TRF1 - 1001116-80.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001116-80.2024.4.01.3310 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: LARA FAYNNE SANTOS SALDANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON SOARES GUEDES - BA64490 POLO PASSIVO:DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE PORTO SEGURO/BA DECISÃO Trata-se de novo pedido de liberdade provisória de LARA FAYNNE SANTOS SALDANHA por entender que inexistem os requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar.
O pedido foi instruído com certidões de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça da Bahia e da Polícia Federal, e ainda forma acostados algumas declarações de idoneidade moral da custodiada.
Instado a se manifestar o MPF opinou, por meio da petição id. 2083797173, pelo deferimento do pedido, mediante o cumprimento de algumas medidas cautelares. É o breve relatório.
Decido.
Com o advento da nova Lei nº 12.403/11, o sistema processual penal sofreu enormes mudanças, especialmente no que diz respeito a prisão cautelar, assim, a prisão preventiva é cabível nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, inteligência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, como no caso dos autos.
Após analisar detalhadamente os presentes autos, permanecem inalterados, em meu sentir, os fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, não surgindo, a partir dela, qualquer alteração substancial nos autos que justifique a soltura da custodiada.
Cumpre asseverar que o juízo aqui realizado é de viabilidade da acusação, tratando-se de avaliação provisória realizada sobre indícios de provas.
Presente, portanto, o fumus comissi delicti.
No que cerne ao requisito periculum libertatis este também se encontra presente no caso em análise, tendo em vista que o fatos objeto do feito atentam demasiadamente contra a ordem pública, justificando a manutenção custódia cautelar da acusada.
Ademais, a garantia da ordem pública tem o objetivo de evitar que a denunciada continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal, trazendo tranquilidade e paz ao meio social.
Assim, a gravidade da infração, a repercussão que esta possa atingir, com a indignação social e a comoção pública e a periculosidade da infratora, poderiam, em conjunto ou separadamente, autorizar a segregação cautelar.
Já a soltura da ré poderia ocasionar a repetição de condutas delituosas, sendo a prisão preventiva medida que se impõe para resguardar e garantir a ordem pública.
Cabe ressaltar que a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada está devidamente fundamentada, em face da conduta criminosa.
A gravidade concreta da conduta evidencia a periculosidade da acusada, que poderá voltar a delinquir se for colocada em liberdade.
Merece destaque ainda, que o conceito de ordem pública insere-se a necessidade de se preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que os crimes desta natureza ocasionam na população em geral.
Desta forma, a soltura da acusada poderia causar na população um sentimento de impunidade e descrença na justiça, tendo portanto, a manutenção do decreto prisional o intuito de manter a ordem pública.
Ainda, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão estampadas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e/ou adequadas à situação particular, as quais não impedirão, como de fato não impedem, que a acusada continue, uma vez afastada a sua prisão, de cometer novos delitos.
Por outro lado, verifica-se que o processo tramita normalmente, e não vislumbro qualquer ilegalidade na prisão preventiva da acusada.
Logo, considerando os fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA da acusada LARA FAYNNE SANTOS SALDANHA, pelo prazo já estipulado por este juízo, qualificada nos autos, eis que presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, devendo ser revisada a manutenção da prisão, expirado o referido prazo, nos termos do §único do art. 316 do CPP.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Federal, à sindicada e ao seu advogado.
Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente.
Eunápolis- BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
12/03/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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