TRF1 - 1000844-77.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1000844-77.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) DO AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: ANNE CAROLYNE RAMOS NAVA SILVA - MA14152 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO BRASIL SA, PARANA BANCO S/A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de litígio consumerista sobre o qual não foi instaurado procedimento de resolução do conflito antes do ajuizamento da demanda.
Em particular, a demanda não merece continuar, ao menos por ora.
Com efeito, sem adotar os meios necessários para uma tratativa pré-judicial em face da parte ré, a parte requerente não convergiu ao exercício ótimo do direito de ação (Art. 5, XXXV, CF).
Se é certo que a busca da prévia solução do objeto reclamado tende a satisfazer a pretensão de modo ágil e antecipado, também o é que, mesmo havendo transação frustrada, os limites da causa de pedir tendem a seguir a juízo já maturados, implicando um processamento judicial mais propositivo.
A busca por meios adequados/alternativos à solução de conflitos nas relações sociais é um sucedâneo do dever de cooperação das partes com a jurisdição (art. 6º, CPC).
De fato, a própria legislação processual vigente possui uma série de dispositivos que asseguram esforços à conciliação, enquanto um estágio que se antecipa ao exame do mérito do processo.
O CPC em vigor, por exemplo, trata do assunto nos artigos 3º, §2º e §3º, 154, parágrafo único, 165, 303, II, 334.
Ademais, o art. 139, V, do CPC, especialmente, impõe ao juiz o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”.
Devido a sua importância e eficácia, a conciliação na lato sensu é também o pilar do microssistema de tribunais especiais, no qual todos os casos são imediatamente direcionados para a composição consensual entre as partes do contencioso.
No que lhe concerne, a Lei n. 9099/95 assim estabelece sobre o assunto: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Tais preceitos legislativos, repito, não apenas depuram questões que prescindem de intervenção judicial.
Eles também tornam plausível que os casos dependentes das decisões dos juízes sejam resolvidos com mais simplicidade e eficiência, tão logo esgotadas as negociações extrajudiciais.
Ora, à medida que uma das partes recusa resolver materialmente o litígio, o juiz consegue apreender com maior finura quais são os fatos materiais que definem a questão ou ponto controvertido principal.
Esse fluxo de gestão da demanda pode, inclusive, amplificar as chances de julgamento antecipado do mérito (art. 335 do CPC). É verdade que a explosão de litigiosidade impossibilita que todas as demandas distribuídas tenham audiências de conciliação ou mediação pelos próprios serviços judiciários.
No entanto, há avanços advindos da governança digital que podem-devem auxiliar a magistratura nesse intuito.
Nesse sentido, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENACON) criou o portal Consumidor.gov.br, uma ODR (online dispute resolution) que conecta técnicas de solução de conflitos apropriadas para filtrar pretensões: somente as que não tenham sido solucionadas pela instância de ODR ainda carece de tratamento no foro judicial.
Entendo que a adoção do portal Consumidor.gov.br corrige uma externalidade negativa decorrente da má-aplicação do princípio do acesso à justiça. É dizer, embora a Constituição de 1988 tenha facilitado as vindicações dos cidadãos no Poder Judiciário, o excesso de judicialização fez com que muitos casos que poderiam ser trabalhados fora dos gabinetes judiciais levassem a taxa de congestionamento das Varas e Tribunais brasileiros.
Hoje, esse acúmulo de demandas faz com que as juízas e juízes se perguntem se o amplíssimo acesso à justiça é realmente o melhor caminho para atender à tutela da dignidade humana.
Talvez, ao se utilizar as tecnologias de governança digital disponíveis, o Judiciário poderia “descentralizar seu poder”, compartilhando sua missão de “dizer o direito” com outros mecanismos públicos, ou mesmo privados, com celeridade e gestão processual.
A partir dessa perspectiva, é um erro pensar que os conceitos de open justice e open data serão comprometidos com a exigência de um requerimento extrajudicial prévio.
Pelo contrário, aludidos conceitos podem ser articulados com soluções de justiça não necessariamente produzidas, diretamente, pela magistratura: a solução então virá de uma porta do “sistema de justiça”, também dotada de acessibilidade e transparência pública.
Nunca é redundante dizer que, se a justiça é um complexo de meios de soluções sociais, a intervenção judicial merece ser tomada com a ferramenta última de tal conjuntura.
Logo, quanto mais a promoção e o incentivo desses métodos adequados/alternativos para prevenir e evitar conflitos judicializados, mais a cultura da diminuição da litigiosidade ocorre; isso quebra a dependência entre litigância (judicial) e justiça, que tradicionalmente se arraigou em nossa cultura jurídica nacional.
Nos termos da interpretação literal da legislação em vigor, o portal Consumidor.gov.br não é obrigatório, e o serviço está disponível apenas para empresas e consumidores que se registram no portal.
Entretanto, quando o réu já está inscrito e a tentativa de compor a insatisfação deu-se apenas por SAC ou outro método meramente cerimonial (e não substancial) de reclamação de consumo, a plataforma Consumidor.gov.br não deve ser ignorada.
