TRF1 - 1007285-72.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007285-72.2023.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATOEMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em executivo que lhe move a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), processo 1004184-27.2023.4.01.4004 .
O embargante alega, em síntese, a existência de litispendência do feito principal com a demanda nº 1000619-55.2023.4.01.4004.
Alega ainda a ocorrência de pagamento em duplicidade, tendo em vista que os valores cobrados já teriam sido pagos diretamente aos trabalhadores, em sede de reclamatórias trabalhistas ajuizadas individualmente.
Decisão de id 1969949175 recebendo os presentes embargos e determinando a suspensão da execução fiscal.
Instada a se manifestar, a UNIÃO defendeu que os pagamentos diretamente ao trabalhador afrontaram a legislação pertinente e, via de consequência, não ilidem a certeza e liquidez das CDA’s executadas.
Sustenta também que o processo nº 1000619-55.2023.4.01.4004 se relaciona com competências diversas daqueles de que trata a demanda objeto dos presente embargos.
Assim, pede a improcedência do pedido inicial.
Réplica do autor no id 2057335665.
Relatados.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito não necessita de maior dilação probatória, no que sigo ao exame de mérito.
Quanto à afirmada litispendência, entendo que não resta configurada.
As CDAs e os demonstrativos de ambas as demandas demonstram que se referem a acordos de parcelamento diversos, aderidos em datas diferentes e relativos a competências distintas, senão vejamos: Nº do processo Acordo de Parcelamento Competências de débitos de FGTS abrangidas 1000619-55.2023.4.01.4004 N° 2018006902, formalizado em 16/08/2018 De 12/ 2011 a 05/ 2017 1004184-27.2023.4.01.4004 N° 2011003872, formalizado em 22/07/2011 10/2002, 11/2002 e de 05/2010 a 02/2011 O termo de confissão de dívida de id 1653074471 dos autos 1000619-55.2023.4.01.4004, juntado pelo próprio Município, apenas confirma que a demanda 1000619-55.2023.4.01.4004 se refere às competências de 12/ 2011 a 05/ 2017, e não àquelas relacionadas ao feito 1004184-27.2023.4.01.4004 (que se referem a 10/2002, 11/2002 e de 05/2010 a 02/2011).
Esclareço ainda que a vigência de 01/07/1994 a 04/10/2022, indicada na CDA do processo 1000619-55.2023.4.01.4004, refere-se ao PADRÃO MONETÁRIO DA MOEDA durante esse período, que, no caso era o REAL (R$).
Assim, equivoca-se o embargante ao apontar esse período como sendo aquele relativo período do fato gerador do crédito exequendo, pois este está consubstanciado topicamente mais abaixo, no DISCRIMINATIVO DE DÉBITO INSCRITO.
Ademais, os pagamentos já feitos em virtude dos referidos acordos de parcelamento junto à CEF deveriam ser considerados para fins de liquidação dos valores devidos de FGTS junto à justiça trabalhista, de modo a não haver a duplicidade de pagamento.
O Acordo firmado na 102ª Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato relativo ao processo nº 0001671-11.2020.5.22.0102 invocado pela embargante assim prevê (id 1953965683): Nos processos em que há condenação ao pagamento/depósito do FGTS, deverá a Secretaria da Vara, quando da liberação dos créditos objeto do presente acordo, deduzir eventuais valores que foram depositados na conta vinculada do FGTS e apurados na conta de liquidação, tendo em vista que o Município de São Raimundo Nonato mantém acordo de parcelamento do FGTS com a Caixa Econômica Federal Assim, há clara previsão de que os valores de FGTS devidos aos trabalhadores contemplados com o acordo deveriam ser descontados dos créditos trabalhistas liberados aos reclamantes, haja vista a vigência de acordo de parcelamento do FGTS com a CAIXA.
Ou seja, houve cautela por parte do juízo trabalhista, quando da liquidação dos valores a serem pagos pelo Município de São Raimundo Nonato-PI aos reclamantes, para não acarretar pagamento em duplicidade de FGTS com a liberação dos créditos trabalhistas aos reclamantes, uma vez que a dívida fundiária já estava sendo paga na via administrativa junto à CAIXA.
Não custa acrescentar que não há nos presentes autos documento comprobatório de que os alegados pagamentos foram imputados especificamente ao débito exequendo.
Em verdade, não há prova de que houve o efetivo pagamento dos valores reconhecidos em reclamação trabalhista.
Não se mostra suficiente à prova a juntada de planilha de cálculos, expressando valores que reclamantes teriam direito a título de FGTS, tampouco alvarás de pagamento aos trabalhadores sem a discriminação da verba paga a esse título. É necessária a comprovação de efetivo pagamento, mediante recibos de sua quitação ou documento oficial equivalente, refletido em guia de recolhimento apropriada, inclusive junto à CEF, com as verbas discriminadas.
Nesse, colaciono os seguintes precedentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS.
MULTA.
ENCARGO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É certo que devem ser deduzidas do total exigido na execução as parcelas adimplidas diretamente aos trabalhadores em reclamações trabalhistas ou através do sindicato da categoria, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. 2.
