TRF1 - 1002486-68.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002486-68.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARICELIA ALVES DO PRADO OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:17
Juntada de manifestação
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26/11/2024 13:09
Juntada de manifestação
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26/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002486-68.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARICELIA ALVES DO PRADO OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte demandante deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/11/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:10
Juntada de manifestação
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30/10/2024 09:53
Juntada de manifestação
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29/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:18
Juntada de manifestação
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23/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002486-68.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARICELIA ALVES DO PRADO OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/10/2024 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 22:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:12
Juntada de manifestação
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08/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002486-68.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARICELIA ALVES DO PRADO OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o dia: TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES: 17/OUTUBRO/2024; (c) manter o processo em controle manual de prazo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/10/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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06/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 22:29
Juntada de manifestação
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20/08/2024 08:24
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:42
Juntada de manifestação
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002486-68.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARICELIA ALVES DO PRADO OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu (ID 2097176184) o seguinte: (a) o levantamento dos valores depositados pela parte devedora para pagamento da dívida; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação: (b.1) R$ 1.077,72 (seguro DPVAT) para a conta da parte autora (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 4065, Conta Corrente: 585319681-9) (b.2) R$ 107,77 (honorários advocatícios) para a conta (Pereira Sociedade Individual de Advocacia, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3314, Operação 003, Conta Corrente: 2958-0). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
A Secretaria da Vara certificou a existência dos seguintes depósitos judiciais: VALOR: R$ 1.190,31; ORIGEM: depósito de R$ 1.185,49 realizado pela CAIXA para cumprimento da obrigação estabelecida na sentença (ID 2140740605), com a respectiva atualização monetária; CONTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 3924 / 005 / 86408128-9 05.
Os valores deverão ser transferidos para contas bancárias fornecidas pela parte exequente, seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 06.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 07.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque tem natureza indenizatória (SEGURO DPVAT).
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a contas bancárias indicadas pela parte credora (ID 2097176184): (a.1) R$ 1.077,72 (Seguro DPVAT), devidamente atualizados, para a conta da parte autora (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 4065, Conta Corrente: 585319681-9); (a.2) R$ 107,77 (honorários advocatícios), devidamente atualizados, para a conta do representante processual do autor (Pereira Sociedade Individual de Advocacia, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3314, Operação 003, Conta Corrente: 2958-0).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária da seguinte forma: (b.1) R$ 1.077,72 (Seguro DPVAT), devidamente atualizados, para a conta da parte autora (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 4065, Conta Corrente: 585319681-9); (b.2) R$ 107,77 (honorários advocatícios), devidamente atualizados, para a conta do representante processual do autor (Pereira Sociedade Individual de Advocacia, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3314, Operação 003, Conta Corrente: 2958-0). (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 16 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/08/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:49
Juntada de manifestação
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18/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002486-68.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARICELIA ALVES DO PRADO OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente, inclusive quanto à última petição. 03.
Palmas, 16 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/06/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:15
Juntada de outras peças
-
03/05/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
31/03/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 09:43
Juntada de outras peças
-
25/03/2024 11:32
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 20:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:32
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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19/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:24
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:21
Juntada de despacho
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16/11/2023 21:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/09/2023 14:28
Juntada de Informação
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25/09/2023 19:33
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 19:10
Juntada de recurso inominado
-
10/08/2023 16:52
Juntada de manifestação
-
10/08/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/08/2023 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARICELIA ALVES DO PRADO OLIVEIRA - CPF: *08.***.*16-40 (AUTOR)
-
10/07/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 17:44
Juntada de manifestação
-
27/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
27/06/2023 12:39
Juntada de documentos diversos
-
22/06/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:39
Juntada de outras peças
-
11/06/2023 19:46
Juntada de laudo pericial
-
16/05/2023 17:30
Juntada de outras peças
-
11/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:38
Perícia agendada
-
05/05/2023 09:54
Juntada de manifestação
-
04/05/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/05/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 16:54
Outras Decisões
-
14/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:44
Juntada de manifestação
-
10/03/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
09/03/2023 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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