TRF1 - 1012491-63.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 13ª Turma 4.0 - Adjunta a 2ª Turma Recursal do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: SILVANE DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 13ª TURMA 4.0 - ADJUNTA À 2ª TURMA RECURSAL DO MARANHÃO 3ª RELATORIA 1012491-63.2023.4.01.3100 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SILVANE DOS SANTOS PINHEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 13ª TURMA 4.0 - ADJUNTA À 2ª TURMA RECURSAL DO MARANHÃO 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1012491-63.2023.4.01.3100 RECORRENTE: SILVANE DOS SANTOS PINHEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO Voto sob a forma de Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 13ª TURMA 4.0 - ADJUNTA À 2ª TURMA RECURSAL DO MARANHÃO 3ª RELATORIA PROCESSO: 1012491-63.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012491-63.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SILVANE DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO. (ART. 354/CPC e REsp 1.352.721-SP).
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Processo no qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial. 2.
Houve julgamento do feito sem a realização de audiência de instrução e julgamento, por entender o juiz não haver início de prova material. 3.
Nas ações de natureza previdenciária, a não realização de audiência de instrução e julgamento, não implica em erro in procedendo a impor, juris et de jure, a nulidade da sentença.
Não há dispositivo legal que estabeleça a obrigatoriedade da realização de audiência de instrução e julgamento.
A necessidade da audiência deve ser analisada casuisticamente. 4.
O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 não confere imprescindibilidade à produção de prova oral, mas, ao contrário, exige o início de prova material contemporânea aos fatos para comprovação do tempo de trabalho rural. 5.
A comprovação da atividade desempenhada pelos segurados especiais pode ser extraída apenas da prova documental, se robusta e suficiente para tal desiderato.
Nas ações previdenciárias de segurados especiais, a prova oral, especialmente a testemunhal, tem por finalidade corroborar o início de prova material, quando esta se mostra insuficiente para o convencimento do julgador. 6.
Por outro lado, sem o início de prova material da prática de trabalho rural, a produção de prova oral será inócua, pois insuficiente à procedência do pedido. 7.
Se a petição inicial não for acompanhada de início de prova material, o juiz deverá abrir nova oportunidade à parte autora, em prazo razoável (arts. 320 e 321 do CPC). 8.
Caso a parte autora não se desincumba do ônus probatório ou não apresente razão de caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), será desnecessária, pois sem utilidade, a designação de audiência de instrução e julgamento, o que equivaleria, na prática, à concessão redundante de um novo prazo. 9.
A falta de início de prova material permite o julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X, Seção I, do CPC) e enseja a extinção sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (REsp 1.352.721-SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/15, DJe 28/04/16). 10.
O referido julgado do STJ afirma: Ementa: 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 11.
O acervo probatório, nas ações previdenciárias, implica em uma das seguintes situações: I) havendo prova material robusta, pode ser dispensada a produção da prova oral, mormente em hipótese de não ter havido contraprova apresentada pelo INSS; II) ausente início de prova material, também pode ser dispensada a produção da prova oral, pois esta é insuficiente para o julgamento do mérito; III) havendo início de prova material, impõe-se a produção da prova oral, para corroborar os documentos; IV) presença de algum fato impeditivo do direito pretendido pelo autor, o CPC autoriza o julgamento conforme o estado do processo. 12.
Em conclusão, entendo que a necessidade ou não de realização de audiência de instrução e julgamento deve ser analisada no caso concreto, levando-se em conta as hipóteses acima, verificando-se ainda: a) se o juiz oportunizou a produção da prova documental em prazo razoável (arts. 320 e 321 do CPC); b) se o juiz, na sentença, fundamentou a recusa ou o aceite da prova documental, analiticamente (arts. 489, II e seu parágrafo único e respectivos incisos). 13.
No caso dos presentes autos, a sentença merece ser anulada, pois além de extinguir o processo com julgamento de mérito, não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de emenda da petição inicial, com juntada de novos documentos que configurem início de prova material. 14.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizado à parte autora emendar a inicial com a juntada de outros documentos para fins de comprovação do início de prova material e regular prosseguimento do feito. 15.
Sem custas e honorários advocatícios (recorrente vencedor).
A C Ó R D Ã O Em Sessão Virtual, decide a 13ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Maranhão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Juiz Federal IVO ANSELMO HOHN JUNIOR 3ª Relatoria -
19/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: SILVANE DOS SANTOS PINHEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1012491-63.2023.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-04-2024 a 11-04-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
17/01/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 11:54
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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