TRF1 - 1000680-30.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:50
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 16:59
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2025 19:22
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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07/03/2025 12:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/03/2025 23:59.
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25/01/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:43
Juntada de manifestação
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09/12/2024 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 22:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 22:10
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2024 23:59.
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01/07/2024 13:57
Juntada de manifestação
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18/06/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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26/05/2024 19:11
Juntada de laudo de perícia médica
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09/05/2024 10:31
Juntada de manifestação
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30/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000680-30.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO DE SOUZA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Indefiro o pedido pleiteado na manifestação de ID 2121965544, pois mesmo se tratando de ação de cobrança de valores retroativos, o benefício em questão é benefício por incapacidade, sendo indispensável a realização da perícia médica.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial foi redesignado para o dia 20/05/2024, às 09h20, a ser realizado pelo médico Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202, na sede desta Subseção Judiciária, ocasião em que a parte autora deverá apresentar seus documentos pessoais e todos os laudos e exames médicos para subsidiar os trabalhos periciais.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/04/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:35
Juntada de laudo de perícia médica
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13/04/2024 13:04
Juntada de manifestação
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de DIVINO DE SOUZA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000680-30.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO DE SOUZA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/04/2024, às 12h20, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/02/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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