TRF1 - 1001037-56.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001037-56.2024.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUIREU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Piauí - COREN/PI em face do Município de Alto Paes Landim-PI, por meio do qual se requer, em sede de antecipação de tutela: 1. “Liminarmente, sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CPC, determinando a SUSPENSÃO do Concurso Público que cujo início se deu em 20 de dezembro de 2023, de acordo com o divulgado pelo Edital nº 01/2023, no que toca ao cargo de Enfermeiro e de Técnico de Enfermagem, determinando que o MUNICÍPIO DE PAES LANDIM-PI retifique os valores apresentados no EDITAL Nº 01/2023 – Secretaria Municipal de Saúde, adotando os valores estabelecidos pela Lei nº 14.434/2022, determinando ainda que o MUNICÍPIO DE PAES LANDIM-PI realize a reabertura do prazo para as inscrições para o cargo supra, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.
Ex.ª”. 2. “Subsidiariamente, ainda em sede liminar, a SUSPENSÃO do Concurso Público promovido pelo EDITAL Nº 01/2023 – Secretaria Municipal de Saúde do MUNICÍPIO DE PAES LANDIM-PI, até que sejam retificados os valores inicialmente ofertados, adotando os valores preconizados na LEI nº 14.434/2022, que estabeleceu o Piso Nacional dos Profissionais de Enfermagem".
Narra a inicial que o Município de Paes Landim-PI teria publicado o Edital nº 001/2023, com aplicação da prova objetiva prevista para ocorrer em 03/03/2024, no qual há previsão para contratação de profissionais da saúde da área de enfermagem (enfermeiros e técnicos em enfermagem) tendo fixado, não obstante, salários para os supracitados cargos inferiores aos previstos na Lei nº 14.434/2022, que estabeleceu o piso salarial da categoria, razão por que ingressam com a presente demanda.
Decido.
Aderindo à mais recente jurisprudência firmada nos tribunais, entendo que o feito deve ser extinto. É certo que o conselho de fiscalização profissional, na qualidade de autarquia, possui legitimidade ativa no que concerne à ação civil pública, consoante previsão do artigo 5º, inc.
IV, da Lei nº 7.347.
Não obstante, o objeto de tais demandas deve estar relacionado à função fiscalizadora da referida entidade.
Com efeito, as prerrogativas reivindicadas na presente ação (piso salarial, adicional de insalubridade, jornada de trabalho e férias) configuram direitos individuais homogêneos, cuja defesa deve ficar a cargo das associações ou dos sindicatos, nos termos do artigo 8º, inc.
III, da Constituição Federal.
Acolho os recentes precedentes que seguem.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO OBJETO DA AÇÃO (PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS) COM OS DIREITOS COLETIVOS DA CATEGORIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Conselho Regional de Odontologia do Maranhão - CRO/MA tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública para defesa dos direitos individuais homogêneos (jornada de trabalho e remuneração) dos interesses dos profissionais Cirurgiões-Dentistas. 3.
O artigo 5º da Lei n. 7.347/85 delineou os legitimados concorrentes para a propositura da ação civil pública, incluindo as autarquias.
No caso, os Conselhos Profissionais são classificados como entidades autárquicas, conforme já decidiu a Suprema Corte na ADI 1.717/DF. 4.
Os Conselhos Regionais de Odontologia têm como finalidade principal a fiscalização e regulamentação da prática da odontologia em suas respectivas regiões e tem como objetivo zelar pela ética e qualidade na prestação de serviços odontológicos e, para justificar a propositura da ação civil pública, é indispensável a demonstração da pertinência temática com o objeto da ação, ou seja, o objeto a ser demandado em juízo em sede de ação civil pública pelos Conselhos Regionais devem ter vinculação com as suas atividades descritas no art. 11 da Lei 4.324/1964. 5.
No caso dos autos, a ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Odontologia/MA deve está relacionada à função fiscalizadora da entidade autárquica, nos termos da legislação de regência.
Em relação à defesa dos direitos individuais da categoria, como o piso salarial e a jornada de trabalho, os quais são de natureza trabalhista, devem ser defendidos em ação coletiva pelo sindicato de representação ou associações, com fundamento no art. 8,III, da Constituição Federal. 6.
