TRF1 - 0005822-77.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005822-77.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009393-21.2013.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO: KELTON OLIVEIRA MAGALHAES e outros DECISÃO Considerando que o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio foi indeferido, gerando o presente recurso, contudo, verificou-se que posteriormente, o Juízo deferiu o redirecionamento do feito conforme informado pela agravante, constata-se que a análise do agravo de instrumento em questão encontra-se prejudicada pela perda de seu objeto, devido ao caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada.
Logo, infere-se também que houve a perda superveniente do interesse de agir recursal, sendo, no atual momento, inútil o provimento judicial.
O art. 485, VI do Código de Processo Civil, informa que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO (CPC, ART. 932, IV, b).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP.
PROCESSO ENCAMINHADO PARA O JUÍZO DESTINATÁRIO EM 02/07/2018.
INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VINDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. "Dada a ausência de utilidade do provimento pretendido no recurso especial, é o caso de se reconhecer a falta de interesse em recorrer" (AgRg no REsp 1.136.424/AM, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, unânime, DJe 20/04/2017). 2. "Observada a falta de interesse de agir da agravante torna-se inútil e desnecessária a prestação jurisdicional, tendo em vista que o interesse processual está consubstanciado no binômio utilidade e necessidade" (AI 0024193-12.2003.4.01.0000/MG, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 21/11/2008). 3.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de São Félix/BA em face de decisão que em 23/06/2017, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento a agravo de instrumento em que era pretendida reforma de decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por ter reconhecido a incompetência absoluta para processar e julgar cumprimento de sentença originário de ação civil pública proposta contra a UNIÃO, cuja tramitação ocorreu em vara federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP. 4.
Não estando o feito principal (Cumprimento de Sentença 0073926-72.2016.4.01.3400/DF) sob a jurisdição do Juízo de origem, por já ter sido encaminhado em 02/07/2018 para a Seção Judiciária de São Paulo/SP, indiscutível a perda de objeto desta postulação. 5.
Agravo regimental prejudicado. (AGA 0023948-10.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 PAG.) grifei PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão monocrática proferida no presente agravo de instrumento, que julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do nos termos do art. 557 do CPC/73, c/c art. 29, inciso XXIV, do RITRF-1ª Região (art. 932, III, do CPC/15 c/c o art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte).
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, tendo em vista o caráter infringente do recurso e os princípios da fungibilidade e da economia processual.
Precedentes. 2.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda originária, opera-se a perda do objeto do agravo interposto contra decisão interlocutória. (AG 1028960-46.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Bruno Cesar Bandeira Apolinario, TRF1 - Terceira Turma, PJe 03/08/2022 PAG.) 3.
Com o julgamento da ação originária, as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença e não mais da decisão agravada.
Eventual inconformismo com a sentença de mérito deve ser discutida em sede de apelação. 4.
Agravo interno improvido. (TRF1, EDAC 1014283-45.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
TRATAMENTO CIRÚRGICO REALIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A demanda envolve o dever de fornecimento de tratamento médico, que constitui responsabilidade solidária dos Entes Federados, decorrente da própria Constituição Federal, que dispõe em seu art. 196 ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 – RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe – 050 16/03/2015). 3.
No caso dos autos, o Município requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, considerando que o procedimento cirúrgico pleiteado foi realizado. 4.
A realização do procedimento cirúrgico pleiteado nesta lide e o fato de que a autora encontra-se em tratamento e acompanhamento ambulatorial constitui motivo idôneo para caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, devendo o presente feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 5.
Em atenção ao princípio da causalidade mostra-se possível a condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de objeto.
Nesse sentido a regra do art. 85, §10, do CPC/2015: Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. 6.
Caso em que os réus, por terem dado causa ao ajuizamento do feito, ante o não fornecimento pelo Estado, em seu sentido amplo, do tratamento médico pleiteado pela parte autora, devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Honorários advocatícios mantidos em desfavor da União Federal, do Estado e do Município, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos entes federados, ante a ausência de recurso voluntário interposto pela parte autora. 8.
Apelações desprovidas.
Extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. (AC 1002834-98.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/07/2019 PAG.) grifei Ante tais considerações, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela superveniente perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005822-77.2015.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: KELTON OLIVEIRA MAGALHAES e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO DESPACHO Tendo vista o longo decurso temporal desde a interposição do presente recurso, com fulcro no art. 932, I, VII e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 29, I, II e XXXI do RI/TRF1, bem como no dever de cooperação que vincula jurisdicionados e Poder Judiciário (art. 6º, do CPC), intimem-se as partes, para que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, se remanesce interesse no julgamento do presente recurso, declinando outras informações que corroborem para a prestação jurisdicional em tempo razoável, justa e efetiva, sendo oportuno informar, inclusive, quanto a eventual perda do objeto recursal, prevenção para julgamento, andamento do processo originário e superveniência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
Após, à conclusão.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
26/10/2020 16:43
Juntada de Petição intercorrente
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22/10/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/03/2020 20:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2020 20:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/03/2020 20:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/01/2020 14:19
DOCUMENTO JUNTADO - OF. DEVOLVIDO 28/2020
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21/01/2020 14:19
DOCUMENTO JUNTADO - AR 973/19
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17/01/2020 11:23
OFICIO EXPEDIDO - OF 28/2020
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19/12/2019 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4850470 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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29/11/2019 16:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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29/11/2019 16:14
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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26/11/2019 13:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 736/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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26/11/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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22/11/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/11/2019
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22/11/2019 17:04
OFICIO EXPEDIDO - - OF. 973/2019
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20/11/2019 18:21
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INDEFERINDO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL REQUERIDA. (INTERLOCUTÓRIO)
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12/11/2019 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/11/2019 19:06
PROCESSO REMETIDO
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06/02/2015 19:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/02/2015 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/02/2015 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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06/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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