TRF1 - 1052578-43.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052578-43.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
M.
B.
IMPETRADO: C.
R.
D.
E.
F. -.
C. 1. -. 1.
R.
B., P.
D.
C.
R.
D.
E.
F. 1.
R.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ALONSO MORAES BRANDÃO, impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO BA objetivando provimento jurisdicional para “que o impetrante, portador de Diploma de Graduação em Bacharelado em Educação Física seja inscrito junto ao CREF13/BA, para a consequente emissão da Carteira Profissional”.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Narra, em síntese, que, em 03/12/2020, colou grau em Licenciatura em Educação Física pela Faculdade Porto das Águas, tendo concluído o Bacharelado de Educação Física junto à mesma instituição em 09/01/2022, tendo também se graduado no bacharelado pelo mesmo curso pela UNIASSELVI e alega que desde janeiro/2022 vem tentando efetuar seu registro profissional junto autoridade impetrada sem sucesso, ao argumento de que possui pendência no histórico das disciplinas dispensadas, sendo questionando, em conseqüência, a validade dos seus diplomas, asseverando-se a existência de irregularidade na expedição destes.
Aduz que os conselhos profissionais não podem adotar medidas e critérios para impedir o registro de profissionais por mera liberalidade e que o ato do Conselho está lhe acarretando prejuízos, vez que não consegue exercer a profissão para a qual se graduou.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi indeferida.
Nas informações, a autoridade impetrada alegou, em preliminar, a ausência dos requisitos ensejadores do Mandado de Segurança ante a ausência de ato ilegal ou abuso de poder.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.
II - FUNDAMENTAÇÃO De logo, ressalto que a alegação de ausência dos requisitos ensejadores do Mandado de Segurança fundamentada na ausência de ato ilegal ou abuso de poder se confunde com o mérito da ação e nestes termos será apreciada.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Passo ao mérito.
Ao examinar o pedido liminar, este Juízo assim se manifestou: “Em princípio, tem-se que o requerimento administrativo de inscrição junto ao Conselho Educação Física foi formulado em 05/01/2022, conforme mencionado na resposta ao seu requerimento (Id 1632777882), além de Diploma de Bacharel em Educação Física pelo curso concluído em 10/12/2021, devidamente registrado perante o MEC (Id 1632777872 - Pág. 1/2), comprovando que o Curso de Bacharelado em Educação Física da Faculdade Porto das Águas – FAPAG obteve reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC) desde 02/03/2018, nos termos da Portaria MEC n. 135, de 01/03/2018.
Também apresenta diploma de Bacharel em Educação Física expedido pela UNIASSELVI, tendo concluído este curso em 07/07/2022, comprovando que o Curso de Educação Física do Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI obteve reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC) desde 09/04/2020, nos termos da Portaria MEC n. 95, publicada em 13/04/2020 (ID 1632777872 - Pág. 8/9).
Apresenta, ainda, diploma de Licenciatura em Educação Física expedido pela Faculdade Porto das Águas – FAPAG, pelo curso concluído em 06/12/2019, devidamente registrado perante o MEC (Id 1632777872 - Pág. 14/15), comprovando que o Curso de Licenciatura em Educação Física da obteve reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC) desde 28/12/2018, nos termos da Portaria MEC n. 917, de 27/12/2018, o que apontaria a ausência de óbice ao registro.
Ocorre, contudo, que a informação contida no PARECER CR Nº 1339.2023 do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (id 1632777880) informa que, tendo em vista a apresentação de diplomas diversos, foi solicitada a realização de entrevista com o impetrante para dirimir dúvidas sobre os documentos, concluindo que, neste ato, o impetrante respondeu que realizou sua graduação em licenciatura no formato presencial, inicialmente, em Taquara-Bahia, finalizando em Santa Inês-Bahia, o que demonstra irregularidade, pois, em consulta ao sítio eletrônico do MEC, é possível constatar que a FAPAG somente tem autorização para fornecer o curso de Educação Física no formato presencial na cidade de Porto Belo, em Santa Catarina.” Após o indeferimento da medida liminar, não houve argumentos novos ou fatos que pudessem ilidir os fundamentos acima transcritos, os quais ficam incorporados à presente sentença, por não se vislumbrar motivos que justifiquem conclusão diversa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a execução em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Retire-se o segredo de justiça haja vista não se tratar de nenhumas das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
24/05/2023 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065437-19.2022.4.01.3400
Acelmo Machado Morais
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2024 15:32
Processo nº 1053340-59.2023.4.01.3300
Marcelo Mendes de Jesus
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Carolina Monteiro Bonelli Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 16:53
Processo nº 1053340-59.2023.4.01.3300
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Marcelo Mendes de Jesus
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 16:48
Processo nº 1031169-48.2023.4.01.3902
Maria do Carmo Marreiros do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adilson Azevedo Pedroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 23:10
Processo nº 1004860-36.2022.4.01.3704
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Pedro Henrique Araujo Muniz Mota
Advogado: Rayrkson Machado de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2022 13:19