TRF1 - 1013078-29.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1013078-29.2022.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANGELA NONATO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - PR87792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de execução individual referente ao título executivo formado na ação civil pública n.º 0006201-57.2003.4.01.4100, cuja decisão transitou em julgado no dia 19/03/2013.
Tal ação foi interposta pelo Ministério Público Federal em face do INSS, requerendo a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição utilizados no cálculos do salário beneficio.
Em sede de apelação a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos termos da ementa do acórdão a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N° 10.999/2004.
PERDA DE OBJETO.
OBRIGAÇÃO DE DAR.
ACORDOS E TRANSAÇÕES.
INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CF SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA 1.
O Ministério Público Federal é parte legítima para ajuizar Ação Civil Pública em matéria 4 previdenciária uma vez que a lide coletiva versa sobre direito individual homogêneo, socialmente relevante.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2.
Estando determinada pela Lei n° 10.999/2004, e realizada pela Autarquia Previdenciária, a revisão pleiteada pelo MPF, a presente ação perdeu seu objeto por fato superveniente, devendo este pedido ser extinto, sem resolução do mérito, em observância às normas do art. 462 c/c art. 267, VI do CPC, já que inexiste interesse de agir. 3.
Considerando o reconhecimento do direito à revisão da RMI, pelo IRSM de fevereiro de 1994, pela Lei n° 10.999/2004, é direito dos segurados, que não pactuaram acordo ou transação judicial e os que não receberam os valores em ação judicial individual, receber os valores relativos às diferenças dos benefícios previdenciários em manutenção, a partir de 18.11.1998, diante da prescrição quinquenal reconhecida, até a data de implantação da revisão administrativa, determinada pela Lei n° 10.999/2004, a ser apurada em fase de cumprimento do julgado de forma individualizada, à vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS, que deverão ser pagos na forma prevista no art. 100 da CF, por meio de requisição de pagamento. 4.
Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.1 5.
Apelação parcialmente provida para cassar a sentença e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos do art. 515, §3°, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido." (g.n.) O MPF, após o trânsito em julgado da ação coletiva acima mencionada, ingressou com o cumprimento de sentença, tendo sido este extinto por ilegitimidade ativa.
Tal extinção não transitou em julgado, estando pendente a apreciação do recurso de apelação pelo TRF1.
Pelo Juízo foi determinado que a parte exequente se manifestasse a respeito da consumação da prescrição intercorrente, tendo em vista já ter decorrido prazo superior a cinco anos do trânsito em julgado do título executivo (id. 1338550759).
A parte demandante alegou que o prazo prescricional nunca chegou a decorrer, pois a ação de execução coletiva ainda encontra-se tramitando (id 1345061777 e seguintes).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Da prescrição No Resp 1.758.708/MS restou consignado o entendimento de que a promoção de liquidação da sentença coletiva pelo Parquet não é apta a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado, conforme o art. 82 c/c art. 97 do CDC.
Entretanto, houve modulação de efeitos deste entendimento, devendo ser aplicado apenas para situações futuras das ações civis públicas cuja sentença seja posterior à publicação do referido acórdão (DJe de 11/5/2022).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DOS CREDORES.
AUSÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação civil pública ajuizada em 1996, atualmente na fase de liquidação individual da sentença coletiva, promovida em 2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2017 e atribuído ao gabinete em 30/06/2017. 2.
O propósito recursal é decidir: (i) se a liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores; e (ii) o termo inicial dos juros de mora. 3.
O objeto da liquidação de sentença coletiva, exarada em ação civil pública que versa sobre direitos individuais homogêneos, é mais amplo, porque nela se inclui a pretensão do requerente de obter o reconhecimento de sua condição de vítima/sucessor e da existência do dano individual alegado, além da pretensão de apurar o quanto lhe é devido (quantum debeatur). 4.
Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória. 5.
A ilegitimidade do Ministério Público se revela porque: (i) a liquidação da sentença coletiva visa a transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos particularmente sofridos, tendo, pois, por objeto os direitos individuais disponíveis dos eventuais beneficiados; (ii) a legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere à dos elencados no rol do art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99 do CDC; (iii) a legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na forma do art. 100 do CDC, e os valores correspondentes reverterão em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, ou de seus equivalentes em nível estadual e/ou municipal. 6.
