TRF1 - 1005083-64.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC Presidência PROCESSO: 1005083-64.2022.4.01.3000 REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO ACRE RECORRIDO: RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União Federal, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da SJAC, que manteve sentença de procedência para determinar o fornecimento do medicamento Teriparatida 250 mcg à parte autora.
O recorrente alega violação aos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, sustentando que a decisão recorrida afrontaria a delimitação legal do atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a necessidade de observância dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidos pela Lei nº 8.080/90.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, informando que não iria constituir Advogado para tal finalidade (id. 424369000).
A recorrente argumenta que a decisão recorrida contraria o os arts. 196 e 198, caput e §1º, da Constituição Federal, bem como os artigos 19-M e 19-P da Lei nº 8.080/90.
Sustenta que a legislação restringe a obrigação do SUS ao fornecimento de medicamentos e tratamentos previstos em protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas ou listas de medicamentos da União, Estados e Municípios.
A recorrente suscita a repercussão geral da matéria, tendo em vista a relevância social e jurídica da discussão sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Estado, mencionando o Recurso Extraordinário nº 566471 como paradigma, requerendo o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Por último, pede o provimento do Recurso Extraordinário, com a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja julgada improcedente a demanda que busca o fornecimento de tratamento de saúde não constante do protocolo clínico do SUS. É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação em que a autora, Raimunda Ferreira de Almeida, busca o fornecimento do medicamento Teriparatida 250 mcg para tratamento de osteoporose grave, alegando ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS e incapacidade financeira para custear a medicação de alto custo.
A ação foi proposta contra a UNIÃO, o ESTADO DO ACRE e o MUNICÍPIO DE RIO BRANCO.
O MUNICÍPIO DE RIO BRANCO foi excluído do polo passivo por decisão exarada em 14/09/2022 (ID 385386682).
O pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento foi deferido em 26/10/2022 (ID 385386690) contra a UNIÃO e o ESTADO DO ACRE para as 13 canetas remanescentes do tratamento, após a autora já ter adquirido 11.
Após notícia de descumprimento, foi determinado bloqueio de valores (ID 385386709).
O ESTADO DO ACRE informou ter entregado as canetas restantes (ID 385387632).
A sentença proferida em 24/11/2023 (ID 385387637) julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e condenando solidariamente os réus ao fornecimento das 24 unidades do medicamento, direcionando a condenação referente às 11 unidades faltantes (em valor) à UNIÃO e determinando a restituição dos valores gastos pela autora (R$ 16.928,22).
A UNIÃO interpôs Recurso Inominado (ID 385387639), ao qual foi negado provimento pela Turma Recursal (ID 393712128).
Na sequência, o ente federal opôs Embargos de Declaração (ID 413488646), os quais foram rejeitados (ID 422328471).
Irresignada, a UNIÃO interpôs o presente Recurso Extraordinário.
O Acórdão recorrido assentou o seguinte: "CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
MANTIDA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ADEQUADA.
TEMA 793-STF.
OBSERVADO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NEGADO PROVIMENTO. (...) Da análise do presente caso, constata-se o preenchimento cumulativo dos requisitos delimitados pelo STJ.
Há nos autos laudo médico, datado de 21/09/2020, expedido por especialista em reumatologia que atesta que a autora tem o diagnóstico de osteoporose grave, com fratura de coluna torácica e está em uso de bisfosfonatos há mais de 05 anos, porém sem melhora clínica e devido a refratariedade tem indicação de Teriparatida (250 cmg).
Referido laudo médico é inequívoco no sentido de que a autora já fez uso dos bisfosfonatos sem melhora do quadro, e prescreveu tratamento com medicamento objeto dos autos por 24 (vinte e quatro meses).
Tem-se, portanto, preenchido o primeiro requisito, mormente por se tratar de pessoa com diagnóstico de osteoporose grave, com histórico de fratura de coluna torácica, sem melhora após medicação análoga aos fármacos fornecidos pelo SUS, mesmo após uso prolongado por cinco anos.
A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito se mostra patente no presente caso.
Isso porque a parte autora apresentou aos autos comprovante de rendimentos mensais em valor inferior ao custo da medicação pleiteada, de modo que o custo da medicação não apenas esgota sua renda mensal integral, como também a excede.
