TRF1 - 1000776-33.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000776-33.2024.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: GERALDO EUSTAQUIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA MARTINELLI - MT30785/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos à execução movidos por GERALDO EUSTAQUIO DE CARVALHO contra a UNIÃO visando à desconstituição das penhoras dos imóveis de matrícula 7.061 e 43.814.
O embargante alega que vendeu o segundo imóvel há muitos anos e que o primeiro é seu único bem de família.
Ainda quanto à matrícula 43.814, sustenta, que a penhora é nula, pois o verdadeiro proprietário não foi citado.
A União apresentou impugnação no evento 2126335803 impugnando a gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, com pedido de tutela provisória.
Decido. 1.Preliminares e questões processuais pendentes O embargante recebe LOAS ao idoso, o qual pressupõe vulnerabilidade social, razão pela qual não tem sentido a impugnação feita pela UNIÃO, notadamente por sua irresignação estar desacompanhada de provas.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame da tutela provisória. 2.Tutela provisória Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do CPC).
O embargante não comprovou a venda do imóvel de matrícula 43.814 nem a data da suposta alienação, informação relevante para análise de eventual fraude à execução.
Conquanto a certidão 2068681192 mencione que os ocupantes do imóvel alegaram ter adquirido o bem, eles não apresentaram prova nesse sentido.
Vale destacar que a penhora do imóvel, com intimação desses ocupantes, ocorreu em 2015, mas eles nunca vieram ao processo pedir a proteção da propriedade contra a constrição judicial.
Já se passaram quase dez anos sem a interposição de embargos de terceiro.
Destaque-se que os ocupantes foram intimados pessoalmente, no ato da penhora, cumprindo a exigência prevista no artigo 675, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em nulidade.
Sem a prova da alegada venda da matrícula 43.814, faltam elementos para verificação da impenhorabilidade de bem de família sustentada em relação ao imóvel 7.061.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 3.
Instrução processual Passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido a comprovação da venda do imóvel de matrícula 43.814 e da data da alienação. É ônus da parte embargante afastar a controvérsia acima, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos é prova documental, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal, mas deve haver início de prova material, nos termos do artigo 444 do CPC.
Por ora, não há início de prova documental, nem um contrato de gaveta assinado na época da alienação, de modo que cabe à parte primeiramente juntar o documento correspondente.
Intime-se a o embargante para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000776-33.2024.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: GERALDO EUSTAQUIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA MARTINELLI - MT30785/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Diante da prevenção identificada com a execução n. 4419-36.2012.4.01.3603, anote-se e distribua-se por dependência ao referido feito.
O embargante pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo cancelamento do leilão agendado para o dia 06/03/2024.
O ato já foi realizado sem que tenha ocorrido a arrematação, consoante se verifica da Ata Negativa acostada no ID 2073772171 dos autos n. 4419-36.2012.4.01.3603.
Assim, entendo que não se faz presente o perigo da demora anteriormente apontado, de modo que postergo a apreciação do pedido de tutela urgência quanto à suspensão dos atos executórios para depois do prazo de apresentação da defesa.
Concedo ao embargante os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se a embargada.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/03/2024 01:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 01:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 01:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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