TRF1 - 0031562-42.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031562-42.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031562-42.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CARLOS DE OLIVEIRA VALADAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A e SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A DECISÃO Considerando a superveniência de sentença prolatada na demanda originária, conforme informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, constato que a análise do agravo de instrumento em questão encontra-se prejudicada pela perda do objeto, devido ao caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão monocrática proferida no presente agravo de instrumento, que julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do nos termos do art. 557 do CPC/73, c/c art. 29, inciso XXIV, do RITRF-1ª Região (art. 932, III, do CPC/15 c/c o art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte).
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, tendo em vista o caráter infringente do recurso e os princípios da fungibilidade e da economia processual.
Precedentes. 2.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda originária, opera-se a perda do objeto do agravo interposto contra decisão interlocutória. (AG 1028960-46.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Bruno Cesar Bandeira Apolinario, TRF1 - Terceira Turma, PJe 03/08/2022 PAG.) 3.
Com o julgamento da ação originária, as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença e não mais da decisão agravada.
Eventual inconformismo com a sentença de mérito deve ser discutida em sede de apelação. 4.
Agravo interno improvido. (TRF1, EDAC 1014283-45.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela superveniente perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0031562-42.2012.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CARLOS DE OLIVEIRA VALADAO e outros (3) Advogados do(a) AGRAVADO: SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A, WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO DESPACHO Tendo vista o longo decurso temporal desde a interposição do presente recurso, com fulcro no art. 932, I, VII e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 29, I, II e XXXI do RI/TRF1, bem como no dever de cooperação que vincula jurisdicionados e Poder Judiciário (art. 6º, do CPC), intimem-se as partes, bem como o Ministério Público Federal, para que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, se remanesce interesse no julgamento do presente recurso, declinando outras informações que corroborem para a prestação jurisdicional em tempo razoável, justa e efetiva, sendo oportuno informar, inclusive, quanto a eventual perda do objeto recursal, prevenção para julgamento, andamento do processo originário e superveniência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
Após, à conclusão.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
04/02/2021 02:00
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/02/2021 23:59.
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30/01/2021 03:09
Decorrido prazo de JOSE DUARTE MAIA em 29/01/2021 23:59.
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30/01/2021 03:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RIO FORMOSO LTDA em 29/01/2021 23:59.
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30/01/2021 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRES DA SILVA em 29/01/2021 23:59.
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04/11/2020 01:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/11/2020.
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03/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 17:37
Juntada de manifestação
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29/10/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/08/2012 19:39
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/08/2012 19:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/08/2012 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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24/08/2012 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2931407 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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23/08/2012 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/08/2012 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/08/2012 18:34
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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28/05/2012 10:09
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/05/2012 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/05/2012 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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25/05/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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