TRF1 - 1009854-28.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009854-28.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
K.
D.
G.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA ARAUJO RODRIGUES BANDEIRA - CE40302 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE ARAGUAINA TO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por L.
K.
D.
G.
B. e por G.
L.
D.
G.
B. contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA APS DE ARAGUAÍNA por meio do qual pleiteia compelir a autoridade administrativa ao cumprimento de ordem judicial prolatada nos autos da ação negatória de paternidade de nº 5000221-62.2004.8.27.2706 que tramitaram perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína.
Sustenta que, naqueles autos, foi reconhecido que GEICIELE OLIVEIRA GOIS, até então beneficiária da pensão por morte de JOÃO DE GOIS NETO, não era filha do de cujus, culminando na ordem judicial de retificação do seu assento de nascimento para exclusão do nome do falecido e de seus ascendentes e, ainda, na cessação da pensão por morte anteriormente concedida em seu favor (NB 179.265.940-4).
Afirma que apesar do INSS ter sido oficiado naqueles autos por duas vezes para cumprimento da ordem judicial, prossegue ativo o benefício previdenciário NB 179.265.940-4.
Juntou procuração e documentos.
A apreciação da medida urgente foi postergada.
O INSS requereu ingresso no feito (id nº 1999684685).
A autoridade apontada como coatora, apesar de notificada (id nº 1969436666), deixou transcorrer o decêndio legal sem se manifestar nos autos (id nº 2039078150).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico ausência de interesse processual.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido).
No caso destes autos, a impetração diz respeito a possível descumprimento de ordem judicial exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína (autos de nº 5000221-62.2004.8.27.2706).
Ocorre que o mandado de segurança não é a via processual adequada para se buscar o cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo.
Nesse sentido, vale anotar vetusta jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTS. 267, VI DO CPC. 1.
Os Impetrantes buscam, por meio desta via mandamental, dar cumprimento à decisão judicial proferida no seio do processo n. 9300032631 que teve curso perante a 4ª Vara da Justiça Federal de Alagoas, vinculada ao TRF da 5ª Região, onde lhes restou assegurada a incorporação do percentual de 84,32% (Collor), cujo cumprimento foi suspenso por força de decisão administrativa. 2.
O mandado de segurança não é a via processual adequada para se buscar o cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Reexame necessário provido para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Prejudicada a apelação. (AMS 0030198-98.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.279 de 23/05/2012) Assim, é incabível a utilização do mandado de segurança como instrumento para efetivar o cumprimento de decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína, cabendo à parte, se assim pretender, noticiar o fato ao Juízo prolator do decisum, que adotará as providências cabíveis na espécie para fazer cumprir seu comando.
Assim, diante da inegável ausência de interesse processual, providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos no artigo 485, VI do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito diante da ausência de interesse processual - inadequação da via eleita (art. 485, VI do CPC).
Sem condenação em custas, vez que a parte impetrante é beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data na assinatura eletrônica. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/11/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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