Ainda que a sua remuneração total fosse de valor igual ou um pouco superior ao da medicação, não seria exigível que sacrificasse todas as demais despesas elementares para a aquisição do medicamento.
Se ainda assim conseguiu adquirir algumas caixas do medicamento por conta própria, mesmo com remuneração inferior ao valor do fármaco, pode-se apenas especular que assim o fez contando com a solidariedade de terceiros, como se depreende da inicial: "Até o presente momento, a família teve que dispender a quantia de R$ 16.928,22."Por fim, destaque-se que o medicamento em questão possui registro vigente na ANVISA desde 2003, conforme se verifica por meio do site https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351178460200263/?substancia=8837, e possui indicação de uso para a patologia que acomete a autora.
Ponderadas as constatações acima delineadas, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela autora, além do perigo da demora, em razão da idade avançada da autora e da gravidade de seu estado de saúde.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar ao Estado do Acre e à União o fornecimento do medicamento TERIPARATIDA 250cmg referente ao período remanescente de tratamento da autora, consistente em 13 (treze) caixas/canetas, conforme prescrição médica registrada nos autos, já deduzidas as 11 caixas adquiridas pela autora. (...)"Como se vê, a fundamentação explanada na decisão que deferiu a tutela de urgência é suficiente para embasar a procedência do pedido.
Todos os requisitos exigidos pelo STJ no RESp n. 1.657.156/RJ estão presentes.
Há, efetivamente, laudo que indica a necessidade do medicamento e, ainda, a ineficácia dos demais dispensados pelo SUS após uso por mais de cinco anos.
Ademais, o medicamento possui registro ativo na ANVISA desde 19/03/2003, com validade até 03/2028. (...) Ressalte-se que o valor do medicamento não ultrapassa a limitação estabelecida pelo princípio da "reserva do possível", já que a prestação se mostra compatível com a realidade econômica do país e com os recursos advindos do programa de medicamentos dispensados pelo Estado.
Por fim, o uso pretendido pela parte autora é autorizado pela bula do medicamento (ID 1145530749, p. 27/37). (...) Ademais, quanto ao Tema 793-STF, a sentença recorrida, acertadamente, registrou que o Estado forneceu 13 (treze) unidades do medicamento e que em observância ao referido tema bem como ao princípio da Solidariedade a condenação atinente ao fornecimento da quantidade faltante [11 (onze) unidades do medicamento] deverá ser satisfeita pela UNIÃO, mediante obrigação de pagar o valor principal de R$ 20.108,93 (vinte mil, cento e oito reais e noventa e três centavos), os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pela sistemática de requisição de pequeno valor.
Neste contexto não assiste razão à parte recorrente, devendo ser mantida a sentença. (...)" No julgamento do TEMA 793 do STF fora firmada a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Neste contexto, o julgado desta Turma Recursal, guarda consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao observar que a sentença recorrida, acertadamente, registrou que o Estado forneceu 13 (treze) unidades do medicamento e que em observância ao referido tema bem como ao princípio da Solidariedade a condenação atinente ao fornecimento da quantidade faltante [11 (onze) unidades do medicamento] deverá ser satisfeita pela UNIÃO, mediante obrigação de pagar o valor principal de R$ 20.108,93 (vinte mil, cento e oito reais e noventa e três centavos), os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC c/c art. 54, XXII e XXIII do RITR da 1ª Região.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Presidente -
05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria Processo n. 1005083-64.2022.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO ACRE RECORRIDO: RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA VOTO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
INTUITO DE REVER O MÉRITO.
EFEITO INFRINGENTE NÃO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
RESUMO DA DEMANDA: trata-se de pedido de fornecimento do medicamento Teriparatida (Forteo) 250 mcg.
A sentença que julgou o pedido procedente.
A turma recursal manteve a sentença pelos próprios fundamentos.
RAZÕES DOS EMBARGOS: afirma existir omissão no julgado quanto à observância do protocolo do SUS, bem como da não obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de alto custo pelo Poder Público.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de esta Corte se manifeste, expressamente, acerca das violações apontadas, prequestionando-se a matéria.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS: em sede de Juizados Especiais, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material (Art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
A sentença será obscura quando não for clara na sua fundamentação; contraditória, quando houver divergência entre a fundamentação e a conclusão; omissa, quando deixar de se pronunciar sobre ponto relevante.