Entretanto, tal abatimento será feito somente no caso de demonstração do real pagamento dos valores, seja através de recibos de quitação, seja por comprovantes de depósito, ou mesmo se estiver consignado em ata que o pagamento foi feito à vista.
A consignação de que o pagamento relativo ao Fundo será pago parceladamente ao empregado não representa prova inequívoca de que houve a quitação dos valores devidos.
Recurso da embargada provido. 3.
A Primeira Seção do STJ fixou o entendimento de que os juros moratórios e a multa do art. 22, da Lei 8.036/90, revertem para o próprio FGTS, e não para o empregado. 4.
Recurso da embargante parcialmente provido somente para afastar a incidência do encargo legal do art. 2º, § 4º, da Lei 8.844/94 sobre o valor excluído no item 2.5 da sentença, condenando a embargada a pagar à parte adversa honorários advocatícios de 10% sobre o valor ali excluído, corrigido pelo IPCA-E (TRF4, Segunda Turma, AC 2003.70.02.000561-4/PR, Rel.
Des.
Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 03/12/2008).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
TRIBUNAL.
PODER INSTRUTÓRIO. 1.
A dívida que está sendo cobrada através da execução fiscal de origem diz respeito ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Visa o executado abater do montante total exigido, valores que diz já ter pago a título de FGTS aos seus ex-empregados. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a mera existência de acordo na Justiça do Trabalho não é prova suficiente do efetivo pagamento, podendo ser abatidas apenas àquelas parcelas cuja prova de pagamento for induvidosa.
Precedentes. 3.
Apesar do entendimento exposto na sentença não se coadune coma tese do Tribunal, as circunstâncias presentes nos autos não permitem um Juízo definitivo acerca do mérito da lide. 4.
Assim, a solução que se revela mais adequada consiste no retorno dos autos à primeira instância para realização de prova pericial.
Apenas mediante parecer técnico será viável atender o interesse das partes, evitando-se possível bis in idem. 5.
O Tribunal, por também possuir poder instrutório, verificando a necessidade de prova, pode determinar, ex officio, a sua produção, a fim de formar o seu juízo de convicção, nos termos do art. 130 do CPC (TRF4, Segunda Turma, AC 5000109-28.2011.4.04.7005/PR, Rel.
Des.
Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 18/05/2011).
Na hipótese, como dito, o embargante não logrou juntar qualquer comprovante de pagamento relativo às contribuições de FGTS, não se desincumbindo do ônus da prova.
Como se sabe, a sistemática adotada pelo Processo Civil Brasileiro, em relação a distribuição do ônus da prova, impõe ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do NCPC), regra cuja inobservância acarreta o indeferimento do pedido.
Imperiosa, em consequência, a conclusão de que o embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que houve pagamento dos débitos em cobrança na execução em apenso.
Longe disso, o principal documento invocado pelo embargante revela que o acordo trabalhista determinou o desconto dos valores já pagos a título de FGTS, na via administrativa, quando da liberação dos créditos trabalhistas.
Destaco que o próprio embargante reconhece que o parcelamento firmado com a CAIXA ainda não foi pago integralmente, reconhecendo a pendência da dívida.
Registre-se que nada impede o desconto dos valores já pagos no valor cobrado na CDA exequenda, podendo o embargante se dirigir à Caixa Econômica Federal para a realização da dedução devida.
A CAIXA dispõe das informações necessárias para verificar em qual dívida (CDA) devem ser imputados os pagamentos afirmadamente realizados.
Deve a embargante diligenciar junto à CEF para a apuração do saldo devedor até o presente momento, não devendo esta juízo servi-lhe de assistente.
Nos termos do art. 3º da LEF, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova em contrário.
Na hipótese, como dito, o embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, que as CDA’s acostadas ao executivo fiscal não contemplam os requisitos legais que conferem liquidez e certeza ao título, sem demonstrar de forma concreta em que consistem tais ilegalidades.
Não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar a irregularidade da nos termos do art. 3º da LEF, a CDA.
Desse modo, não tendo o embargante logrado demonstrar qualquer vício capaz de macular o título exequendo, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista o encargo já cobrado na execução fiscal (Lei nº 8.844/1994; MP 1923/1999; e Lei nº 9.964/2000).
Sem custas (art. 7.º da Lei 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
07/12/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001037-56.2024.4.01.4004
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Municipio de Paes Landim
Advogado: Wendy Soares Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 15:48
Processo nº 1007362-68.2024.4.01.3900
Davi Lucas Pacheco Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shirley da Silva Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 12:09
Processo nº 1001243-24.2024.4.01.3502
Valcilene Rodrigues Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 11:18
Processo nº 1005607-22.2023.4.01.3907
Manoel de Oliveira
Gerente Executivo - Aps Altamira/Pa
Advogado: Malba Barbosa de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 15:23
Processo nº 1000837-91.2019.4.01.3400
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Paula Fernanda Honjoya
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 12:36