Se considerado um pressuposto para caracterizar o interesse processual da judicialização, o portal supracitado pode servir para alavancar a produtividade do Judiciário.
Esse Poder terá, graças ao serviço prestado pela ODR, a possibilidade de reduzir sua taxa de congestionamento de processos.
A tese, aqui declarada por mim, não é uma invenção.
Da doutrina contemporânea, André Vasconcelos Roque, Luiz Dellore, Fernando da Fonseca Gajardoni, Marcelo Pacheco Machado e Zulmar Duarte de Oliveira Junior sustentam a mesma linha de entendimento no artigo “Releitura do princípio do acesso à Justiça: A necessidade de requerimento prévio e o uso da plataforma consumidor.gov.br”, de 17 de junho de 2019, nestes termos: “Assim, salvo nos casos excepcionais acima expostos, se houver uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III).
Portanto, apenas após a comprovação de uso desse sistema — e insucesso na composição extrajudicial — é que o juiz determinaria a citação do réu” (Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica--a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br.
Acesso 28 out. 2022).
Ademais, o artigo “Como as plataformas digitais podem promover a desjudicialização: o caso do consumidor.gov”, de Isabela Maiolino (Ex-chefe de gabinete e assessora técnica da Secretaria Nacional do Consumidor — SENACON/MJSP) e Luciano Benetti Timm (Ex-Secretário Nacional do Consumidor — SENACON/MJ SP), traz relevantes ponderações acerca do assunto.
Transcrevo, a propósito, o abstract da referida pesquisa: “A estabilização política e monetária dos últimos 30 anos foi responsável por promover uma intensificação nas relações de consumo, o que ocasionou, adicionado a outros fatores, também, um aumento dos litígios consumeristas.
Tendo em vista o alto grau de judicialização no Brasil, faz-se necessário encontrar novas formas de diminuir o número de ações que ingressam no judiciário, sem com isso precarizar o acesso à justiça, fazendo uso da tecnologia como aliada nesse movimento.
Assim, este artigo expõe um panorama de como as plataformas digitais podem promover a desjudicialização, tratando, com ênfase, do caso da justiça brasileira e da plataforma digital governamental ‘consumidor.gov.br’” (Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 21, n.º 53, p. 81–93, janeiro–março/2020.
Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/i_6_como_as_plataformas_digitais.pdf?d=637250343552883450.
Acesso 28 out. 2022).
Nesta senda, a Primeira Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, do Conselho Nacional de Justiça, aprovou enunciados que só reforçam a importância da autocomposição extrajudicial, vejamos: "Enunciado 50: O Poder Público, os fornecedores e a sociedade deverão estimular a utilização de mecanismos como a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, política pública criada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon e pelos Procons, com vistas a possibilitar o acesso, bem como a solução dos conflitos de consumo de forma extrajudicial, de maneira rápida e eficiente.
Enunciado 58: A conciliação/mediação, em meio eletrônico, poderá ser utilizada no procedimento comum e em outros ritos, em qualquer tempo e grau de jurisdição".
Em convergência com os entendimentos expostos, decido: a) intime-se a parte autora para ingressar com demanda administrativa no portal Consumidor.gov.br em face da parte ré, devendo, na oportunidade, fazer menção ao número destes autos judiciais.
O processo judicial ficará suspenso por 90 (noventa) dias a contar desta decisão, aguardando o desfecho da tentativa de transação.
Uma vez transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias: 1.
Se for alcançada uma transação entre as partes, a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, §11, do CPC); 2.
Se nenhum acordo tiver sido alcançado, devido à recalcitrância da parte ré, retornem-se os autos para prolação de decisão ou sentença de mérito, a depender da situação; 3.
Caso a parte autora não cumpra a determinação do item “a”, o presente processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) para os fins da legislação atual, a interação das partes no portal Consumidor.gov.br é considerada uma audiência assíncrona de conciliação ou mediação.
Ou seja, a comunicação pela plataforma será tida como uma audiência ainda que a troca de mensagens não se estabeleça no mesmo tempo/espaço ou mesmo que o receptor da mensagem não a receba ou não a responda imediatamente, à diferença do que acontece normalmente nas audiências presenciais ou em tempo real.
Sendo assim, a falta de participação do requerente ou réu no portal Consumidor.gov.br será considerada um ato contra a dignidade da justiça, acarretando uma multa de dois por cento do benefício econômico ou valor esperado do caso, paga em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). c) intime-se a parte ré para adotar as providências necessárias no âmbito do portal Consumidor.gov.br, caso seja instada administrativamente pela parte autora. d) cite-se a parte ré para, querendo, contestar dentro do prazo de suspensão destes autos (90 dias), caso tal providência ainda não tenha sido realizada nos autos. e) transcorrido período de 90 dias referido acima, encaminhem-se os autos ao Núcleo de assessorias de gabinete unificado da 2ª Vara Federal para que adote todas as providências para a realização de mutirão de sentenças, a abranger todas as causas consumeristas sujeitas ao correspondente efeito suspensivo processual.
Cumpra-se.
Imperatriz, HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
25/01/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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