No presente caso, não se verifica a suposta omissão e/ou contradição, uma vez que todos os pontos relevantes para o deslinde da causa foram abordados no acórdão.
Com efeito, houve a abordagem de toda questão posta em debate, não padecendo de vício algum que autorize o acolhimento dos embargos declaratórios. É patente o propósito da embargante de ensejar uma nova apreciação/valoração daquilo que já foi decidido, mas contrariamente à sua pretensão.
Trata-se de mero inconformismo quanto às conclusões externadas, para o qual não se presta a via eleita.
Aclare-se, por oportuno, que não é necessária a expressa manifestação sobre a aplicação de todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes, tampouco em torno de verbetes sumulares que, no seu ver, seriam aplicáveis ao caso.
Tendo encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por ela, notadamente em sede de Juizados Especiais, selados pela marca da celeridade, bastando que o acórdão esteja devidamente fundamentado, como no caso está.
Certo é que o acórdão abordou a questão levada a debate acerca da observância dos protocolos dos SUS e da jurisprudência que rege a matéria, sobremaneira, sobre o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo STJ no RESp n. 1.657.156/RJ (existência de laudo que indica a necessidade do medicamento e, ainda, a ineficácia dos demais dispensados pelo SUS) e decidiu de forma contrária ao requerido pela embargante.
Inexistentes os supostos vícios indicados no Acórdão embargado, o presente recurso não merece ser acolhido.
CONCLUSÃO: embargos de declaração rejeitados. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado do Acre em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e ESTADO DO ACRE RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO ACRE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE RECORRIDO: RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA O processo nº 1005083-64.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2024 a 31-07-2024 Horário: 12:00 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC (14h no horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005083-64.2022.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO ACRE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE RECORRIDO: RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA VOTO/EMENTA CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
MANTIDA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ADEQUADA.
TEMA 793-STF.
OBSERVADO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte ré, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido da parte autora condenar a UNIÃO e o ESTADO DO ACRE, solidariamente, ao fornecimento de 24 (vinte e quatro) unidades do medicamento TERIPARATIDA (FORTEO) 250 mcg, conforme receituário juntado no ID 1145530749, p. 2.
Ainda restou consignado na sentença o seguinte: "...
Saliento, por sua vez, que, do total, 13 (treze) unidades do medicamento já foram fornecidas pelo ESTADO DO ACRE em cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência, estando a obrigação satisfeita parcialmente.
Por isso, apoiado(a) no princípio da solidariedade da obrigação e fundado(a) no Tema 793 do STF, a condenação atinente ao fornecimento da quantidade faltante [11 (onze) unidades do medicamento] deverá ser satisfeita pela UNIÃO, mediante obrigação de pagar o valor principal de R$ 20.108,93 (vinte mil, cento e oito reais e noventa e três centavos), os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pela sistemática de requisição de pequeno valor.
No espectro costurado até agora nos autos, tendo em conta o cumprimento da tutela de urgência, o Estado do Acre terá arcado a maior em relação ao custeio de todo o tratamento da autora ao ter fornecido 13 das 24 unidades do medicamento necessárias, daí porque o direcionamento na sentença unicamente à União.
Quanto ao direcionamento da obrigação, conforme já decidiu a Sexta Turma do TRF1, diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, é possível a condenação solidária dos réus ao fornecimento da medicação postulada, sendo que eventual ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro poderá ser postulado nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa (ApCiv 1005454-37.2019.4.01.3807, relator convocado: Juiz Federal Marcelo Albernaz, 11.6.2022) e (AC 1001255-43.2021.4.01.3308, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 23/08/2022)..." 2.