Ainda que se admita a possibilidade de o Ministério Público promover a execução coletiva, esta execução coletiva a que se refere o art. 98 diz respeito aos danos individuais já liquidados. 7.
Uma vez concluída a fase de conhecimento, o interesse coletivo, que autoriza o Ministério Público a propor a ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, enquanto legitimado extraordinário, cede lugar, num primeiro momento, ao interesse estritamente individual e disponível, cuja liquidação não pode ser perseguida pela instituição, senão pelos próprios titulares.
Num segundo momento, depois de passado um ano sem a habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, a legislação autoriza a liquidação coletiva - e, em consequência, a respectiva execução - pelo Parquet, voltada à quantificação da reparação fluida, porque desse cenário exsurge, novamente, o interesse público na perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pelo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. 8.
Consequência direta da conclusão de que não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer, um a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet, é reconhecer que esse requerimento - acaso seja feito - não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado. 9.
Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido, faz-se a modulação dos efeitos desta decisão, com base no § 3º do art. 927 do CPC/15, para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação deste acórdão. 10.
Convém alertar que a liquidação das futuras sentenças coletivas, exaradas nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e relativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser promovidas pelas respectivas vítimas e seus sucessores, independentemente da eventual atuação do Parquet, sob pena de se sujeitarem os beneficiados à decretação da prescrição. 11.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 12.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1758708 MS 2017/0140349-6, Data de Julgamento: 20/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) (g.n.) Assim, como a sentença da ação civil é anterior à publicação do Resp 1.758.708/MS não há que se falar em prescrição da pretensão executória individual referente ao título executivo formando no processo n.º 0006201-57.2003.4.01.4100.
Pelo exposto, afasto a incidência de prescrição neste feito.
Dos parâmetros para incidência do IRSM de Fevereiro/1994 O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que, na atualização dos salários-de-contribuição de beneficio concedido após março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV, sob pena de violação ao artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94 (STJ - AgRg no Ag 936576 ⁄PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/10).
Confira: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 1º DE MARÇO DE 1994.
REAJUSTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO PERCENTUAL DE 39,67%.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
No caso de benefícios em manutenção, ou seja, daqueles que já vinham sendo regularmente pagos em épocas próprias, a sistemática de atualização se dá pela conversão em URV, tal como tratada pelo art. 20, incisos I e II, da Lei 8880/94.
Já para os benefícios que passaram a ser pagos a partir de 1º de março de 1994, os salários de contribuição que o integram serão corrigidos nos termos do art. 21 da mesma lei. 2. É devida, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários que incluem o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, a aplicação do IRSM daquele mês, a título de correção monetária, no percentual de 39,67%, conforme apurado pelo IBGE. 3.
Ação rescisória procedente. (STJ - AR 1903/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) (g.n.) Para que se proceda à revisão dos salários de contribuição pelo IRSM, não basta que o benefício previdenciário tenha sido concedido depois de fevereiro de 1994, mas que, no cálculo do salário de benefício, tenham sido utilizados os salários de contribuição anteriores a fevereiro de 1994 e que o segurado não tenha recebido benefício antes dessa data (TJ-MG - AC: 10223072285305001 Divinópolis, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/04/2022).
No acórdão exequendo da ação civil pública n.º 0006201-57.2003.4.01.4100 constou o seguinte dispositivo: " (...) direito à revisão da RMI, pelo IRSM de fevereiro de 1994, pela Lei n° 10.999/2004, é direito dos segurados, que não pactuaram acordo ou transação judicial e os que não receberam os valores em ação judicial individual, receber os valores relativos às diferenças dos benefícios previdenciários em manutenção, a partir de 18.11.1998, diante da prescrição quinquenal reconhecida, até a data de implantação da revisão administrativa, determinada pela Lei n° 10.999/2004, a ser apurada em fase de cumprimento do julgado de forma individualizada, à vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS, que deverão ser pagos na forma prevista no art. 100 da CF, por meio de requisição de pagamento." Outrossim, em que pese o acórdão não ter mencionado, conclui-se que apenas os benefícios que possuem a DIB a partir de 01/03/1994, é que são passíveis de correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo índice de 39,67%.
