o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e tutela de urgência, que exige tal requisito, nos termos do caput do artigo 300 do novel Diploma.
A tutela da evidência tem seus contornos definidos no artigo 311 do CPC e somente pode ser concedida liminarmente nas hipóteses definidas nos incisos II e III do aludido dispositivo.
Por seu turno, a tutela de urgência, que exige o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, consoante acima anotado, pressupõe também a “probabilidade do direito”.
Confira-se a redação do artigo 300 do novo CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência pode ser requerida basicamente de duas formas: (a) na própria petição inicial da demanda principal, de forma semelhante ao regramento pretérito; ou (b) em caráter antecedente, antes mesmo do ajuizamento da ação principal, na forma disciplinada no artigo 303 do novo Código, caso em que a parte autora deve indicar na petição inicial que pretende aditá-la para complementação de sua argumentação (artigo 303, § 5°, do novo CPC).
Na linguagem do novo Código, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para a concessão da tutela ora requerida, como já mencionado (artigo 300 do novo CPC).
Sendo assim, é preciso que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para, em cognição sumária, convencer o julgador de que é provável o êxito da ação.
Além disso, é necessário que haja o fundado receio de que a demora da prestação jurisdicional acarrete ao jurisdicionado um dano irreparável ou de difícil reparação, pondo em risco o resultado útil do processo.
No caso dos autos, o embargante declina para comprovar sua posse os seguintes documentos: a) contrato particular de compra e venda de 2001; b) escritura pública de compra e venda da matrícula; c) declarações particulares de posse; d) notas de produtos rurais; e) fatura de energia em seu nome; f) recibos de entrega de declaração do ITR de 2019 e 2020; g) recibo de inscrição no CAR do imóvel matrícula n. 14274; h) contrato de locação; i) anotação de responsabilidade técnica – ART e mapas; j) histórico de exploração de atividade pecuária no imóvel e; l) relação de bovinos na propriedade, fornecida pelo INDEA - MT.
Nessa vertente, a meu ver, o conjunto de elementos colacionados ao feito são no sentido de atestar a propriedade sobre o bem indicado na inicial como penhorado indevidamente.
Ademais, o imóvel penhorado em comento, ao que tudo indica, é utilizado na exploração de atividade pecuária pelo embargante.
Assim, infiro que o embargante, nesta quadra de cognição inicial, apresentou elementos com os atributos da propriedade sobre o bem em debate.
Em arremate, tenho que a possível ocorrência de fraude a execução fiscal, poderá ser melhor esclarecida no decorrer da instrução do feito.
Pelo exposto: 1.
Promovo o juízo de retratação e DEFIRO o pedido de tutela antecipatória para suspender a penhora do bem imóvel referente a matrícula do imóvel n. 14.274 do Cartório de Registro de Imóveis de Juína -MT, até o julgamento final da presente demanda. 1.1 Comunique-se o relator do agravo de instrumento n. 1034521-80.2023.4.01.0000 acerca da presente decisão. 1.2 Cópia desta decisão servirá de Oficio sob o n.
ID/PJE gerado automaticamente pelo sistema. 1.3 Traslade-se copia desta decisão para os autos da execução fiscal correlata. 2.
Intime-se o embargante para manifestar-se quanto à impugnação, bem como indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, vista à parte embargada para indicar suas provas em igual prazo. 4.
Com as manifestações, voltem-me conclusos.
Juína – MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
16/11/2022 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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16/11/2022 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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15/11/2022 21:11
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2022 20:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2022 20:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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