A UNIÃO apresentou recurso inominado, objetivando dirigir o cumprimento da decisão ao ente que possui maior pertinência temática, qual seja, o Estado, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa, segundo os critérios de repartição pro rata, nos termos expostos, de forma a desonerar o ente federal da obrigação de fornecer diretamente à parte autora o medicamento em questão, eis que lhe falece competência para a operacionalização das providências pleiteadas nesta ação. 3.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 4.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Nesse sentido, colaciono aqui os fundamentos da decisão referida, para que também componham a fundamentação dessa sentença, acrescendo outros: "(...) Em consulta ao RENAME 2022 (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/20220128_rename_2022.pdf), verificou-se que medicamento ora pleiteado não integra a lista de distribuição do SUS.
Inicialmente, cabe mencionar que o fato de o medicamento requerido não integrar a lista de medicamentos ofertados pelo SUS não exime os entes federados do dever constitucional de prestação de saúde (STJ. 1ª Turma.
AgInt no AREsp 405.126/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 26/10/2016), a depender do preenchimento de determinados requisitos.
Acerca da concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ, no julgamento do REsp 1.657.156-RJ, em 25/04/2018, e do EDcl no REsp 1.657.156-RJ, em 12/09/2018, firmou posicionamento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia, no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS deverá observar cumulativamente os seguintes requisitos: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Quanto ao último requisito, cabe destacar que o STF, no julgamento do RE 657718/MG, em 22/05/2019, ponderou exceções à sua exigência.
Da análise do presente caso, constata-se o preenchimento cumulativo dos requisitos delimitados pelo STJ.
Há nos autos laudo médico, datado de 21/09/2020, expedido por especialista em reumatologia que atesta que a autora tem o diagnóstico de osteoporose grave, com fratura de coluna torácica e está em uso de bisfosfonatos há mais de 05 anos, porém sem melhora clínica e devido a refratariedade tem indicação de Teriparatida (250 cmg).
Referido laudo médico é inequívoco no sentido de que a autora já fez uso dos bisfosfonatos sem melhora do quadro, e prescreveu tratamento com medicamento objeto dos autos por 24 (vinte e quatro meses).
Tem-se, portanto, preenchido o primeiro requisito, mormente por se tratar de pessoa com diagnóstico de osteoporose grave, com histórico de fratura de coluna torácica, sem melhora após medicação análoga aos fármacos fornecidos pelo SUS, mesmo após uso prolongado por cinco anos.
A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito se mostra patente no presente caso.
Isso porque a parte autora apresentou aos autos comprovante de rendimentos mensais em valor inferior ao custo da medicação pleiteada, de modo que o custo da medicação não apenas esgota sua renda mensal integral, como também a excede.
Ainda que a sua remuneração total fosse de valor igual ou um pouco superior ao da medicação, não seria exigível que sacrificasse todas as demais despesas elementares para a aquisição do medicamento.
Se ainda assim conseguiu adquirir algumas caixas do medicamento por conta própria, mesmo com remuneração inferior ao valor do fármaco, pode-se apenas especular que assim o fez contando com a solidariedade de terceiros, como se depreende da inicial: "Até o presente momento, a família teve que dispender a quantia de R$ 16.928,22."Por fim, destaque-se que o medicamento em questão possui registro vigente na ANVISA desde 2003, conforme se verifica por meio do site https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351178460200263/?substancia=8837, e possui indicação de uso para a patologia que acomete a autora.
Ponderadas as constatações acima delineadas, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela autora, além do perigo da demora, em razão da idade avançada da autora e da gravidade de seu estado de saúde.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar ao Estado do Acre e à União o fornecimento do medicamento TERIPARATIDA 250cmg referente ao período remanescente de tratamento da autora, consistente em 13 (treze) caixas/canetas, conforme prescrição médica registrada nos autos, já deduzidas as 11 caixas adquiridas pela autora. (...)"Como se vê, a fundamentação explanada na decisão que deferiu a tutela de urgência é suficiente para embasar a procedência do pedido.
Todos os requisitos exigidos pelo STJ no RESp n. 1.657.156/RJ estão presentes.
Há, efetivamente, laudo que indica a necessidade do medicamento e, ainda, a ineficácia dos demais dispensados pelo SUS após uso por mais de cinco anos.