Além do mais, deverá o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 ter sido utilizado no cálculo do salário-de-benefício e consequentemente ter influenciado no valor da Renda Mensal Inicial (RMI) a ser revisada.
Ademais, além dos benefícios, inclusive o do instituidor da pensão por morte, necessariamente terem a DIB a partir de 01/03/1994, os efeitos patrimoniais só serão computados para fins de execução a partir de 18/11/1998, em virtude da prescrição quinquenal.
A teor do Tema 1057/STJ, "à falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus".
De acordo com art. 687 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, podendo o procedimento ser requerido de duas formas: por meio da “habilitação incidente” ou “requerida nos autos do processo”.
Ocorre que o ordenamento jurídico também estabelece que, falecida a pessoa deixando bens, impõe-se a abertura de inventário e de partilha com a finalidade de relacionar o patrimônio e distribuí-lo entre os interessados.
A fase do inventário destina-se a arrolar e descrever bens, relacionar os herdeiros e legatários, permitir a habilitação de credores e calcular o imposto de transmissão causa mortis.
Na fase da partilha, por sua vez, herdeiros e legatários formulam o pedido de quinhão.
Logo, sob o risco de eventuais credores e herdeiros serem prejudicados por não terem conhecimento do processo judicial em que o de cujus figurou como autor e venceu a demanda, na final fase de levantamento e expedição do precatório/RPV, eventual habilitação de herdeiros individualmente requerida não pode ser deferida fora do juízo das sucessões, exceto se os interessados trouxerem aos autos comprovação formal da partilha ou se o pedido por feito pelo espólio.
Assim, se o crédito em favor do de cujus em demanda judicial não for similar a uma das hipóteses dos arts. 1o e 2o da Lei 6.858/1980 ou do art. 112 da Lei 8.213/1991, é inválido qualquer procedimento de levantamento por herdeiro, ou expedição de requisitório em seu nome sem a abertura prévia de inventário ou juntada de escritura pública na forma do art. 610 do CPC, se tal crédito não tiver natureza alimentar.
Além disto, mesmo que na certidão de óbito conste que o de cujus não deixou bens a inventariar, quando houver mais de um herdeiro, este juízo não é competente para proceder com a partilha ou determinar o quinhão de cada herdeiro e/ou sucessor, já que a cota parte de cada um é questão civil alheia à lide.
Devendo, nesta situação, os herdeiros e/ou sucessores procederem a abertura de inventário judicial ou extrajudicial, através de escritura pública.
Pelo exposto, determino a INTIMAÇÃO das partes autoras para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar ao feito: i) comprovante de formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha na forma do art. 690, § 1º do CPC; ou ii) comprovante de abertura de inventário judicial ou extrajudicial; iii) certidão de inexistência de dependentes legais habilitados e/ou recebendo pensão por morte; e iv) inclusão dos outros herdeiros/sucessores conforme certidão de óbito da id. 1199138271, sob pena de extinção.
Caso não apresente documento, no prazo assinalado, acima determinado, retornem os autos para extinção.
Logo após, já tendo a parte credora apresentado requerimento com o valor atualizado do cálculo, intime-se a parte executada (art. 535, incisos e parágrafos, CPC) para, querendo, impugnar o quantum exequendo e cite-se também parte executada, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias, sob o pedido de habilitação.
Em seguida, vista ao(à) autor(a) para ciência/manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
05/10/2022 13:51
Juntada de manifestação
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05/10/2022 11:42
Juntada de manifestação
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05/10/2022 11:11
Juntada de manifestação
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05/10/2022 11:07
Juntada de manifestação
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04/10/2022 17:17
Juntada de manifestação
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04/10/2022 16:49
Juntada de manifestação
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03/10/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:33
Juntada de emenda à inicial
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19/09/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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19/09/2022 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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