TRF1 - 1011698-49.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011698-49.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002076-78.2021.4.01.4300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: 2º VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - TO RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1011698-49.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS.
Em suma, trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta para o fim de determinar a admissão de inscrições de revalidação pelo rito ordinário de diplomas de médicos graduados no exterior. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1011698-49.2022.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Inicialmente, anulo o julgamento de 14.12.2023, tendo em vista a ocorrência de erro material quanto às Varas mencionados no relatório, voto e ementa.
Em seguida, passo a proferir novo voto.
Nos termos da Súmula nº 235, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Do mesmo modo, o art. 55, §1º, do nosso CPC passou a prever que "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Conforme se verifica dos autos originários, a ACP nº 1001420-33.2021.4.01.4200, supostamente em curso na 2ª Vara da SJRO, tem-se que aquela já foi sentenciada (fls. 03 do DOC ID 204245546), estando inclusive com recurso de apelação pendente de apreciação neste TRF.
Assim, verifica-se que a hipótese em discussão se amolda à hipótese constante da mencionada Súmula, pelo que não há como se reconhecer a prevenção sugerida pelo Juízo suscitado.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO COM PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
REUNIÃO DE AÇÕES.
IMPRATICABILIDADE.
SÚMULA 235 DO STJ. 1.
O Código de Processo Civil, artigo 55, § 1º, dispõe que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 2.
No mesmo sentido, a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 3.
A ação n. 1019379-94.2018.4.01.3400, que, em tese, tornaria o Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal prevento, foi sentenciada em 24/01/2020, estando pendente o julgamento de recurso de apelação, distribuído à Quinta Turma desta Corte.
Impraticável, portanto, a reunião dos processos para julgamento conjunto e inviável a redistribuição da nova ação por dependência. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado, para processar e julgar a ação. (CC 1021391-62.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TERCEIRA SEÇÃO, Publicação PJe 17/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PRIMEVA JÁ JULGADA.
SÚMULA 235 STJ. 1.
Nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, dispondo no § 1º que haverá conexão e reunião de demandas para julgamento em conjunto, salvo se uma delas já houver sido sentenciada, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso, uma vez que a ação n. 10330-44.2016.4.01.3100, que deu origem à alegada prevenção, já foi julgada, não há falar em conexão entre os dois processos. 4.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, o suscitante. (CC 1027685- 62.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/03/2022 PAG.).
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS, o suscitado. É voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011698-49.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002076-78.2021.4.01.4300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: 2º VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - TO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA.
SÚMULA 235 STJ.
ART. 55, §1º, CPC. 1.
O Código de Processo Civil, artigo 55, § 1º, dispõe que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 2.
No mesmo sentido, a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Conforme se verifica dos autos originários, a ACP nº 1001420-33.2021.4.01.4200, supostamente em curso na 2ª Vara da SJRO, tem-se que aquela já havia sido sentenciada (fls. 03 do DOC ID 204245546), estando inclusive com recurso de apelação pendente de apreciação neste TRF.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, suscitado, para processar e julgar a ação.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins para o processamento da ação.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
05/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:11
Juntada de parecer
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26/04/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:26
Conclusos para decisão
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22/04/2022 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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22/04/2022 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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