Ademais, o medicamento possui registro ativo na ANVISA desde 19/03/2003, com validade até 03/2028.O Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ orienta que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Natjus e/ou consulta do banco de dados pertinente e, não por outro motivo, buscando fundamento em parecer técnico/científico e, sabendo da importância de tais informações no auxílio dos magistrados, colhi parecer técnico sobre o uso da Teriparatida para osteoporose, publicado em 12/06/2019, cuja conclusão foi no sentido de que "não é possível afirmar que a teriparatida é superior aos medicamentos disponíveis no SUS para redução de fraturas não-vertebrais, incluindo fratura de quadril, considerada um desfecho primário importante.
O medicamento é seguro se utilizado conforme as indicações da bula".Ocorre que a autora, por mais de 5 (cinco) anos, estava em uso de bisfofonatos, contudo, sem melhora clínica e devido a refratariedade tem indicação de outro método terapêutico, que é o medimento Teriparatida.
Assim, diante da enfermidade que acomete a parte autora, é possível afirmar que a ausência de um próximo passo no tratamento se reveste em aptidão para diminuir as suas chances de melhora, causando danos irreparáveis a sua saúde, podendo resultar em fraturas ou multifraturas osteoporóticas o que, por certo, não se compatibiliza com a proteção constitucional à vida e à saúde.
Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando do exame do Agravo de Instrumento tombado sob o n. 1999.01.00.091352-0/MG, decidiu que a “saúde e a vida, ainda que de um só indivíduo integram o universo de interesse público, já que o alijamento da pessoa em virtude da doença desfalca a própria coletividade”.
Com toda a certeza de que o tratamento requerido tem como objetivo resguardar a saúde e a dignidade da vida humana com a plenitude da saúde óssea na tentativa de alcançar marcos reumatológicos satisfatórios, pois não podemos deixar de compreender que alguns remédios curam, outros nos permitem ter uma vida com mais dignidade e, mesmo os portadores de doenças, raras ou não, com certeza, carregam a esperança de dias melhores.
De mais a mais, no mês de janeiro de 2022, o custo total de uma unidade do medicamento foi de R$ 2.879,70, ao passo que os proventos líquidos de aposentadoria da autora foram de R$ 843,29 (ID 1145530749, p. 19), restando patente, portanto, a sua incapacidade financeira de arcar com o tratamento previsto para durar 24 meses.
Ressalte-se que o valor do medicamento não ultrapassa a limitação estabelecida pelo princípio da "reserva do possível", já que a prestação se mostra compatível com a realidade econômica do país e com os recursos advindos do programa de medicamentos dispensados pelo Estado.
Por fim, o uso pretendido pela parte autora é autorizado pela bula do medicamento (ID 1145530749, p. 27/37).
Noutro giro, tendo sido comprovado documentalmente pela parte autora que realizou o tratamento as suas expensas, conforme notas fiscais juntadas nas páginas 3/8 do ID 1145530749 e ID 1334742773, cujos valores não foram impugnados pela parte ré em sua defesa, está configurado o dever da parte ré de restituir os valores despendidos, nos termos do art. 884 do Código Civil: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Nessa perspectiva, demonstrada nos autos a ocorrência de nexo causal entre a conduta praticada pela parte ré e os danos materiais suportados pela parte autora, justifica-se a sua reparação, na espécie.
Portanto, a título de danos materiais, devem ser restituídos os valores em questão (...)” 5.
Ademais, quanto ao Tema 793-STF, a sentença recorrida, acertadamente, registrou que o Estado forneceu 13 (treze) unidades do medicamento e que em observância ao referido tema bem como ao princípio da Solidariedade a condenação atinente ao fornecimento da quantidade faltante [11 (onze) unidades do medicamento] deverá ser satisfeita pela UNIÃO, mediante obrigação de pagar o valor principal de R$ 20.108,93 (vinte mil, cento e oito reais e noventa e três centavos), os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pela sistemática de requisição de pequeno valor.
Neste contexto não assiste razão à parte recorrente, devendo ser mantida a sentença. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte ré, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO ACRE e Ministério Público Federal RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO ACRE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE RECORRIDO: RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA O processo nº 1005083-64.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 a 27-03-2024 Horário: 10:00 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão:10h - horario local de Rio Branco-AC As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 3/2023 (19544758) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/sessoes-de-julgamentos-turma-recursal/2024 -
15/01/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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