Apelação desprovida. (AC 1036079-79.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG.) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO OBJETO DA AÇÃO (PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS) COM OS DIREITOS COLETIVOS DA CATEGORIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Conselho Regional de Odontologia do Maranhão - CRO/MA tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública para defesa dos direitos individuais homogêneos (jornada de trabalho e remuneração) dos interesses dos profissionais Cirurgiões-Dentistas. 3.
O artigo 5º da Lei n. 7.347/85 delineou os legitimados concorrentes para a propositura da ação civil pública, incluindo as autarquias.
No caso, os Conselhos Profissionais são classificados como entidades autárquicas, conforme já decidiu a Suprema Corte na ADI 1.717/DF. 4.
Os Conselhos Regionais de Odontologia têm como finalidade principal a fiscalização e regulamentação da prática da odontologia em suas respectivas regiões e tem como objetivo zelar pela ética e qualidade na prestação de serviços odontológicos e, para justificar a propositura da ação civil pública, é indispensável a demonstração da pertinência temática com o objeto da ação, ou seja, o objeto a ser demandado em juízo em sede de ação civil pública pelos Conselhos Regionais devem ter vinculação com as suas atividades descritas no art. 11 da Lei 4.324/1964. 5.
No caso dos autos, a ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Odontologia/MA deve está relacionada à função fiscalizadora da entidade autárquica, nos termos da legislação de regência.
Em relação à defesa dos direitos individuais da categoria, como o piso salarial e a jornada de trabalho, os quais são de natureza trabalhista, devem ser defendidos em ação coletiva pelo sindicato de representação ou associações, com fundamento no art. 8,III, da Constituição Federal. 6.
Apelação desprovida. (AC 1036079-79.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG.) Com efeito, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a manifesta ilegitimidade da parte autora, na forma do art. 485, VI, do NCPC. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora em R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §8º, do NCPC.
Sem custas tampouco honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001037-56.2024.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PAES LANDIM DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Piauí - COREN/PI em face do Município de Alto Paes Landim-PI, por meio do qual se requer, em sede de antecipação de tutela: 1. “Liminarmente, sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CPC, determinando a SUSPENSÃO do Concurso Público que cujo início se deu em 20 de dezembro de 2023, de acordo com o divulgado pelo Edital nº 01/2023, no que toca ao cargo de Enfermeiro e de Técnico de Enfermagem, determinando que o MUNICÍPIO DE PAES LANDIM-PI retifique os valores apresentados no EDITAL Nº 01/2023 – Secretaria Municipal de Saúde, adotando os valores estabelecidos pela Lei nº 14.434/2022, determinando ainda que o MUNICÍPIO DE PAES LANDIM-PI realize a reabertura do prazo para as inscrições para o cargo supra, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.
Ex.ª”. 2. “Subsidiariamente, ainda em sede liminar, a SUSPENSÃO do Concurso Público promovido pelo EDITAL Nº 01/2023 – Secretaria Municipal de Saúde do MUNICÍPIO DE PAES LANDIM-PI, até que sejam retificados os valores inicialmente ofertados, adotando os valores preconizados na LEI nº 14.434/2022, que estabeleceu o Piso Nacional dos Profissionais de Enfermagem".
Narra a inicial que o Município de Paes Landim-PI teria publicado o Edital nº 001/2023, com aplicação da prova objetiva prevista para ocorrer em 03/03/2024, no qual há previsão para contratação de profissionais da saúde da área de enfermagem (enfermeiros e técnicos em enfermagem) tendo fixado, não obstante, salários para os supracitados cargos inferiores aos previstos na Lei nº 14.434/2022, que estabeleceu o piso salarial da categoria, razão por que ingressam com a presente demanda.
Decido.
No caso dos autos, não verifico caracterizada o perigo da demora necessário para a concessão da medida pleiteada em caráter liminar.
Pelo contrário, a suspensão do concurso é um ato capaz de causar extremo prejuízo ao erário, porque ao certo toda a logística já está preparada para o certame que se avizinha, o que já demandou enormes gastos por parte do ente municipal.
Ademais, o indicado perigo na demora foi fabricado pelo autor, que ciente do edital de 20/12/2023, somente ajuizou a demanda na véspera da realização das provas.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Em reverência ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC/15), reputo imprescindível a oitiva do réu, com a sua regular citação.
Cite-se o réu.
Em seguida, ao MPF (art.5º, §1º da Lei nº 7.347/85).
Após, voltem os autos imediatamente conclusos.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
29/02/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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