TRF1 - 1004784-48.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004784-48.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS - GERENTE INSS TERESINA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JOSÉ PEREIRA DA SILVA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor ao INSS, na pessoa do GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB), que proceda a implantação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.108.814-6), já deferido administrativamente em sede recursal.
Segundo a inicial, o impetrante requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS ainda em 13/03/2019, que foi indeferido.
Apresentou, portanto, recurso administrativo que foi julgado procedente, conforme acórdão anexo à inicial.
Apesar disso, a autarquia ainda não teria implantado o benefício, conforme supracitada decisão, que reconheceu o seu direito.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1817617148).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou as informações requisitadas.
O INSS, por sua vez, apresentou manifestação em ID 1826038667 requerendo o ingresso no feito.
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão ID 1912976170.
Decisão de id 2018805163 retificou o polo passivo da lide, fazendo constar apenas o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIÊNCIA SOCIAL EM TERESINA/PI.
Devidamente intimada para apresentar informações, a autoridade coatora permaneceu silente. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que a demora no cumprimento da decisão da 27ª Junta de Recursos, com a devida implantação do benefício se mostra desproporcional.
Conforme documento de ID 1768929568, o acórdão que conheceu do recurso da impetrante e lhe deu provimento foi proferido ainda em 22/12/2022.
No mais, como pode ser verificado na declaração em anexo, a impetrante até agora não teve seu auxílio doença implantado.
Ou seja, quase 01 ano de espera.
Não pode, com efeito, o administrado ficar, ad eternum, aguardando a implantação de um benefício cujo direito de ser percebido já foi há muito reconhecido, em especial, na espécie, por tratar-se de verba com natureza alimentar, pelo que entendo como caracterizado periculum in mora.
Releva notar que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão da 27ª Junta de Recursos (ID 1768929568), com a consequente implantação do benefício da impetrante, no prazo de 15 dias. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que faz jus o(a) impetrante aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1912976170 E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
21/08/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001026-72.2024.4.01.3310
Ana Marques Neta
Centro Educacional Hyarte-Ml LTDA
Advogado: Andressa Oliveira Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 13:28
Processo nº 1001026-72.2024.4.01.3310
Ana Marques Neta
.Presidente do Fundo Nacional de Desenvo...
Advogado: Paulo Cesar Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 13:21
Processo nº 1000929-78.2024.4.01.3502
Maria Cecilia de Oliveira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 10:11
Processo nº 0004713-28.2011.4.01.3505
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Sindicato Nacional dos Aeronautas
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2011 09:38
Processo nº 0004713-28.2011.4.01.3505
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Wagner Canhedo Azevedo
Advogado: Djalma Pereira de Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2025 08:07