TRF1 - 1007964-54.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007964-54.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PABLINE DE JESUS MASCARENHAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO ANTONIO SOUSA DE BRITO - TO11.432 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE ARAGUAINA-TO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por PABLINE DE JESUS MARCARENHAS contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA APS DE ARAGUAÍNA por meio do qual pleiteia a conclusão e apreciação dos seguintes pedidos administrativos em matéria previdenciária: pedido de emissão de pagamento não recebido, protocolado em 09/05/2023 (pedido administrativo de nº de nº 1639937827, – id nº 1822667174) e pedido de revisão apresentado em 21/08/2023 (pedido administrativo de nº 1330301814 – id nº 1822667175).
Sustenta que apesar do decurso do prazo desde a apresentação dos pedidos juntos à autoridade administrativa, até a data desta impetração ainda não haviam sido apreciados.
Alega, ainda, que há mora da autoridade coatora, pois foram inobservados os prazos legais previstos para andamento e conclusão dos processos administrativos, o que representa violação ao direito constitucional à razoável duração do processo.
Juntou procuração e documentos.
A análise da liminar foi postergada.
O INSS requereu o seu ingresso no feito.
Intimado, o MPF deixou de emitir ser parecer acerca do mérito da demanda.
A autoridade apontada como coatora carreou aos autos suas informações comprovando que não há em trâmite nenhum pedido em nome da segurada, sendo que os processos administrativos objetos deste mandado de segurança já foram concluídos em novembro de 2023 (id nº 1908070182). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual apresenta-se em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido).
A autoridade apontada como coatora noticiou e comprovou a conclusão e análise dos dois processos administrativos que foram objeto da presente impetração (id nº 1996606165): - Pedido de emissão de pagamento não recebido (pedido administrativo de nº de nº 1639937827), concluído em 14/11/2023; - Pedido de revisão (pedido administrativo de nº 1330301814), concluído em 10/11/2023.
Em razão da alegada mora do INSS sustentada pela impetrante na inicial ter sido sanada pela via administrativa, verifica-se a desnecessidade da tutela jurisdicional em razão da perda superveniente do objeto da presente demanda.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sobrevindo, portanto, a falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito diante da perda superveniente do objeto da demanda e do consequente interesse processual (art. 485, VI do CPC).
Sem condenação em custas, vez que a parte impetrante é beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data na assinatura eletrônica. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
21/09/2023 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003796-36.2022.4.01.3301
Mary Motta Navarro
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luciano Macedo Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 18:11
Processo nº 1010644-81.2023.4.01.3502
Murillo Macedo Pinto
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Ana Karlla Sueidy Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2023 23:59
Processo nº 1077828-15.2022.4.01.3300
Lara Pereira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristine Emily Santos Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2022 16:03
Processo nº 1001759-08.2024.4.01.3902
Jose Ferreira do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia dos Santos Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 16:52
Processo nº 1000300-07.2024.4.01.3502
Adelicia Dias dos Santos Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Alves Sardinha de Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 10:03