TRF1 - 1004202-62.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004202-62.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MARTINS BORGES DE ALENCAR - MT31707/O POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA APS EM CUIABA - MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO JOSE RODRIGUES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando0se compelir o Impetrado a promover a imediata apreciação/análise do requerimento administrativo de protocolo n. 1214100159.
Narra, o Impetrante, que requereu o serviço de “Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição” perante o INSS, no dia 20/01/2024, contudo, seu pedido ainda não foi analisado.
Por meio da decisão de id. 2068269655, o pedido liminar foi deferido.
A autoridade coatora foi notificada em 08/03/2024 (certidão de id. 2075902173).
Em manifestação de id. 2080927160, o INSS noticiou interesse no feito.
Informações prestadas (id. 2121460721), dando conta do cumprimento da liminar.
A partir da manifestação de id. 2122168199, o Impetrante informou a existência de equívoco na CTC e requereu a retificação.
Com a decisão de id. 2124719349, indeferiu-se o pedido.
O Impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (id. 2124910993).
Aportou aos autos decisão proferida no agravo de instrumento interposto (id. 2144759516). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, o Umpetrante pretendia a análise do requerimento administrativo formulado de protocolo n. 1214100159.
Ao apreciar a decisão liminar, o Juízo assim decidiu: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer, simultaneamente, os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso restringia-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado por unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes.
No negócio jurídico, são fixados os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário-maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e se considera encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Contudo, conforme estabelecido no acordo (Cláusula Sexta, Subitem 6.1.), os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos somente serão aplicados após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, que ocorreu em 08/12/2020, por decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário do STF em 05/02/2021, quando do julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).
Assim, em consonância com o estabelecido no acordo, os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos apenas são aplicáveis a partir de 08/06/2021.
No caso dos autos, apesar do pedido objeto dos autos não estar abrangido no acordo, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre a formalização do pleito administrativo e a regular análise e conclusão, prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado proceder à análise e conclusão do pedido administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão formulada, dentro de prazo razoável. (...) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo protocolizado sob os números n. 1540781585 e 1214100159, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).
Como se percebe, em decisão de id. 2068269655 a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Vale registrar que a autoridade impetrada promoveu o cumprimento da decisão judicial, analisando o requerimento administrativo, conforme se verifica em documento de id. 2121460721.
Nota-se que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça venha se consolidando no sentido de que, em situações amparadas por medidas judiciais de caráter precário, não se aplica a teoria do fato consumado, o caso em análise consubstancia exceção a tal posicionamento, porquanto a autarquia previdenciária apreciou o requerimento administrativo do(a) promovente, o que configura, pois, a consolidação fático-jurídica de uma conduta exaurida, cujo desfazimento não traz qualquer proveito às partes.
Nesse contexto, o caso é de confirmação da tutela de urgência e de concessão da segurança.
Por fim, tendo a parte impetrada atendido ao comando judicial, afasto a aplicação de multa diária por eventual atraso.
Isso porque, considerando que a multa visa compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, prevalece que esta somente é devida em caso de recalcitrância do destinatário da ordem judicial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATRASO.
MULTA DIÁRIA.
SOMENTE EM CASO DE RECALCITRÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O arbitramento de astreintes contra o INSS somente é possível na hipótese de descumprimento de ordem judicial ou demora excessiva injustificada 2.
A multa diária deve ser aplicada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que funcione como meio coercitivo a evitar a inércia da Administração sem que haja, no entanto, enriquecimento ilícito da outra parte. 3.
Cabe salientar que se a demora no cumprimento da obrigação imposta puder ser justificada pela autarquia previdenciária, a multa deverá ser evitada.
Assim, a multa diária contra a Fazenda Pública somente é aplicável na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário. 4.
No caso concreto, o INSS foi intimado da decisão em 20.05.2009 e implantou o benefício em 29.07.2009, apenas 2 meses após, devendo ser levado em consideração o elevado número de ordens judiciais para implantação benefícios previdenciários e assistenciais que o INSS recebe.
Ademais, é notória a defasagem de seu quadro de servidores, não se justificando a oneração da Previdência já tão vulnerável.
Não bastasse isso, o benefício foi implantado e foram pagos os valores atrasados. 5.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (AG 0011285-39.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/01/2022 PAG.) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO a segurança pleiteada, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que analise o requerimento administrativo de protocolo n. 1214100159.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da LMS).
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF1.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 29 de agosto de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
30/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1004202-62.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS EM CUIABA - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em petição de Id n. 2122168199, o Impetrante manifestou-se, aduzindo que, conquanto o Impetrado tenha cumprido inteiramente a decisão judicial proferida em Id n. 2068269655, houve um erro na informação do empregador do segurado, visto que atribuiu o vínculo ao MTPREV (Mato Grosso Previdência), quando o correto seria constar a SEJUSP (Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública), órgão em que laborou.
Assim, pugna pela intimação do Impetrado para que promova a correção de referida CTC, fazendo nela constar o órgão/empregador retro mencionado. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO À luz do provimento de Id n. 2068269655, é possível observar que, neste, o Impetrado foi compelido a promover a devida análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante, não havendo qualquer ingerência sobre os vínculos informados e a obrigatoriedade de sua inclusão na pretendida CTC.
Nesse sentido, ao se constatar que o Impetrado já se desincumbiu de promover a devida análise e conclusão do requerimento administrativo, impõe-se reconhecer a escorreita realização da determinação constantes dos autos, não se materializando qualquer descumprimento da ordem judicial.
Deveras, no tocante ao erro suscitado pelo Impetrante, de fato, há que se consignar que a pretensão formulada nos Ids n. 2122168199 e 2123378102 não pode ser alterada no presente writ, uma vez que esta estreita via mandamental não permite a incursão e/ou revisão pretendida do ato administrativo. É cediço salientar que, na hipótese, em havendo erro e/ou irregularidade na confecção da CTC pretendida, mostra-se exigível que o segurado formule diretamente perante a autarquia o respectivo pedido de revisão da CTC que possa permitir a alteração dos dados anotados naquela.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pleito formulado em Id n. 2122168199.
Retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 29 de abril de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
06/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso PROCESSO N. 1004202-62.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS EM CUIABA - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO JOSE RODRIGUES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS EM CUIABA - MT e outros.
Em sede liminar, requer seja determinado que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo de protocolos n. 1540781585 e n. 1214100159.
Narra, o Impetrante, que requereu o serviço de “Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição” perante o INSS, no dia 15/07/2023 e 20/01/2024, contudo, seu pedido ainda não foi analisado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da medida liminar, devem concorrer, simultaneamente, os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso restringia-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado por unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes.
No negócio jurídico, são fixados os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário-maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e se considera encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Contudo, conforme estabelecido no acordo (Cláusula Sexta, Subitem 6.1.), os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos somente serão aplicados após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, que ocorreu em 08/12/2020, por decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário do STF em 05/02/2021, quando do julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).
Assim, em consonância com o estabelecido no acordo, os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos são aplicáveis apenas a partir de 08/06/2021.
No caso dos autos, apesar do pedido objeto dos autos não estar abrangido no acordo, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre a formalização do pleito administrativo e a regular análise e conclusão, prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado proceder à análise e conclusão do pedido administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão formulada, dentro de prazo razoável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo protocolizado sob os números n. 1540781585 e 1214100159, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).
Notifique-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 5 de março de 2024.
Assinado digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
01/03/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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